
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801228-45.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais , Litigância de Má Fé]
APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL QUE FIXA A PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
1. Apelação Cível interposta nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Ribeiro da Silva em face de Banco Bradesco S.A., cuja distribuição ocorreu inicialmente à relatoria da Juíza Convocada Maria Luíza de Moura Mello e Freitas. Verificou-se, entretanto, que anteriormente foi interposto Agravo de Instrumento nº 0752147-18.2022.8.18.0000, distribuído ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão.
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente distribuído no mesmo processo gera prevenção do relator para apreciação de recurso posterior, impondo a redistribuição do feito.
3. A distribuição de recurso ou ação originária torna preventos o órgão julgador e o relator para os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo, conforme previsão do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
4. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele já tenha sido julgado.
5. Constatada a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído ao Olímpio José Passos Galvão, impõe-se reconhecer a prevenção daquele relator para julgamento da apelação.
6. Diante da prevenção, mostra-se necessária a correção da distribuição mediante cancelamento da distribuição atual e redistribuição do recurso ao relator prevento.
7. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do recurso por prevenção.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para apreciação de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.
2. Verificada a existência de relator prevento, impõe-se o cancelamento da distribuição do novo recurso e sua redistribuição ao magistrado previamente vinculado ao processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCOS.A, ambos já qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0752147-18.2022.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801228-45.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/04/2026