Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802882-30.2025.8.18.0136


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NARRATIVA FÁTICA CONTRADITÓRIA E PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Francisco Dias de Sena contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Máxima S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O autor alegou ter sofrido descontos decorrentes de contratação vinculada a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando não ter sido adequadamente informado acerca da natureza da contratação e requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença entendeu configurada a inépcia da inicial em razão de incoerências entre as alegações e os elementos constantes dos autos, bem como pela incompatibilidade lógica entre as causas de pedir apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial apresenta vícios de inépcia decorrentes de narrativa fática contraditória e pedidos incompatíveis entre si, aptos a justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve apresentar narrativa lógica e coerente dos fatos, com indicação clara da causa de pedir e pedidos compatíveis entre si, de modo a permitir a adequada compreensão da controvérsia. Configura-se a inépcia da inicial quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou quando há incompatibilidade entre os pedidos formulados, nos termos do art. 330, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verificou-se contradição entre as alegações da parte autora, que inicialmente afirmou não ter contratado qualquer operação, mas posteriormente reconheceu ter realizado contratação e recebido valores creditados em conta. A formulação simultânea de teses incompatíveis — inexistência de contratação e nulidade contratual por vício de consentimento — compromete a coerência lógica da demanda e impede a adequada delimitação da controvérsia. Diante da ausência de narrativa clara e da incompatibilidade entre as causas de pedir apresentadas, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem quanto à inépcia da petição inicial e à ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, admite-se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É inepta a petição inicial cuja narrativa fática é contraditória ou da qual não decorre logicamente a conclusão pretendida, especialmente quando apresenta causas de pedir incompatíveis entre si. A formulação simultânea de alegações de inexistência de contratação e de nulidade contratual por vício de consentimento pode configurar incompatibilidade lógica apta a justificar o indeferimento da petição inicial. Nos Juizados Especiais, é admissível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802882-30.2025.8.18.0136 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802882-30.2025.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO DIAS DE SENA
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NARRATIVA FÁTICA CONTRADITÓRIA E PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Francisco Dias de Sena contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Máxima S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O autor alegou ter sofrido descontos decorrentes de contratação vinculada a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando não ter sido adequadamente informado acerca da natureza da contratação e requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença entendeu configurada a inépcia da inicial em razão de incoerências entre as alegações e os elementos constantes dos autos, bem como pela incompatibilidade lógica entre as causas de pedir apresentadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial apresenta vícios de inépcia decorrentes de narrativa fática contraditória e pedidos incompatíveis entre si, aptos a justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial deve apresentar narrativa lógica e coerente dos fatos, com indicação clara da causa de pedir e pedidos compatíveis entre si, de modo a permitir a adequada compreensão da controvérsia.

  2. Configura-se a inépcia da inicial quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão ou quando há incompatibilidade entre os pedidos formulados, nos termos do art. 330, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil.

  3. No caso concreto, verificou-se contradição entre as alegações da parte autora, que inicialmente afirmou não ter contratado qualquer operação, mas posteriormente reconheceu ter realizado contratação e recebido valores creditados em conta.

  4. A formulação simultânea de teses incompatíveis — inexistência de contratação e nulidade contratual por vício de consentimento — compromete a coerência lógica da demanda e impede a adequada delimitação da controvérsia.

  5. Diante da ausência de narrativa clara e da incompatibilidade entre as causas de pedir apresentadas, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem quanto à inépcia da petição inicial e à ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo.

  6. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, admite-se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento serve como acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É inepta a petição inicial cuja narrativa fática é contraditória ou da qual não decorre logicamente a conclusão pretendida, especialmente quando apresenta causas de pedir incompatíveis entre si.

  2. A formulação simultânea de alegações de inexistência de contratação e de nulidade contratual por vício de consentimento pode configurar incompatibilidade lógica apta a justificar o indeferimento da petição inicial.

  3. Nos Juizados Especiais, é admissível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802882-30.2025.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DIAS DE SENA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Dias de Sena em face de Banco Máxima S/A.

A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício decorrentes de contratação vinculada a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando não ter sido devidamente informada acerca da natureza da contratação. Sustentou que acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas, quando, na realidade, teria sido vinculado a modalidade de cartão de crédito consignado, cujos descontos correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, gerando encargos elevados e comprometendo sua margem consignável.

Aduziu, ainda, que não recebeu nem utilizou o cartão de crédito, bem como que a instituição financeira não comprovou a efetiva emissão ou utilização do referido cartão, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça.

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que “da incoerência das informações e da ausência de comprovação dos fatos, não há como imputar condenação ao réu nos termos requeridos pela requerente. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe”.  

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado. Alega que houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi esclarecida acerca da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, modalidade mais onerosa ao consumidor. Sustenta também que a instituição financeira não comprovou a emissão ou utilização do cartão, circunstância que evidenciaria a nulidade da contratação.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a sentença de extinção, com o regular prosseguimento do feito, ou, alternativamente, para que seja declarada a nulidade do contrato, com a condenação do banco recorrido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00.

Contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

  Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802882-30.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DIAS DE SENA

Réu

BANCO MAXIMA S.A.

Publicação

23/04/2026