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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802882-30.2025.8.18.0136
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NARRATIVA FÁTICA CONTRADITÓRIA E PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802882-30.2025.8.18.0136
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Dias de Sena em face de Banco Máxima S/A. A parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício decorrentes de contratação vinculada a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando não ter sido devidamente informada acerca da natureza da contratação. Sustentou que acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas, quando, na realidade, teria sido vinculado a modalidade de cartão de crédito consignado, cujos descontos correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, gerando encargos elevados e comprometendo sua margem consignável. Aduziu, ainda, que não recebeu nem utilizou o cartão de crédito, bem como que a instituição financeira não comprovou a efetiva emissão ou utilização do referido cartão, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que “da incoerência das informações e da ausência de comprovação dos fatos, não há como imputar condenação ao réu nos termos requeridos pela requerente. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe”. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado. Alega que houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi esclarecida acerca da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, modalidade mais onerosa ao consumidor. Sustenta também que a instituição financeira não comprovou a emissão ou utilização do cartão, circunstância que evidenciaria a nulidade da contratação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a sentença de extinção, com o regular prosseguimento do feito, ou, alternativamente, para que seja declarada a nulidade do contrato, com a condenação do banco recorrido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 17/04/2026
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0802882-30.2025.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DIAS DE SENA
RéuBANCO MAXIMA S.A.
Publicação23/04/2026