Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0811458-34.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0811458-34.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Plano de Saúde ]
APELANTE: L. C. C. B. I., JULIETA CASTELO BRANCO ISMAEL
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor impúbere representado por sua genitora em face de operadora de plano de saúde, na qual se verificou a existência de Agravo de Instrumento anteriormente interposto no mesmo processo e já distribuído a relator diverso no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anterior interposto no mesmo processo torna prevento o relator daquele primeiro recurso para apreciar eventual recurso subsequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distribuição do primeiro recurso no tribunal gera prevenção do órgão julgador e do respectivo relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, conforme previsão do Regimento Interno do TJPI.

4. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso inicial já tenha sido julgado.

5. Constatada a existência de Agravo de Instrumento previamente distribuído no mesmo processo a relator específico, impõe-se o reconhecimento da prevenção para garantir a observância das regras regimentais e processuais de distribuição.

6. A correção da distribuição constitui medida necessária para preservar a regularidade processual e a competência previamente estabelecida, devendo ser determinado o cancelamento da distribuição indevida e a redistribuição por prevenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Distribuição cancelada e determinada a redistribuição por prevenção.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para apreciar recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

2. Verificada a existência de recurso anterior distribuído a relator diverso, deve ser cancelada a distribuição do recurso posterior e determinada sua redistribuição por prevenção.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por L. C. C. B. I, menor impúbere, representado neste ato por sua genitora, JULIETA CASTELO BRANCO ISMAEL, em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos já qualificados nos autos.


Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0755656-83.2024.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811458-34.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0811458-34.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

LINA CLARA CASTELO BRANCO ISMAEL

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

16/03/2026