Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801997-65.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Raudna da Conceição Sousa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos. A autora alegou sofrer descontos mensais em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO 1”, sem ter contratado pacote de serviços bancários. A sentença reconheceu a irregularidade da cobrança, mas não determinou a restituição em dobro nem fixou indenização por danos morais, o que motivou a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente a título de tarifa bancária devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Compete ao fornecedor comprovar a regular contratação de serviços bancários que autorizem a cobrança de tarifas em conta do consumidor. A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer documento que comprove a adesão do consumidor ao pacote de serviços denominado “CESTA B EXPRESSO 1” evidencia a irregularidade dos descontos realizados. A cobrança de valores sem respaldo contratual configura prática abusiva e apropriação indevida de numerário pertencente ao consumidor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor. Descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da natureza alimentar dos valores atingidos. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável e proporcional, apto a compensar o prejuízo experimentado e a desestimular a repetição da conduta ilícita pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários torna indevida a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, art. 373; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJSP, Apelação Cível nº 1001997-29.2023.8.26.0411, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 16.04.2024; TJPI, Apelação Cível julgada pela 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 10.12.2014; TJMG, Apelação Cível nº 1.0384.13.001798-9/001, Rel. Des. João Cancio, j. 10.03.2015. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801997-65.2025.8.18.0152 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801997-65.2025.8.18.0152
RECORRENTE: RAUDNA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Raudna da Conceição Sousa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos. A autora alegou sofrer descontos mensais em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO 1”, sem ter contratado pacote de serviços bancários. A sentença reconheceu a irregularidade da cobrança, mas não determinou a restituição em dobro nem fixou indenização por danos morais, o que motivou a interposição do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente a título de tarifa bancária devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  2. Compete ao fornecedor comprovar a regular contratação de serviços bancários que autorizem a cobrança de tarifas em conta do consumidor.

  3. A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer documento que comprove a adesão do consumidor ao pacote de serviços denominado “CESTA B EXPRESSO 1” evidencia a irregularidade dos descontos realizados.

  4. A cobrança de valores sem respaldo contratual configura prática abusiva e apropriação indevida de numerário pertencente ao consumidor.

  5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor.

  6. Descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da natureza alimentar dos valores atingidos.

  7. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável e proporcional, apto a compensar o prejuízo experimentado e a desestimular a repetição da conduta ilícita pela instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários torna indevida a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.

  2. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  3. Descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

____________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC, art. 373; Resolução BACEN nº 3.402/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJSP, Apelação Cível nº 1001997-29.2023.8.26.0411, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 16.04.2024; TJPI, Apelação Cível julgada pela 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 10.12.2014; TJMG, Apelação Cível nº 1.0384.13.001798-9/001, Rel. Des. João Cancio, j. 10.03.2015.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801997-65.2025.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: RAUDNA DA CONCEICAO SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA - PI23253

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Raudna da Conceicao Sousa em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que é titular de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário e que, sem sua anuência, passou a sofrer descontos mensais referentes à tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO 1”.

Alega que jamais contratou pacote de serviços bancários, afirmando que a movimentação da conta sempre se limitou ao crédito do benefício, saques e transferências simples, circunstâncias que, segundo defende, atraem a incidência da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, a qual veda a cobrança de tarifas para contas destinadas ao pagamento de salários e benefícios, salvo contratação expressa de serviços não essenciais.

Relata que buscou solução administrativa, tendo logrado êxito apenas quanto ao cancelamento da cobrança, sem, contudo, obter a restituição dos valores anteriormente descontados. Requer, assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando que a sentença merece reforma parcial. A recorrente argumenta que restou reconhecida pelo próprio juízo de origem a inexistência de contratação da tarifa bancária, de modo que os valores descontados deveriam ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e não de forma simples.

Sustenta, ainda, que a cobrança indevida realizada pela instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, sobretudo diante da condição de hipossuficiência do consumidor e da ausência de prova da contratação do serviço bancário.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o banco recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência da cobrança.

 As contrarrazões foram apresentadas.

 É o relatório.

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão dos descontos a título de tarifas bancárias realizados no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente.

  Desse modo, a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a regularidade da relação jurídica entre autora e réu que justifique os descontos apontados na inicial.

  Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).

  Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se ao exame da regularidade/validade dos descontos havidos na conta da parte autora sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO 1”.

  Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora e materializada na sua fragilidade diante da parte reclamada, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC.

  Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia do contrato bancário pertinente ou de outro título jurídico que justificasse os débitos indicados na documentação apresentada pela parte requerente.

  No entanto, isso não ocorreu. Levando-se em consideração a resposta apresentada e a documentação correlata, infere-se que o banco requerido se restringiu a enfatizar que o serviço referente à rubrica “CESTA B EXPRESSO 1” foi contratado pela autora de forma regular, tendo sido realizado entre as partes um negócio jurídico válido, deixando de comprovar, contudo, documentalmente essas alegações.

  Assim sendo, o banco não demonstrou que a autora tenha assinado qualquer instrumento contratual que legitimasse os descontos unilateralmente efetuados na conta titularizada por aquela.

  Em resumo, esse tipo de procedimento, em que o banco se vale da sua especial condição de mantenedor e guardião de valores alheios para impor deduções com caráter nitidamente compulsório, uma vez que não decorrentes do negócio jurídico entabulado, deixa entrever a má-fé de sua conduta. Uma análise mais comprometida com a ideia de Justiça demanda conclusão de que a instituição bancária requerida se apropriou indevidamente de numerário que não era seu.

Incide, assim, a devolução em dobro dos valores pagos no caso de o consumidor ser cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC.  

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

            Diante disso, não se tratando de erro justificável por parte da demandada, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO 1”, incidentes sobre a conta bancária na qual a parte demandante recebe benefício previdenciário. Além disso, a demandada deve se abster de realizar quaisquer novos descontos dessa natureza. 

               Nesse sentido: 

Apelações Cíveis. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo de ambas as partes. Preliminar de falta de dialeticidade afastada. Alegação de prescrição rejeitada. Cobrança de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1". Alegação da consumidora de nunca ter contratado referido serviço. Relação de Consumo. Aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. Ausência de provas da contratação da tarifa bancária. Inexigibilidade da cobrança reconhecida. Ausência de elemento que evidencie o engano justificável da ré ao cobrar indevidamente por tarifa não contratada pela autora. Repetição do indébito que deve se dar em dobro. Embora acolha entendimento firmado no julgamento de Recurso Especial paradigma nº 676.608, observado o princípio da colegialidade, em que a maioria desta E. Câmara entende que a repetição em dobro se dá sem se ater ao marco do acórdão, assim firmo meu posicionamento. Cobranças indevidas que eram realizadas na conta-corrente da autora. Danos morais que atuam "in re ipsa". Quantum indenizatório majorado. Correção monetária com incidência do arbitramento. Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Juros moratórios da citação. Sucumbência exclusiva da ré mantida. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001997-29.2023.8.26.0411 Pacaembu, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: 16/04/2024) (Grifou-se) 

 

 Não é demais lembrar também que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo causado.

Na esteira disso, considera-se que a demanda também merece amparo no que concerne a tal pedido. Realmente, ao proceder a descontos indevidos na conta corrente na qual a parte autora recebe seus proventos, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade de pessoa idosa, privando-a dos valores de que dispõe para a sua própria manutenção e de sua família, encontrando-se em situação de manifesta fragilidade pelo decurso inexorável do tempo.

Nessa seara, o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: 

 “...dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).

  Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Este deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.

  Com a mesma linha interpretativa há farta jurisprudência, ilustrada pelos precedentes abaixo colacionados:

 APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a r. sentença que julgou a demanda procedente, anulando os contratos de empréstimo, nos autos da Ação de anulação de contrato c/c repetição de indébito e Indenização por danos morais. 2. Da análise percuciente dos autos, verifico que a notificação fora entregue no endereço do Apelante, com aviso de recebimento assinado por pessoa identificada. A alegação de que por se tratar de pessoa jurídica a entrega deveria ter sido entregue em mãos, não deve proceder posto que, de acordo a teoria da aparência, é válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento se entregue na sede da pessoa jurídica e recebida por funcionário seu que aceitou a contrafé e não apresentou nenhum impedimento para tanto. 3. Preliminar rejeitada. 4. O Apelante aduz a nulidade do processo ante a ausência de citação válida, a diferença entre dano moral e mero aborrecimento, valor do dano excessivo, impossibilidade da restituição em dobro, redução do quantum do valor arbitrado em sede de honorários advocatícios. 5. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 6. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 7. Compulsando os autos, em fl.16, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$9,00, referente ao Contrato nº 17365941, no valor total de R$198,02. Ante, a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo o contrato originário da operação na modalidade desconto em folha, autorização para efetuar empréstimos consignados ou qualquer outra prova idônea no sentido de demonstrar a permissão da autora para tanto. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Quanto ao valor dos honorários, tenho que adequadamente arbitrados na sentença (15% da condenação), uma vez que em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. 11. Apelo improvido. acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, após rejeitar a preliminar suscitada, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) , Des. Francisco Antônio Paes Landim e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2014. (Grifo nosso).

 

Vejamos, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL PURO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.

I- O desconto feito em benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo inexistente gera, por si só, direito à indenização por dano material, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente.

II- A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada à Instituição financeira com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa.

III- A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

IV- A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.

V- A restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, constitui consectário lógico da apuração da cobrança indevida praticada pelo réu, para que não haja enriquecimento ilícito.

VI- O arbitramento da verba honorária em causas em que há condenação deve observar os ditames do art. 20, § 3º, do CPC, revelando-se adequada a fixação em percentual compatível com o porte da demanda e o trabalho profissional realizado.

V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - INADMISSIBILIDADE.

- Nos termos dos artigos 22, 23 e 24, § 3º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação. (TJMG -  Apelação Cível 1.0384.13.001798-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2015, publicação da súmula em 16/03/2015)

 

Considerando-se as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.

  Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, a fim de condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

            Sem custas e honorários, em razão do resultado do julgamento.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801997-65.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAUDNA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/04/2026