![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800563-71.2025.8.18.0142
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE INDEVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.336/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 28.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800563-71.2025.8.18.0142
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisca das Chagas Silva Santos em face de Banco Facta Financeira S.A. A parte autora alegou, em síntese, que foi realizado empréstimo consignado indevido em seu benefício previdenciário, vinculado ao contrato nº 0080072549, no valor de R$ 1.845,45, no dia 28 de junho de 2024, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação. Sustentou que, em razão dessa operação, passaram a ser realizados descontos mensais no valor de R$ 41,43 em seu benefício previdenciário de nº 165.140.135-4. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além de pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma. Argumenta que houve falha na prestação do serviço bancário, consistente na realização de empréstimo consignado sem autorização e na consequente negativação indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, circunstância que configuraria dano moral in re ipsa. A recorrente sustenta, ainda, que o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença seria ínfimo e desproporcional, não atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. Requer, assim, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.325,76, referentes aos prejuízos suportados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais e condenar a recorrida ao pagamento dos danos materiais pleiteados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente Recurso Inominado, impõe-se a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal. No caso concreto, constato que tais requisitos não foram atendidos. Ao analisar os autos, observa-se que as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, em nítida violação ao princípio da dialeticidade recursal. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, ao interpor o presente recurso, a parte recorrente requer a majoração do quantum que teria sido fixado a título de indenização por danos morais na sentença, alegando que seria ínfimo e desproporcional, não atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. Como é cediço, o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, apresentando argumentos lógicos e pertinentes voltados à sua reforma. No presente caso, a peça recursal não enfrenta os fundamentos da sentença recorrida, tampouco guarda correspondência com o objeto da demanda, o que impede o conhecimento do recurso. A jurisprudência é firme no sentido de que o recurso cujas razões não guardam relação com os fundamentos da decisão recorrida deve ser considerado inadmissível, como ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
Dessa forma, diante da manifesta desconexão entre as razões recursais e o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso Inominado. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 17/04/2026
|
|
0800563-71.2025.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTOS
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação23/04/2026