Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800563-71.2025.8.18.0142


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE INDEVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Francisca das Chagas Silva Santos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Facta Financeira S.A., julgou improcedentes os pedidos relacionados a alegado empréstimo consignado realizado sem autorização em benefício previdenciário da autora. No recurso, a recorrente sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, a existência de dano moral decorrente da negativação indevida e requer a majoração da indenização por danos morais, bem como o pagamento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mediante apresentação de argumentos aptos a demonstrar eventual error in judicando ou error in procedendo. A ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida impede o exame do mérito do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. No caso concreto, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, enquanto o recurso limita-se a requerer a majoração de indenização por danos morais supostamente fixada na decisão, circunstância inexistente no decisum recorrido. A manifesta dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não preenche os requisitos de admissibilidade recursal. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.336/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 28.03.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800563-71.2025.8.18.0142 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800563-71.2025.8.18.0142
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LORRANE JESSICA CARVALHO
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE INDEVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Francisca das Chagas Silva Santos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Facta Financeira S.A., julgou improcedentes os pedidos relacionados a alegado empréstimo consignado realizado sem autorização em benefício previdenciário da autora. No recurso, a recorrente sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, a existência de dano moral decorrente da negativação indevida e requer a majoração da indenização por danos morais, bem como o pagamento de danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mediante apresentação de argumentos aptos a demonstrar eventual error in judicando ou error in procedendo.

  2. A ausência de correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida impede o exame do mérito do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.

  3. No caso concreto, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, enquanto o recurso limita-se a requerer a majoração de indenização por danos morais supostamente fixada na decisão, circunstância inexistente no decisum recorrido.

  4. A manifesta dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. O recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não preenche os requisitos de admissibilidade recursal.

  2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.336/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 28.03.2022.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800563-71.2025.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: LORRANE JESSICA CARVALHO - PI18427-A

RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisca das Chagas Silva Santos em face de Banco Facta Financeira S.A.

A parte autora alegou, em síntese, que foi realizado empréstimo consignado indevido em seu benefício previdenciário, vinculado ao contrato nº 0080072549, no valor de R$ 1.845,45, no dia 28 de junho de 2024, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação. Sustentou que, em razão dessa operação, passaram a ser realizados descontos mensais no valor de R$ 41,43 em seu benefício previdenciário de nº 165.140.135-4.

Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além de pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma. Argumenta que houve falha na prestação do serviço bancário, consistente na realização de empréstimo consignado sem autorização e na consequente negativação indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, circunstância que configuraria dano moral in re ipsa.

A recorrente sustenta, ainda, que o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença seria ínfimo e desproporcional, não atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. Requer, assim, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.325,76, referentes aos prejuízos suportados.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais e condenar a recorrida ao pagamento dos danos materiais pleiteados.

Contrarrazões apresentadas.

 É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Antes de adentrar ao mérito do presente Recurso Inominado, impõe-se a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal. No caso concreto, constato que tais requisitos não foram atendidos.

Ao analisar os autos, observa-se que as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, em nítida violação ao princípio da dialeticidade recursal.

A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Entretanto, ao interpor o presente recurso, a parte recorrente requer a majoração do quantum que teria sido fixado a título de indenização por danos morais na sentença, alegando que seria ínfimo e desproporcional, não atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil.

Como é cediço, o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, apresentando argumentos lógicos e pertinentes voltados à sua reforma. No presente caso, a peça recursal não enfrenta os fundamentos da sentença recorrida, tampouco guarda correspondência com o objeto da demanda, o que impede o conhecimento do recurso.

A jurisprudência é firme no sentido de que o recurso cujas razões não guardam relação com os fundamentos da decisão recorrida deve ser considerado inadmissível, como ilustra o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.

  1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF Agravo interno não conhecido.
    (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 21/03/2022, DJe 28/03/2022)

 

Dessa forma, diante da manifesta desconexão entre as razões recursais e o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso Inominado.

Condenação em custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800563-71.2025.8.18.0142

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTOS

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

23/04/2026