Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805177-45.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se declarou inexistente contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora recorre pleiteando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo não comprovado, deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou demonstrada a sua hipossuficiência, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação. 5. A ausência de apresentação do contrato e de prova do crédito do valor do empréstimo na conta da autora afasta a existência de relação contratual válida e caracteriza falha na prestação do serviço. 6. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 7. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 8. O valor arbitrado na origem mostra-se reduzido diante das circunstâncias do caso, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e do efetivo depósito do valor em conta do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor arbitrado na origem se mostrar irrisório. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 406, 944 e 945; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Tema 1059; TJPI, Súmula 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805177-45.2022.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805177-45.2022.8.18.0039
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se declarou inexistente contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora recorre pleiteando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo não comprovado, deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.

4. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou demonstrada a sua hipossuficiência, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação.

5. A ausência de apresentação do contrato e de prova do crédito do valor do empréstimo na conta da autora afasta a existência de relação contratual válida e caracteriza falha na prestação do serviço.

6. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

7. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

8. O valor arbitrado na origem mostra-se reduzido diante das circunstâncias do caso, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e do efetivo depósito do valor em conta do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados.

2. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa.

3. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor arbitrado na origem se mostrar irrisório.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 406, 944 e 945; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 487, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Tema 1059; TJPI, Súmula 18.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 376102059; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.



Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença merece reforma quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia de R$ 1.000,00 fixada pelo juízo de origem mostra-se ínfima e incapaz de cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização. Aduz que é pessoa não alfabetizada e que teve descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, circunstância que teria causado prejuízos financeiros e abalo moral. Argumenta que a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição econômica da instituição financeira, de modo a evitar a repetição de práticas abusivas. Requer, ao final, o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida atualização monetária e juros, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que há comprovação da existência do contrato firmado entre as partes, com manifestação válida de vontade da autora, inexistindo falha na prestação do serviço. Argumenta que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Sustenta ainda que o valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de moderação e proporcionalidade, devendo ser mantido para evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Requer, por fim, o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em seu duplo efeito.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao cabimento, ou não, de majoração da indenização por dano moral fixada na origem.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da apelante.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Assim, resta evidente a falha da instituição financeira na prestação de serviços, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entende-se que deve ser majorada a indenização do dano moral, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do recurso apresentado, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data do respectivo evento danoso (data de cada desconto indevido e do primeiro desconto, respectivamente), a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art.406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma.

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0805177-45.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2026