Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811286-58.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raquel Silva dos Reis contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos material e moral ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram violação à dignidade e requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato eletrônico considerado inválido ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cuja responsabilidade civil é objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, especialmente quando impugnada pelo consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 5. A prova documental apresentada pelo banco não demonstra a regularidade da contratação eletrônica, pois o instrumento contratual não contém elementos técnicos de validação, como registro de IP, geolocalização ou biometria facial, exigidos para conferir autenticidade ao documento eletrônico. 6. Demonstrados os descontos no benefício previdenciário da autora e inexistindo prova válida da contratação, reconhece-se a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude da conduta da instituição financeira. 7. O desconto indevido em verba de natureza alimentar decorrente de contrato inexistente caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 8. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e as condições econômicas das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos técnicos mínimos que comprovem a autenticidade de contrato eletrônico de empréstimo consignado impede o reconhecimento de sua validade. 2. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inválido configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar decorrente de contratação inexistente caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida indenização ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 406, 927, 944 e 945; CPC, arts. 440, 441 e 487, I; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811286-58.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811286-58.2025.8.18.0140
APELANTE: RAQUEL SILVA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Raquel Silva dos Reis contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos material e moral ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram violação à dignidade e requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato eletrônico considerado inválido ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cuja responsabilidade civil é objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços

4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, especialmente quando impugnada pelo consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.

5. A prova documental apresentada pelo banco não demonstra a regularidade da contratação eletrônica, pois o instrumento contratual não contém elementos técnicos de validação, como registro de IP, geolocalização ou biometria facial, exigidos para conferir autenticidade ao documento eletrônico.

6. Demonstrados os descontos no benefício previdenciário da autora e inexistindo prova válida da contratação, reconhece-se a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude da conduta da instituição financeira.

7. O desconto indevido em verba de natureza alimentar decorrente de contrato inexistente caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

8. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e as condições econômicas das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de elementos técnicos mínimos que comprovem a autenticidade de contrato eletrônico de empréstimo consignado impede o reconhecimento de sua validade.

2. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inválido configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira.

3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar decorrente de contratação inexistente caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida indenização ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 406, 927, 944 e 945; CPC, arts. 440, 441 e 487, I; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2019.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por  RAQUEL SILVA DOS REIS contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora RAQUEL SILVA DOS REIS para: a) declarar a nulidade do contrato de n° 6367571631, ante a ausência do elemento que lhe confere validade, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado BANCO SANTANDER OLÉ S.A., à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência do contrato especificada no item “a” acima, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se o valor da condenação com o montante eventualmente depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do negócio jurídico em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic. Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic. No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento. Em face da sucumbência, condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a invalidade da contratação e a ilicitude dos descontos realizados em sua remuneração, deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que os descontos indevidos em seus vencimentos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando violação à sua dignidade e causando prejuízos financeiros. 

Argumenta que, nas relações de consumo, deve ser reconhecida a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta a manutenção da sentença, afirmando que restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do valor contratado à autora. Argumenta que os descontos decorreram do exercício regular de direito creditício, inexistindo ato ilícito capaz de gerar indenização. Aduz ainda que não houve comprovação de dano moral efetivo, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Pois bem.

No caso em exame, a parte autora/apelante pugna pela condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados. 

E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao INSS, Id 31672195- pág. 04. 

Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. 

Isso porque, em que pese a juntada do instrumento contratual discutido (Id 31672202), verifico que o contrato não atende a todos os requisitos legais e infralegais.

Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, por exemplo, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023).

In casu, o contrato juntado pela instituição financeira apresenta apenas suposta data e horário da assinatura eletrônica, mas não há no documento qualquer menção ao endereço de IP, geolocalização ou outro elemento que empreste força probatória para o documento, como a biometria facial.

A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.

E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.

Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral:

O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206).

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos necessários.

Embora conste prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta de titularidade da parte apelante (Id 31672204), o contrato não pode ser considerado válido.

Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para:

a) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data da citação, a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art.406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma.

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0811286-58.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAQUEL SILVA DOS REIS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/04/2026