Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0818861-25.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO. CONCESSIONÁRIA DE MOTOCICLETAS. REVISÕES. GRATUIDADE LIMITADA À MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROMESSA DE GRATUIDADE INTEGRAL. RETENÇÃO DE CHAVE NÃO COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM FORÇA PROBATÓRIA AUTÔNOMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral fundado em alegada cobrança indevida em revisões de motocicleta e suposta retenção da chave do veículo por concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve promessa de gratuidade integral das revisões da motocicleta; e (ii) determinar se ocorreu retenção indevida da chave do veículo apta a caracterizar falha na prestação do serviço e dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há prova de oferta de gratuidade integral das revisões, sendo indicado nos autos que a política da fabricante prevê gratuidade apenas da mão de obra. A alegação de retenção da chave do veículo não foi comprovada por elementos probatórios idôneos. O boletim de ocorrência constitui mero registro administrativo baseado em declaração unilateral, sem força probatória suficiente para comprovar os fatos narrados. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Ausente prova de conduta ilícita da fornecedora, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não ocorre automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. O boletim de ocorrência não possui, isoladamente, força probatória suficiente para comprovar os fatos nele narrados. A ausência de prova da conduta ilícita do fornecedor afasta a configuração de falha na prestação do serviço e de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. CPC, arts. 373, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.216.562/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04.09.2012, DJe 10.09.2012. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818861-25.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818861-25.2022.8.18.0140
APELANTE: ISAC GALENO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MOISES ANDRESON DE ARAUJO
APELADO: SOL NASCENTE MOTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO. CONCESSIONÁRIA DE MOTOCICLETAS. REVISÕES. GRATUIDADE LIMITADA À MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROMESSA DE GRATUIDADE INTEGRAL. RETENÇÃO DE CHAVE NÃO COMPROVADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM FORÇA PROBATÓRIA AUTÔNOMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral fundado em alegada cobrança indevida em revisões de motocicleta e suposta retenção da chave do veículo por concessionária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve promessa de gratuidade integral das revisões da motocicleta; e (ii) determinar se ocorreu retenção indevida da chave do veículo apta a caracterizar falha na prestação do serviço e dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é de consumo, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  2. Não há prova de oferta de gratuidade integral das revisões, sendo indicado nos autos que a política da fabricante prevê gratuidade apenas da mão de obra.

  3. A alegação de retenção da chave do veículo não foi comprovada por elementos probatórios idôneos.

  4. O boletim de ocorrência constitui mero registro administrativo baseado em declaração unilateral, sem força probatória suficiente para comprovar os fatos narrados.

  5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.

  6. Ausente prova de conduta ilícita da fornecedora, não se configura dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não ocorre automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.

  2. O boletim de ocorrência não possui, isoladamente, força probatória suficiente para comprovar os fatos nele narrados.

  3. A ausência de prova da conduta ilícita do fornecedor afasta a configuração de falha na prestação do serviço e de dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. CPC, arts. 373, I, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.216.562/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04.09.2012, DJe 10.09.2012.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ISAC GALENO DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de SOL NASCENTE MOTOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID. 31398631), o apelante sustenta a ocorrência de erro de julgamento, defendendo que a sentença não apreciou adequadamente o conjunto probatório nem aplicou corretamente as normas do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a cobrança realizada pela concessionária teria contrariado a oferta prevista no art. 30 do CDC, pois lhe teria sido prometida a gratuidade integral das sete primeiras revisões. Argumenta, ainda, que a retenção da chave do veículo para compelir o pagamento configuraria prática abusiva, nos termos do art. 42 do CDC, ensejando reparação por dano moral. Requer, ao final, a reforma da sentença.

A apelada apresentou contrarrazões (ID. 31398635), arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a legitimidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito.

Nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.

 Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1. Da violação ao princípio da dialeticidade recursal.

A preliminar não merece acolhimento.

Embora o apelante tenha reproduzido parte da argumentação anteriormente deduzida na petição inicial e incorrido em imprecisões na formulação de alguns pedidos recursais, verifica-se que as razões de apelação apresentam impugnação dirigida aos fundamentos da sentença recorrida, especialmente quanto à valoração do conjunto probatório e à aplicação das normas do direito do consumidor.

Evidenciada, portanto, insurgência suficiente contra os fundamentos da decisão impugnada, resta atendido o princípio da dialeticidade recursal.

 

2.2. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação 

Também não procede a alegação de nulidade da sentença.

Da leitura da decisão recorrida verifica-se que o magistrado examinou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apreciando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a distribuição do ônus da prova e a inexistência de elementos capazes de comprovar a alegada promessa de gratuidade integral das revisões.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016).

Não se identifica, portanto, vício capaz de comprometer a validade do pronunciamento jurisdicional.

Rejeita-se a preliminar.

 

III – MÉRITO 

No mérito, a controvérsia restringe-se a verificar se houve falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da concessionária capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, permanece incumbido ao autor demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a alegação de que a concessionária teria prometido a gratuidade integral das revisões não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Não há documento ou qualquer elemento de prova que indique que a oferta realizada ao consumidor abrangia também os materiais utilizados no serviço.

Em sentido oposto, a documentação apresentada pela requerida indica que a política de manutenção da fabricante prevê gratuidade apenas da mão de obra nas primeiras revisões, permanecendo os materiais sob responsabilidade do consumidor (ID.31397961).

A suposta retenção da chave da motocicleta igualmente não se encontra comprovada. A narrativa apresentada pelo autor não foi corroborada por prova testemunhal ou por qualquer elemento documental capaz de confirmar a efetiva ocorrência do fato ou esclarecer as circunstâncias em que teria ocorrido.

O boletim de ocorrência juntado aos autos, no ID 31397947, não altera essa conclusão, por consistir em simples registro administrativo baseado na declaração unilateral do comunicante, sem verificação direta da autoridade policial acerca da ocorrência do evento. Também não há elemento probatório que permita identificar o tempo de eventual retenção da chave ou que evidencie situação de constrangimento público ou impedimento relevante do uso do veículo.

Ressalte-se, ademais, que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, cabendo ao magistrado verificar a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, circunstâncias não reconhecidas pelo juízo de origem.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente e que o boletim de ocorrência, por si só, não possui força probatória suficiente para comprovar os fatos nele narrados:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Mesmo em caso de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, em conformidade estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 2. Rever apreciação desses pressupostos é inviável por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, o boletim de ocorrência policial não possui força probante suficiente para fundamentar a alegação da parte. Precedentes. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ - AgRg no REsp: 1216562 SP 2010/0184640-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2012).”


Ausente, portanto, elemento probatório mínimo que confirme a alegação de retenção indevida do veículo, não se mostra possível reconhecer a existência de conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não se identificar interesse público relevante que justifique sua atuação.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0818861-25.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ISAC GALENO DE ARAUJO

Réu

SOL NASCENTE MOTOS LTDA

Publicação

09/04/2026