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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803037-19.2024.8.18.0152
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO ATENDIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJ-PI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por GALDINO DE SOUSA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO AGIBANK S.A. O autor alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Intimado para emendar a inicial e apresentar extratos bancários e comprovante de endereço, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJ-PI, permaneceu inerte, motivo pelo qual a petição inicial foi indeferida. O recorrente sustenta a prematuridade da extinção, a hipossuficiência para obtenção dos documentos e a necessidade de inversão do ônus da prova, requerendo a reforma da sentença ou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento, pela parte autora, à determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos considerados indispensáveis à verificação de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de origem determina a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais à análise da demanda, especialmente diante de indícios de litigância predatória identificados a partir das diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula nº 33 do TJ-PI. 4. A parte autora deixa de cumprir a determinação judicial dentro do prazo concedido, permanecendo inerte quanto à juntada dos documentos solicitados, o que impede a verificação mínima da plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. 5. O descumprimento da ordem de emenda da inicial configura hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil. 6. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos essenciais à análise da demanda, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal é válida e não configura ausência de motivação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 485, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por GALDINO DE SOUSA em face de BANCO AGIBANK S.A. O Autor narrou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado nº 1234453604, no valor de R$ 52,25. Suscitou não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Autor foi intimado, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar extratos bancários dos 3 (três) meses anteriores e dos 3 (três) meses posteriores à data da contratação do empréstimo, comprovante de endereço atualizado em nome próprio, bem como para adequar a petição inicial ao rito dos Juizados Especiais (ID 29944561). O Réu não apresentou contestação, uma vez que o processo foi extinto liminarmente. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso dos autos, conforme já ressaltado, presentes indícios de manejo de demanda predatória, foi determinada a intimação da parte demandante para exibir os documentos considerados indispensáveis a afastar a possibilidade de ocorrência de litigância predatória, restando incontroverso que esta não se desincumbiu da sua obrigação, conforme restou evidenciado nos autos. [...] Assim, diante da inércia da parte demandante, deixando de diligenciar como lhe cabia e dentro do prazo que lhe foi concedido, abstendo-se de demonstrar que a ação por ela intentada não se trata de litigância predatória, tenho por caracterizada hipótese de indeferimento da inicial. Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial.”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita que a decisão de indeferimento foi prematura. Argumenta que a inépcia da inicial não se sustenta, pois trata-se de ação declaratória negativa onde a instituição financeira deveria apresentar o contrato. Sustenta sua hipossuficiência e hipervulnerabilidade, afirmando não possuir conhecimento técnico para acessar extratos via aplicativo bancário e não ter condições de arcar com os custos para obtê-los na agência. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova. No mérito, reitera a inexistência do débito, a responsabilidade objetiva do banco e a ocorrência de danos morais e materiais. Ao final, requer o recebimento do recurso, a concessão da justiça gratuita e a reforma total da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO AGIBANK S.A sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Rodrigo Scopel, OAB/RS 40.004, conforme requerido nas Contrarrazões (ID 29944573 - Pág. 4). É como voto.
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0803037-19.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGALDINO DE SOUSA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação16/04/2026