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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801413-70.2022.8.18.0065 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira. A decisão condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A parte apelante sustenta a inexistência de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, requer o afastamento da multa por litigância de má-fé e pleiteia o reconhecimento da condição suspensiva de exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da parte autora caracteriza litigância de má-fé, diante da alegação de existência de descontos posteriormente não comprovados; e (ii) saber se deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. No caso, restou comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar a existência de descontos inexistentes, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que configura deslealdade processual. 5. A jurisprudência admite a imposição de multa por litigância de má-fé quando demonstrada a alteração da verdade dos fatos ou a utilização do processo para obtenção de vantagem ilegítima. 6. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Contudo, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos da parte beneficiária, pelo prazo de até cinco anos após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantida a condenação por litigância de má-fé e os demais termos da sentença. “Tese de julgamento:” “1. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao alegar a existência de descontos posteriormente não comprovados nos autos. 2. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas suspende a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 98, §§ 2º e 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800360-63.2019.8.12.0053, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1005324-18.2021.8.11.0007, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA, sucedida processual por ROSILENE FERNANDES DA SILVA LEITE E OUTROS (ID nº 30739410) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte ora apelante em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 30739389), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nas suas razões recursais (ID nº 30739390), a parte apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, sustentando, em suma, que não houve nenhuma conduta sua que possa se subsumir nas hipóteses arroladas no art. 80 do CPC, bem como para que seja declarada a condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID nº 30739412), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso sob exame, verifico que o Juízo de origem reputou que as provas existentes nos autos eram suficientes para formarem o convencimento judicial acerca da improcedência do pedido da parte autora, restando, entretanto, a parte apelante insatisfeita, inicialmente, no tocante à condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe fora imposta por ocasião da prolação da sentença. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé, o que, entendo presente no caso, haja vista que a parte autora alterou a verdade dos fatos, na medida em que afirmou ter sofrido descontos que não existiram, visando ao enriquecimento ilícito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que o autor afirmou, categoricamente, que não celebrou os 07 (sete) contratos de empréstimos, tampouco recebeu qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração de todos os contratos de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Recurso conhecido e improvido . (TJ-MS - Apelação Cível: 08003606320198120053 Dois Irmãos do Buriti, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRESTIMO CONSIGANDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. 2 . Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, visando, com isso, obter vantagem ilegítima. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1005324-18.2021.8 .11.0007, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Quanto à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verifico que o Juízo de origem deferiu, em favor da parte apelante, os benefícios da gratuidade da justiça. Em tais casos, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Pelo teor do dispositivo supracitado, percebe-se que o deferimento da gratuidade da justiça não obsta a condenação da parte nas custas processuais e honorários advocatícios. No entanto, a legislação processual determina que a exigibilidade da cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 cinco anos, enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos da parte beneficiária. Decorrido o referido prazo sem a alteração econômica da parte, a obrigação extingue-se. Desse modo, assiste razão à parte recorrente apenas quanto a sua pretensão de reforma da sentença para que seja declarada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios a cujo pagamento foi condenada. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, tão somente para declarar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios a cujo pagamento foi condenada, ficando mantida em seus demais termos. Custas de lei. É como VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0801413-70.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026