Acórdão de 2º Grau

Servidores Inativos 0801115-24.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, proposta por AQUILES GONÇALVES NUNES, para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos recebidos em razão de moléstia grave, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a data do diagnóstico da patologia (06/2024), com atualização pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos em razão de moléstia grave, bem como à repetição dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos argumentos das partes e do conjunto probatório demonstra que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia, reconhecendo o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos em razão de moléstia grave. A restituição dos valores indevidamente recolhidos é consequência lógica do reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária, devendo ser apurada mediante simples cálculos aritméticos. A atualização do montante devido pela taxa SELIC observa o regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801115-24.2025.8.18.0146 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801115-24.2025.8.18.0146
RECORRIDO: AQUILES GONCALVES NUNES
Advogado(s) do reclamante: RENATO PARENTE SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, proposta por AQUILES GONÇALVES NUNES, para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos recebidos em razão de moléstia grave, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a data do diagnóstico da patologia (06/2024), com atualização pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos em razão de moléstia grave, bem como à repetição dos valores indevidamente recolhidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise dos argumentos das partes e do conjunto probatório demonstra que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia, reconhecendo o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos em razão de moléstia grave.

  2. A restituição dos valores indevidamente recolhidos é consequência lógica do reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária, devendo ser apurada mediante simples cálculos aritméticos.

  3. A atualização do montante devido pela taxa SELIC observa o regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

  4. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AQUILES GONÇALVES NUNES em face do ESTADO DO PIAUÍ. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 29231179), nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para declarar e reconhecer o direito da autora à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos por ela recebidos, bem como à repetição dos valores indevidamente recolhidos (desde a data do diagnóstico da patologia – 06/2024), a ser apurado por simples cálculos aritméticos. Corrija-se o valor da condenação pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 29231187) pleiteando a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.



VOTO

 


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801115-24.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Servidores Inativos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AQUILES GONCALVES NUNES

Publicação

27/04/2026