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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800283-19.2025.8.18.0169
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. PEDIDO FORMULADO EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
O Recorrente é motorista parceiro da Uber. Teve sua conta suspensa pela plataforma sob a genérica alegação de "apontamento criminal", o que o impediu de Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 29214468). O recorrente requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 29214469). Posteriormente, apresentou pedido de desistência (ID 30550029). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/recorrente por meio de seu advogado regularmente constituído e a quem foi conferido poderes especiais, inclusive para desistir, requereu desistência da ação (ID 30550029). De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis:
O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos do art.485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo pelo conhecimento e provimento do recurso para homologar o pedido de desistência da ação.
Sem ônus de sucumbência.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800283-19.2025.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMANUEL HENRIQUE GONCALVES COELHO
RéuUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Publicação27/04/2026