Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800283-19.2025.8.18.0169


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. PEDIDO FORMULADO EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por motorista parceiro da plataforma Uber contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais relacionados à suspensão de sua conta sob a alegação de “apontamento criminal”, circunstância que o teria impedido de exercer sua atividade laboral. No curso do processamento do recurso, o recorrente apresentou pedido de desistência da ação, por meio de advogado regularmente constituído com poderes especiais para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor em sede recursal no âmbito dos Juizados Especiais, independentemente da anuência da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor pode desistir da ação a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência da parte ré quando inexistente prejuízo processual. No sistema dos Juizados Especiais, a desistência do autor implica a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que o réu já tenha sido citado, conforme dispõe o Enunciado nº 90 do FONAJE. O pedido foi formulado por advogado regularmente constituído, com poderes especiais para desistir da ação, o que autoriza sua homologação judicial. A desistência da ação conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800283-19.2025.8.18.0169 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800283-19.2025.8.18.0169
RECORRENTE: MANUEL HENRIQUE GONCALVES COELHO
Advogado(s) do reclamante: ANA PRISCILA ALVES DE SOUSA
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. PEDIDO FORMULADO EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por motorista parceiro da plataforma Uber contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais relacionados à suspensão de sua conta sob a alegação de “apontamento criminal”, circunstância que o teria impedido de exercer sua atividade laboral. No curso do processamento do recurso, o recorrente apresentou pedido de desistência da ação, por meio de advogado regularmente constituído com poderes especiais para tanto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor em sede recursal no âmbito dos Juizados Especiais, independentemente da anuência da parte ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O autor pode desistir da ação a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência da parte ré quando inexistente prejuízo processual.

  2. No sistema dos Juizados Especiais, a desistência do autor implica a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que o réu já tenha sido citado, conforme dispõe o Enunciado nº 90 do FONAJE.

  3. O pedido foi formulado por advogado regularmente constituído, com poderes especiais para desistir da ação, o que autoriza sua homologação judicial.

  4. A desistência da ação conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

RELATÓRIO

 

 

O Recorrente é motorista parceiro da Uber. Teve sua conta suspensa pela plataforma sob a genérica alegação de "apontamento criminal", o que o impediu de
exercer seu trabalh
o.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 29214468).

O recorrente requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 29214469).

Posteriormente, apresentou pedido de desistência (ID 30550029).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora/recorrente por meio de seu advogado regularmente constituído e a quem foi conferido poderes especiais, inclusive para desistir, requereu desistência da ação (ID 30550029).

 De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis:


A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.

 

O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.

Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos do art.485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, pelo pelo conhecimento e provimento do recurso para homologar o pedido de desistência da ação.

 

Sem ônus de sucumbência.

 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800283-19.2025.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

MANUEL HENRIQUE GONCALVES COELHO

Réu

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Publicação

27/04/2026