Acórdão de 2º Grau

Vias de fato 0804902-67.2024.8.18.0026


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por FRANCISCO WESLEY ALVES DE SOUSA contra sentença que o condenou pela contravenção penal de vias de fato contra Edson Barroso de Oliveira, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, à pena de 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização mínima de R$ 800,00 pelos danos causados à vítima. O apelante requer a reforma da sentença para absolvição ou, subsidiariamente, para substituição da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes de materialidade e autoria aptos a sustentar a condenação pela contravenção penal de vias de fato; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença condenatória fundamenta-se em elementos probatórios suficientes, especialmente nos depoimentos colhidos em juízo, que demonstram a prática de vias de fato pelo acusado contra a vítima. A dosimetria da pena observa os critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, com fixação da pena-base em 20 dias de detenção, considerada a maior reprovabilidade da conduta, praticada com violência dentro de ônibus, após ingestão excessiva de bebida alcoólica e na presença de diversas crianças. As consequências da conduta revelam-se relevantes, uma vez que a vítima era o motorista do veículo, circunstância capaz de comprometer a segurança da viagem e dos passageiros. Não incidem atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena definitiva permanece fixada em 20 dias de detenção. A substituição da pena privativa de liberdade mostra-se inadequada diante das circunstâncias do caso e da avaliação negativa da personalidade e da conduta social do réu, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804902-67.2024.8.18.0026 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804902-67.2024.8.18.0026
RECORRIDO: 2° DELEGACIA POLICIAL DE CAMPO MAIOR

RECORRENTE: FRANCISCO WESLEY ALVES DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO WESLEY ALVES DE SOUSA contra sentença que o condenou pela contravenção penal de vias de fato contra Edson Barroso de Oliveira, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, à pena de 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização mínima de R$ 800,00 pelos danos causados à vítima. O apelante requer a reforma da sentença para absolvição ou, subsidiariamente, para substituição da pena aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes de materialidade e autoria aptos a sustentar a condenação pela contravenção penal de vias de fato; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença condenatória fundamenta-se em elementos probatórios suficientes, especialmente nos depoimentos colhidos em juízo, que demonstram a prática de vias de fato pelo acusado contra a vítima.

  2. A dosimetria da pena observa os critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, com fixação da pena-base em 20 dias de detenção, considerada a maior reprovabilidade da conduta, praticada com violência dentro de ônibus, após ingestão excessiva de bebida alcoólica e na presença de diversas crianças.

  3. As consequências da conduta revelam-se relevantes, uma vez que a vítima era o motorista do veículo, circunstância capaz de comprometer a segurança da viagem e dos passageiros.

  4. Não incidem atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena definitiva permanece fixada em 20 dias de detenção.

  5. A substituição da pena privativa de liberdade mostra-se inadequada diante das circunstâncias do caso e da avaliação negativa da personalidade e da conduta social do réu, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.

  6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos encontra amparo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

  7. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de FRANCISCO WESLEY ALVES DE SOUSA, imputando-lhe a suposta prática da contravenção penal de vias de fato contra Edson Barroso de Oliveira, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/194, conforme inicial acusatória de ID 64357659.

Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 28902503):

 

Ante o exposto, CONDENA-SE FRANCISCO WESLEY ALVES DE SOUSA, inicialmente qualificado, pela contravenção penal de praticar vias de fato contra alguém (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). DA DOSIMETRIA DA PENA Em vista disso, passa-se a proceder à dosimetria da pena (art. 5°, XLVI, da CR e arts. 59/68 do CP). Como fio condutor desse complexo e sensível trabalho, fixa-se desde já como baliza para a implementação da primeira fase da dosimetria o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o patamar de aumento ou de diminuição seguirá a ordem de 1/6 (um sexto). Cumpre inicialmente analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Em relação à culpabilidade do réu, há ressalvas a fazer. Como ficou evidenciado no depoimento da testemunha Francisco de Assis da Silva Santos, a conduta foi praticada de forma violenta, dentro de um ônibus e após o consumo excessivo de de bebida alcoólica, na presença de muitas crianças, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. O réu, sob a perspectiva do STJ, não ostenta maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não irão ensejar aumento, por não haver elementos fidedignos nos autos. Motivos próprios ao tipo, não havendo peculiaridades relevantes. As consequências são prejudiciais na medida em que figurou como vítima o motorista do ônibus, o que poderia prejudicar o andamento da viagem ou até mesmo provocar um acidente em razão do abalo emocional provocado. As circunstâncias são normais à espécie. A vítima em nada contribuiu para a prática da contravenção penal. Com esses fundamentos, fixa-se a pena-base em 20 (vinte) dias de detenção. Não incidem atenuantes ou agravantes nem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual estabelece-se como definitiva a pena de 20 (vinte) dias de detenção, cujo regime inicial de cumprimento será o aberto. DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA Inviável a substituição em razão da inadequação de sua personalidade e conduta social, haja vista o teor das declarações da vítima e do depoimento da testemunha ouvidas, na forma do art. 44, III, do CP. DA DETRAÇÃO O acusado não chegou a ser preso em decorrência do fato aqui apurado, razão por que fica prejudicada a análise do instituto. DA PRISÃO CAUTELAR Não havendo motivos para a decretação da prisão preventiva nesta oportunidade, concede-se-lhe o direito de apelar em liberdade. DA INDENIZAÇÃO O art. 387, IV, do CPP, prevê que o juiz, na própria sentença condenatória, fixe um valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima. Desse modo, considerando-se o pedido formulado na denúncia, a extensão do prejuízo experimentado pela vítima com base nos elementos de prova carreados aos autos e os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitra-se o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data da sentença, atualizado de acordo com a tabela adotada pelo TJPI.

 

 

A parte ré interpôs apelação (ID 28902506) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para absolver o réu ou subsidiariamente para substituir a pena aplicada.

É o relatório.

 

VOTO

 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804902-67.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vias de fato

Autor

FRANCISCO WESLEY ALVES DE SOUSA

Réu

2° Delegacia Policial de Campo Maior

Publicação

27/04/2026