Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0000884-20.2017.8.18.0046


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento. A recorrente pleiteia a reforma da decisão para afastar a condenação em honorários no primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento em processos que tramitam nos Juizados Especiais, na ausência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de litigância de má-fé. O regime jurídico dos Juizados Especiais privilegia a simplicidade, a informalidade e a redução de custos processuais, razão pela qual restringe a imposição de encargos sucumbenciais na fase inicial do processo. No caso concreto, não se verifica qualquer conduta processual temerária ou caracterização de litigância de má-fé que autorize a aplicação da exceção prevista na norma legal. A condenação em honorários advocatícios fixada na sentença revela-se incompatível com a disciplina normativa aplicável aos Juizados Especiais, impondo-se a reforma parcial da decisão para afastar tal condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000884-20.2017.8.18.0046 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000884-20.2017.8.18.0046
RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO CAETANO
Advogado(s) do reclamante: SANDRA PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamado: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento. A recorrente pleiteia a reforma da decisão para afastar a condenação em honorários no primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento em processos que tramitam nos Juizados Especiais, na ausência de litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de litigância de má-fé.

  2. O regime jurídico dos Juizados Especiais privilegia a simplicidade, a informalidade e a redução de custos processuais, razão pela qual restringe a imposição de encargos sucumbenciais na fase inicial do processo.

  3. No caso concreto, não se verifica qualquer conduta processual temerária ou caracterização de litigância de má-fé que autorize a aplicação da exceção prevista na norma legal.

  4. A condenação em honorários advocatícios fixada na sentença revela-se incompatível com a disciplina normativa aplicável aos Juizados Especiais, impondo-se a reforma parcial da decisão para afastar tal condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado (ID 24200358) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré em honorários advocatícios. 

Irresignada, a ré interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários em 1º grau no âmbito do Juizado Especial.

 É o relatório sucinto. 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.

No mérito, o recurso merece provimento.

Verifica-se que a sentença recorrida condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento.

Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora regra própria acerca da sucumbência. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo quando comprovada litigância de má-fé.

No caso concreto, não há qualquer registro de conduta processual temerária ou caracterização de litigância de má-fé que autorize a exceção prevista na norma legal.

Assim, a condenação imposta na sentença revela-se incompatível com o regime jurídico dos Juizados Especiais.

Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, exclusivamente para afastar a condenação em honorários advocatícios fixada no primeiro grau de jurisdição.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de excluir a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.

Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto. 


 


 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000884-20.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA DO SOCORRO CAETANO

Publicação

27/04/2026