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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000884-20.2017.8.18.0046
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 24200358) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte ré em honorários advocatícios. Irresignada, a ré interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários em 1º grau no âmbito do Juizado Especial. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. No mérito, o recurso merece provimento. Verifica-se que a sentença recorrida condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento. Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora regra própria acerca da sucumbência. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo quando comprovada litigância de má-fé. No caso concreto, não há qualquer registro de conduta processual temerária ou caracterização de litigância de má-fé que autorize a exceção prevista na norma legal. Assim, a condenação imposta na sentença revela-se incompatível com o regime jurídico dos Juizados Especiais. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, exclusivamente para afastar a condenação em honorários advocatícios fixada no primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de excluir a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0000884-20.2017.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DO SOCORRO CAETANO
Publicação27/04/2026