
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0803686-35.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: DOMINGAS LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS LOPES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 29210561) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora não promoveu a emenda da inicial nos termos determinados pelo juízo, notadamente quanto à juntada de documentos considerados indispensáveis ao processamento da demanda.
Em suas razões recursais (ID 29210562), a apelante sustenta, em síntese, que: a demanda tem por objeto a declaração de nulidade de empréstimo consignado supostamente contratado sem sua anuência, cujo desconto teria sido realizado diretamente em seu benefício previdenciário; o juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos que não seriam indispensáveis ao ajuizamento da ação, circunstância que culminou no indeferimento da petição inicial; a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida não possui respaldo legal, sendo válida a procuração juntada aos autos; igualmente indevida a exigência de apresentação de extratos bancários, tendo em vista que o histórico de consignações já demonstra a existência dos descontos no benefício previdenciário, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, inclusive diante da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor; e a exigência de comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável ao ajuizamento da demanda, posto que a autora já se encontra devidamente qualificada na inicial. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a sentença de indeferimento da petição inicial, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões da parte apelada no ID 29210564.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II.II. DO MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide.
A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33:
SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos.
Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Desta forma, passo à análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto do expressivo aumento de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, em especial aqueles relacionados aos empréstimos consignados. Observa-se, com frequência, a utilização de petições padronizadas, nas quais se alteram apenas os dados de qualificação das partes e número do contrato, sem a devida particularização dos fatos ou da causa de pedir.
Esse fenômeno, denominado litigância predatória ou massificação de demandas, tem gerado sérias repercussões no sistema de justiça, provocando sobrecarga nos órgãos jurisdicionais, comprometendo a celeridade processual e, consequentemente, dificultando a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de prática que afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, incumbe ao magistrado exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do Código de Processo Civil. Compete-lhe, pois, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, firmou a seguinte tese:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Assim sendo, a determinação do juízo a quo, notadamente no que se refere a juntada de extratos, procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida necessária para verificar a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento consolidado do STJ.
Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência integralmente.
A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça.
Com essas considerações, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intimações e demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803686-35.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS LOPES DA SILVA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação16/03/2026