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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800610-79.2025.8.18.0066
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que acolheu os pedidos formulados na inicial, em demanda cujo objeto é a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com consequente repetição de indébito e indenização por danos morais. O réu defendeu a regularidade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação regular de empréstimo consignado entre as partes; e (ii) estabelecer se o banco réu comprovou a efetiva transferência do valor contratado à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, cuja incidência às instituições financeiras encontra respaldo na Súmula nº 297 do STJ. 4. Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, incide o regime jurídico protetivo do CDC, especialmente os arts. 4º, I, e 39, IV, que impõem ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação impugnada. 5. A parte autora demonstrou documentalmente os descontos oriundos do empréstimo consignado em sua remuneração, cumprindo seu ônus probatório quanto à existência do desconto. 6. O réu, por sua vez, apresentou log completa da contratação por meio eletrônico, demonstrando a origem do negócio jurídico, bem como comprovante de depósito na conta da autora no valor correspondente ao contrato discutido (R$ 9.140,00), evidenciando a efetiva disponibilização da quantia pactuada. 7. Os documentos apresentados pelo réu são objetivos e suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, não havendo indícios de vício de consentimento ou fraude. 8. Reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por RITA ERMINIO DE FARIAS SOUSA, que versa sobre empréstimo consignado supostamente não contratado, com pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença recorrida entendeu que incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação do mútuo questionado, mediante apresentação do instrumento contratual devidamente firmado, bem como documento relacionado à liberação do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, segundo consignado pelo magistrado de origem, o banco demandado não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte contratante. Assim, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato objeto da lide e condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a compensação dos valores disponibilizados à demandante (R$ 9.140,00). Em suas razões recursais (ID 29230181), o réu sustenta, em síntese, que: a sentença merece reforma porque o contrato discutido foi celebrado por meio da modalidade BDN (contratação via terminal eletrônico com biometria/senha), razão pela qual não existe contrato físico assinado; o banco se desincumbiu do ônus probatório ao juntar log da transação e extrato bancário, os quais demonstrariam a contratação do empréstimo nº 478458118, celebrado em 11/04/2023; os documentos apresentados comprovam que o valor foi efetivamente creditado na conta da autora; inexistindo ilicitude na contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por dano moral; e, subsidiariamente, caso mantida a nulidade contratual, eventual restituição deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de má-fé da instituição financeira, afastando-se a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
VOTO
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso de apelação interposto pelo réu, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
DO MÉRITO
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado (contrato nº 0123478458118), de responsabilidade do banco réu, em sua remuneração, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no documento de ID 29230160. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Do exame da documentação acostada aos autos por ocasião da apresentação da contestação, extrai-se que o réu logrou êxito em se desincumbir, de forma satisfatória, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, restou comprovada a existência do contrato de empréstimo que constitui o objeto da presente demanda, bem como demonstrado que o valor pactuado foi, de fato, disponibilizado em favor da parte autora. Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº 0123478458118, com 84 parcelas no valor de R$ 236,81. A instituição financeira ré juntou aos autos a referida contratação do empréstimo consignado, conforme se verifica no ID 29230171. De acordo com a log da contratação apresentada, tem-se que o negócio jurídico impugnado consiste em empréstimo no valor de R$ 9.140,00, datado de 11/04/2023, referente ao contrato nº 478458118, tendo sido realizado por sistema eletrônico. O banco réu juntou aos autos o comprovante do repasse dos valores ao autor, conforme extrato de sua conta constante no ID 29230173 – pag. 13. O documento apresentado evidencia crédito em favor da autora no montante de R$ 9.140,00, com indicação de “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM” e documento nº “8458118”. Tais registros demonstram a contratação e a efetiva disponibilização do valor objeto do contrato em benefício da autora. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão. Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. Logo, com razão o réu, devendo ser reformada a sentença a quo, julgando improcedentes os pleitos autorais.
DA DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo réu e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença prolatada pelo juízo a quo, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800610-79.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRITA ERMINIO DE FARIAS SOUSA
Publicação13/04/2026