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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801324-96.2020.8.18.0039
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO VINCULADO AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido em apelação cível, oriunda de ação de correção monetária do saldo vinculado ao PASEP cumulada com indenização por danos morais, no qual se deu parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com realização de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema 1.150 do STJ; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria relativa à legitimidade passiva ao aplicar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que discutam falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos ou desfalques. 5. A aplicação do precedente vinculante implica rejeição da tese de ilegitimidade passiva, inexistindo omissão a ser suprida. 6. O acórdão não promoveu inversão do ônus da prova nem decidiu o mérito da controvérsia, limitando-se a afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, inclusive com realização de perícia contábil. 7. Questões relativas à distribuição do ônus da prova e eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor devem ser analisadas pelo juízo de primeiro grau durante a instrução processual. 8. O entendimento adotado está em consonância com o Tema 1387 do STJ, que fixa como termo inicial da prescrição o saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP. 9. No caso concreto, o marco inicial da prescrição ocorreu em 11.12.2017 e a ação foi ajuizada em 12.08.2020, dentro do prazo prescricional de 10 anos. 10. Inexistindo vício no acórdão, os embargos configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, restringindo-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento do STJ no Tema 1.150. 3. A anulação da sentença para retorno dos autos à origem, com determinação de instrução probatória, afasta alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova, matéria a ser apreciada pelo juízo de primeiro grau. 4. O prazo prescricional para pretensão reparatória relativa a irregularidades em conta do PASEP inicia-se com o saque integral do principal, nos termos do Tema 1387 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conhece-se dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos."
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 20834560 opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra Acórdão ID 20344217 proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, em sede de Apelação Cível, oriunda de Ação de Correção Monetária do Saldo Vinculado ao Pasep c/c Indenização por Danos Morais proposta por Antônio Pereira de Araújo. O banco embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, inicialmente, que o julgado teria deixado de se manifestar sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo o qual a instituição financeira seria mera depositária das quantias vinculadas ao PASEP, cabendo à União Federal a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de atualização dos saldos. Afirma que, diante desse entendimento, a União deveria figurar no polo passivo da demanda, sendo a Justiça Federal competente para o julgamento da causa, razão pela qual o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer tal circunstância. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo o PASEP, o que afastaria a possibilidade de inversão do ônus probatório. Argumenta que, conforme o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil atuaria apenas como depositário das contas vinculadas ao programa, de modo que o ônus da prova deveria recair sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, sustenta que os presentes embargos também possuem finalidade de prequestionamento, visando viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca das matérias suscitadas. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração. 2. Mérito Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC: Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à ação de correção monetária do saldo vinculado ao PASEP cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de supostos saques indevidos e irregularidades na atualização dos valores existentes em sua conta vinculada ao programa. O acórdão embargado conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial contábil, por entender que o processo não se encontrava suficientemente instruído para julgamento imediato. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido. Isso porque não se constata a alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Conforme se observa da leitura do acórdão, houve expressa referência ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, no qual se fixou, dentre outras teses, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutam eventual falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos ou desfalques. Assim, ao aplicar o referido precedente vinculante para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento do feito, o acórdão implicitamente rejeitou a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Também não se verifica omissão quanto à alegada impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com efeito, o acórdão embargado não procedeu à inversão do ônus probatório, tampouco decidiu definitivamente o mérito da controvérsia, limitando-se a anular a sentença que havia reconhecido a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do processo, inclusive com a realização de prova pericial contábil. Assim, questões relativas à distribuição do ônus da prova e eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor poderão ser oportunamente analisadas pelo juízo de primeiro grau no curso da instrução processual, não havendo qualquer vício no julgado quanto a esse aspecto. Importa destacar que o acórdão embargado guarda consonância com o Tema 1387 do STJ, o qual redefiniu expressamente o termo inicial da prescrição nessas demandas, afastando o critério subjetivo da ciência inequívoca do titular da conta e adotando parâmetro objetivo, observe-se: Tema 1387, do STJ. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Com efeito, no julgamento do Tema 1387, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, seja por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. Apenas para esgotar qualquer dúvida quanto a inexistência de prescrição no caso, destaca-se que o marco inicial da prescrição é 11.12.2017 (conforme Extrato ID 3530629), e a presente ação foi proposta em 12.08.2020, portanto, não extrapolado o prazo de 10 (dez) anos. Destaque-se, ademais, que ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, será possibilitado ao juízo de primeiro grau proceder ao saneamento da demanda com a devida observância do Tema 1300 do STJ, o qual estabeleceu as regras de distribuição do ônus da prova para as demandas de PASEP. Assim, constata-se que o acórdão é claro, coerente e suficientemente fundamentado, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado. O que se observa, em realidade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, buscando, sob o rótulo de omissão, a modificação do mérito do acórdão, finalidade estranha à natureza dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019). Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0801324-96.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO PEREIRA DE ARAUJO
Publicação13/04/2026