Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803260-94.2022.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. O recorrente sustenta a insuficiência do valor fixado a título de danos morais e requer a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado, deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo. Aplica-se o CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O banco não comprovou a contratação do empréstimo consignado, nem a liberação do valor ao consumidor. Não apresentou instrumento contratual válido nem prova de depósito. Configura-se falha na prestação do serviço. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral. A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. O valor fixado na origem não cumpre as funções compensatória e pedagógica. Mostra-se adequada a majoração para R$ 5.000,00. 8. A correção monetária incide a partir do arbitramento. Os juros de mora fluem desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e da liberação do valor do empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo possível a majoração da indenização quando o valor fixado não atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803260-94.2022.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803260-94.2022.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCA LUCIA LIMA NETA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

2.         O recorrente sustenta a insuficiência do valor fixado a título de danos morais e requer a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.         A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado, deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.         A relação jurídica é de consumo. Aplica-se o CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

5.         O banco não comprovou a contratação do empréstimo consignado, nem a liberação do valor ao consumidor. Não apresentou instrumento contratual válido nem prova de depósito. Configura-se falha na prestação do serviço.

6.         Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral. A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

7.         O valor fixado na origem não cumpre as funções compensatória e pedagógica. Mostra-se adequada a majoração para R$ 5.000,00.

8.         A correção monetária incide a partir do arbitramento. Os juros de mora fluem desde o evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.         Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e da liberação do valor do empréstimo consignado impõe a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores descontados. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo possível a majoração da indenização quando o valor fixado não atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interpostas por FRANCISCA LUCIA LIMA NETA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada pela parte autora, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, bem como para condenar o 1º Apelante na repetição do indébito em dobro e no pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja majorada a condenação de danos morais.

Nas contrarrazões da Apelação Cível, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço da Apelação Cível e recebo no seu duplo efeito.

Dispensa-se a Apelante do recolhimento do preparo recursal em razão de ser beneficiária da gratuidade da Justiça.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte autora, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Por outro lado, o Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, considerando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte autora, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Reitera-se, quanto ao ponto do exame dos autos, que o Banco não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte autora, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na exordial, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte autora, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte autora, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente sua negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, uma vez que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status anterior, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do montante compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não atende as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada nem inibe o enriquecimento sem causa, razão pela qual se deve majorar o montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). 

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Todavia, deixo de majorar os honorários recursais ante o provimento do recurso, em atendimento à Tese firmada no Tema n.º 1059 do STJ.

 

III - DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para majorar os danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença, nos seus demais termos.

É como VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0803260-94.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA LUCIA LIMA NETA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026