Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800430-53.2025.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA SEM PRÉVIA DILIGÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial e na suspeita de demanda predatória, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. 2. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs recurso sustentando a nulidade da sentença por ausência de oportunidade para emenda da petição inicial, inexistência de litigância abusiva, bem como requerendo o prosseguimento da demanda e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a extinção do processo por inépcia da petição inicial sem prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) se a extinção do feito com fundamento em suposta litigância predatória pode ocorrer sem a adoção das diligências recomendadas pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual e sem oportunizar manifestação das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 321 do CPC, verificada irregularidade na petição inicial, o magistrado deve determinar sua emenda ou complementação antes de indeferi-la, indicando de forma precisa os pontos a serem corrigidos. 6. A extinção do processo por inépcia da inicial sem prévia oportunidade de correção configura violação ao devido processo legal e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 7. A decisão também afronta o art. 10 do CPC, pois foi proferida com base em fundamento acerca do qual não foi oportunizada manifestação das partes, caracterizando decisão surpresa. 8. Em caso de suspeita de litigância predatória ou demandas repetitivas, a jurisprudência e as orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual admitem a adoção de diligências prévias para verificação da regularidade da demanda, com fundamento no art. 321 do CPC. 9. A extinção liminar da ação sem a adoção dessas medidas e sem oportunizar esclarecimentos à parte autora viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. 10. Constatado erro de procedimento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por inépcia da petição inicial exige a prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A suspeita de litigância predatória não autoriza o indeferimento liminar da inicial sem a adoção de diligências prévias e sem oportunizar manifestação das partes, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800430-53.2025.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800430-53.2025.8.18.0037
APELANTE: BENEDITA ALVES GOVEIA
Advogado(s) do reclamante: ROSANA ALMEIDA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA SEM PRÉVIA DILIGÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial e na suspeita de demanda predatória, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira.

2.         A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

3.         A parte autora interpôs recurso sustentando a nulidade da sentença por ausência de oportunidade para emenda da petição inicial, inexistência de litigância abusiva, bem como requerendo o prosseguimento da demanda e a concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.         A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a extinção do processo por inépcia da petição inicial sem prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) se a extinção do feito com fundamento em suposta litigância predatória pode ocorrer sem a adoção das diligências recomendadas pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual e sem oportunizar manifestação das partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.         Nos termos do art. 321 do CPC, verificada irregularidade na petição inicial, o magistrado deve determinar sua emenda ou complementação antes de indeferi-la, indicando de forma precisa os pontos a serem corrigidos.

6.         A extinção do processo por inépcia da inicial sem prévia oportunidade de correção configura violação ao devido processo legal e ao princípio da primazia do julgamento de mérito.

7.         A decisão também afronta o art. 10 do CPC, pois foi proferida com base em fundamento acerca do qual não foi oportunizada manifestação das partes, caracterizando decisão surpresa.

8.         Em caso de suspeita de litigância predatória ou demandas repetitivas, a jurisprudência e as orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual admitem a adoção de diligências prévias para verificação da regularidade da demanda, com fundamento no art. 321 do CPC.

9.         A extinção liminar da ação sem a adoção dessas medidas e sem oportunizar esclarecimentos à parte autora viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.

10.      Constatado erro de procedimento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.      Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo.

     Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por inépcia da petição inicial exige a prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A suspeita de litigância predatória não autoriza o indeferimento liminar da inicial sem a adoção de diligências prévias e sem oportunizar manifestação das partes, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BENEDITA ALVES GOVEIA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem indeferiu a petição inicial ante a sua inépcia, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou a apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas suas razões, a Apelante pugna pela nulidade da sentença, permitindo-se o regular prosseguimento da ação, bem como para afastar o reconhecimento de litigância abusiva, litispendência ou conexão forçada e pela concessão da gratuidade da Justiça.

Nas contrarrazões recursais, o Banco pugnou, em síntese, pelo desprovimento do Apelo.

É o relatório.



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 

 

Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço da Apelação Cível e recebo no seu duplo efeito.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – MÉRITO

 

Consoante se extrai dos autos, observa-se que o Juiz de origem extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, fundamentando que a demanda é genérica e que é idêntica as outras ações protocoladas no Juízo, bem como considerou o exercício abusivo do direito de acesso à Justiça.

Pois bem, muito embora os fatos e fundamentos da causa de pedir tenham sido deficientemente apresentados, a extinção do feito, sem resolução do mérito, como consequência da inépcia da petição inicial, não pode ser decretada sem que, antes, seja oportunizada ao autor a emenda ou correção das irregularidades verificadas, nos moldes do artigo 321 Civil, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

 

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FATOS, FUNDAMENTOS DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS INDICADOS DE FORMA GENÉRICA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PREVIAMENTE A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO (TJ-PR 0005233-57.2022.8 .16.0075 Cornélio Procópio, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2024).”

 

“INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. É incontroversa a ausência de indicação expressa das parcelas cuja prescrição pretende seja interrompida na petição inicial. Assim, a extinção do processo sem a resolução de mérito, por inépcia da inicial, sem oportunizar a sua emenda, implica violação ao disposto no artigo 321 do CPC . Recurso do autor a que se dá provimento para afastar a inépcia do pedido e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda da inicial, bem como posterior prolação de nova sentença (TRT-9 - ROT: 00012062320235090663, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2024).”

 

Assim, a extinção do processo sem a resolução de mérito, por inépcia da inicial, sem oportunizar a sua emenda, implica violação ao disposto no artigo 321 do CPC, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada nesse ponto.

Não bastasse, nota-se que a sentença extintiva se baseou também na ausência de interesse processual e legitimidade em razão da ocorrência de demanda predatória; contudo, não houve nenhum comando pelo Juiz de origem exigindo os documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos do art. 321 do CPC, ocorrendo apenas a extinção liminar da inicial.

Convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, vejamos:

 

Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz de origem, veja-se:

 

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

 d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”.

 

No caso dos autos, não houve a exigência de qualquer documento para a parte autora, ora Apelante, extinguindo o processo abruptamente sob a alegação de litigância abusiva, ainda mais no momento próximo ao julgamento de mérito.

Importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial da parte Apelante, sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar, senão vejamos:

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.

Note-se também que o Juiz de origem não seguiu as determinações da Súm. nº 33 do TJPI, no que se refere à exigência de documentos para demonstrar que a demanda em questão não se trata de demanda temerária, não observando também as sugestões dadas nas Notas Técnicas nº 6 e 8 do TJPI.

Ademais, há manifesta violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, considerando que extinguiu o processo sem resolução do mérito mesmo após a instrução processual, com apresentação da contestação e réplica, sem determinar qualquer medida necessária a demonstração de que a causa é, ou não, temerária ante a suspeita de litigância predatória.

De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe:

 

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)

VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...)

IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”

 

Com efeito, a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.

Ademais, o uso do Poder Geral de Cautela pelo Magistrado deve se pautar a partir do controle dos processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória por meio medidas acautelares, do contrário há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto não se pode extinguir o processo sem antes verificar a regularidade do ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Deve haver o atentamento correto ao conceito da Ação predatória, de modo a não conduzir em erro com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como foi estabelecido por meio da Nota Técnica nº 08/2023.

Diante disso, extrai-se que as supracitadas Notas Técnica têm como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.

Logo, da possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, procedimento esse que não foi observado pelo Juiz de origem.

Por conseguinte, nota-se ainda que o Juiz de origem citou esses dois processos: 0800431-38.2025.8.18.0037 e 0800432-23.2025.8.18.0037, tecendo que a parte autora formula pedido padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação, sem qualquer justificativa prévia, situação em que a Apelante aduz pela inocorrência de litispendência e à conexão.

Sobre o tema, convém destacar que a conexão e a litispendência são institutos jurídicos diferentes com suas peculiaridades, enquanto este se refere à repetição da demanda que está em curso, tendo como consequência a extinção dos processos, preservando apenas o primeiro protocolado, aquele se refere a causa de pedir em comum, determinando-se a reunião das demandas para decisão conjunta.

Analisando os processos supracitados e confrontando com o presente caso, verifica-se que as demandas buscam questionar a legalidade/inexistência de contratos diferentes, veja-se:

1)        0800430-53.2025.8.18.0037:

a.               1º Contrato n°338882463-7_000;

b.               2º Contrato n°341104106-8.

2)        0800432-23.2025.8.18.0037:

a.               1º Contrato n°316712721-0;

b.               2º Contrato n°325530122-2;

c.               3º Contrato n°309338095-8;

d.               4º Contrato n°338882463-7_0001;

e.               5º Contrato n°341104106-8.

3)        0800431-38.2025.8.18.0037:

a.               1º Contrato n°818945329;

b.               2º Contrato n°809533336;

c.               3º Contrato n°814896189;

d.               4º Contrato n°815633725;

e.               5º Contrato n°82021642;

f.            6º Contrato n°81563387;

g.               7º Contrato n°815689654;

h.               8º Contrato n°818930224.

 

Feito isso, constata-se que os processos demandam sobre contratos diferentes, embora haja uma padronização das petições iniciais protocoladas, tal situação, por si só, não é capaz de gerar o indeferimento da liminar sem verificar minimamente as razões da demanda ou adotar o procedimento referido na Súm. nº 33 deste TJPI, tampouco extinguir o feito sem ao menos oportunizar previamente sobre eventual irregularidade da exordial.

Desse modo, deve ser anulada a sentença de origem por manifesto erro de procedimento e erro de julgamento, devolvendo os autos por não se encontrar o processo em estado de julgamento, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender os requisitos de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à origem, resguardando a observância do procedimento processual adequando, conforme descrito na fundamentação desta decisão.

É como voto.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800430-53.2025.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA ALVES GOVEIA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026