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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801646-36.2022.8.18.0043 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 4.000,00. 2. A instituição financeira sustenta ausência de interesse de agir, aplicação do dever de mitigar perdas e validade da contratação, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a restituição simples do indébito. 3. A parte autora interpõe recurso adesivo visando à majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de reclamação administrativa prévia impede o reconhecimento do interesse de agir ou caracteriza violação ao dever de mitigar perdas; e (ii) saber se, diante da inexistência de prova da contratação de empréstimo consignado, são devidas a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro do indébito e a majoração da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito não afasta o interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não sendo exigido o esgotamento da via administrativa. 6. Em relações de consumo envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 7. Não comprovada a existência do contrato ou a efetiva liberação do valor do empréstimo ao consumidor, configura-se falha na prestação do serviço e ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. 8. Demonstrada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável. A majoração do quantum para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de reclamação administrativa prévia não afasta o interesse de agir nem impede o acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 2. A inexistência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por dano moral. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DO RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas DOU PROVIMENTO APENAS AO RECURSO ADESIVO para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença, nos seus demais termos. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Casuístico da parte autora, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC e o Tema n.º 1059 do STJ.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO SA/1º Apelante, e Recurso Adesivo, interposto por MARIA NUNCI LIMA ALVES/2ª Apelante, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 2ª Apelante, em desfavor do BANCO. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, bem como para condenar o 1º Apelante na repetição do indébito em dobro e no pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e honorários no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Banco, nas suas razões recursais, pugnou preliminarmente pela ausência de interesse processual da parte autora, bem como pela ocorrência de venire contra factum proprium e pela aplicação do instituto duty to mitigate the loss. No mérito e, no mérito, requereu a reforma da sentença, sustentando pela validade do contrato ou, subsidiariamente, pela minoração dos danos morais, pela ausência de cabimento da repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé. Nas razões do Recurso Adesivo, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para majorar a condenação de danos morais. Nas contrarrazões recursais, ambos os recorrentes impugnaram os recursos que lhes foram contrapostos.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 22631258, uma vez preenchidos os requisitos do art. 1.003 e ss. do CPC, razão por que conheço do Apelo e do recurso adesivo, recebendo-os no duplo efeito. Dispensa-se o recolhimento do preparo recursal da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Houve o devido recolhimento do preparo recursal pelo Banco. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito recursal.
II – DUTY TO MITIGATE THE LOSS: DEVER DE MITIGAR PERDAS – AUSÊNCIA DE QUALQUER RECLAMAÇÃO PRÉVIA
O Banco sustentou que tendo em vista que os descontos ocorreram um ano antes do ajuizamento da ação, lança dúvidas sobre a consistência do processo e de suas motivações, sobretudo porque a parte autora jamais buscou solução administrativa ou registrou qualquer protocolo para contestar as cobranças, demonstrando uma passividade incompatível com quem realmente se sente lesado; esse comportamento contraditório sugere manobra processual para anular contratos válidos, afronta o princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem) e viola o dever de mitigar perdas, tornando absurdo e paradoxal o pedido de indenização por danos morais diante da inércia prolongada da autora. Sobre o tema, convém observar a disposição do art. 5º, XXXV, da CF, que estabelece o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse ponto, não se pode negar a prestação jurisdicional sobre o argumento trazido pelo Banco, de que não foi buscada tentativa de resolução do conflito por meio da via extrajudicial. Isso porque, a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a parte autora tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário. Logo, é direito constitucional de todo cidadão o acesso ao Judiciário para contestar contratos que não reconhece ou que entende como lesivos, sem que isso configure má-fé ou busca de vantagem indevida. A mera demora na propositura da ação não implica aquiescência aos termos contratuais, podendo decorrer de tentativas de negociação prévias, necessidade de reunir provas técnicas ou mesmo de esgotamento de vias administrativas informais. A ausência de protocolo administrativo não demonstra conivência, mas pode refletir a busca por soluções extrajudiciais confidenciais ou a falta de elementos objetivos para fundamentar a reclamação naquele momento. Ademais, o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans exige prova inequívoca de conduta desleal, não apenas a simples postergação de iniciativa jurídica, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O Banco suscitou, nas suas razões recursais, questão preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, considerando a não comprovação de prévia reclamação administrativa. Sobre o tema, tem-se que a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a parte autora tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário. Isso porque, o interesse de agir da parte autora não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. Logo, o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. Na hipótese, o interesse de agir da parte autora consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência/nulidade da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento do consumidor, bem como a fixação de danos materiais e morais. Quanto à adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como neste feito. Inclusive, a questão já se encontra sedimentada na jurisprudência deste TJPI, como se observa do enunciado da Súm. nº 26, no qual dispõe pela inversão do ônus da prova nas causas que envolvem contratos bancários, senão vejamos:
“SÚMULA 26. TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do Juiz.”
Com efeito, por se tratar de relação consumerista, a parte autora é hipossuficiente na demanda, de modo que é perfeitamente admissível imputar à Instituição Financeira a comprovação da existência ou não de contrato firmado, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IV – DO MÉRITO
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 376313086, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 2ª Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Nesse perfil, infere-se que a 2ª Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 3319860482) com o Banco/1º Apelante. Por outro lado, o 1º Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, considerando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da 2ª Apelante, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa. Reitera-se, quanto ao ponto do exame dos autos, que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2ª Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 1ª Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o 1º Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 3319860482, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente sua negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, uma vez que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais no benefício da parte autora, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Dessa forma, o Banco deve ser condenado a pagar à parte autora os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação dos contratos sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal. Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC. Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelante. O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status anterior, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. O arbitramento do montante compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto. Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe o enriquecimento sem causa, razão pela qual ser mantido, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Tabela da Justiça Federal.
V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DO RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas DOU PROVIMENTO APENAS AO RECURSO ADESIVO para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença, nos seus demais termos. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Casuístico da parte autora, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC e o Tema n.º 1059 do STJ. É o voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801646-36.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NUNCI LIMA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026