![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807217-68.2024.8.18.0026 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. 2. A parte autora sustenta a majoração do valor fixado a título de danos morais. A instituição financeira suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de violação ao dever de mitigação do prejuízo, além de defender a validade do contrato eletrônico e requerer, subsidiariamente, a restituição simples do indébito e a redução da indenização. 3. Sentença mantida quanto à declaração de nulidade do contrato e à restituição em dobro, com majoração do valor da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévia reclamação administrativa configura falta de interesse de agir ou violação ao dever de mitigação do prejuízo; (ii) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado atribuída a pessoa analfabeta sem observância dos requisitos do art. 595 do CC e sem comprovação da transferência do valor contratado, bem como se são devidos restituição em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo requisito o esgotamento da via extrajudicial. 4. Configura relação de consumo a contratação de serviços bancários, aplicando-se o CDC e admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 5. A contratação atribuída a pessoa analfabeta exige observância das formalidades do art. 595 do CC, com assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, inclusive em contratos eletrônicos. 6. A instituição financeira não comprovou a regularidade da assinatura eletrônica nem demonstrou a efetiva transferência do valor do empréstimo à conta da consumidora, descumprindo o ônus probatório. 7. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados em benefício previdenciário são indevidos, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas. Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e testemunhas, especialmente quando não comprovada a transferência do valor contratado. 3. A cobrança indevida em relação de consumo, quando contrária à boa-fé objetiva, enseja restituição em dobro do indébito e indenização por dano moral.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas DOU PROVIMENTO APENAS AO 1º APELO DA PARTE AUTORA, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majora-se os honorários previstos no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, para o 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante o desprovimento do 2º Apelo do Banco, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por ROSALINDA DA COSTA e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar, ajuizada pela 1ª recorrente ROSALINDA DA COSTA, em desfavor do Banco/2º Apelante. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do débito oriundo do contrato e condenando o Banco em danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e na repetição do indébito em dobro, além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões do 1º Apelo, a parte autora pugnou pela majoração dos danos morais. Nas razões do 2º Apelo, o Banco pugnou, preliminarmente, pela ausência de interesse processual da parte autora, bem como pela ocorrência de venire contra factum proprium e pela aplicação do instituto duty to mitigate the loss. No mérito, requereu a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente, arguindo pela regularidade do contrato ou, alternativamente, pela repetição do indébito apenas na forma simples e minoração dos danos morais. Intimados, nenhum dos recorrentes apresentaram as suas contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 22631258, uma vez preenchidos os requisitos do art. 1.003 e ss. do CPC, razão por que conheço dos Apelos e os recebo no duplo efeito. Dispensa-se o recolhimento do preparo recursal da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Houve o devido recolhimento do preparo recursal pelo Banco. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito recursal.
II – DUTY TO MITIGATE THE LOSS: DEVER DE MITIGAR PERDAS – AUSÊNCIA DE QUALQUER RECLAMAÇÃO PRÉVIA
O Banco sustentou que tendo em vista que os descontos ocorreram um ano antes do ajuizamento da ação, lança dúvidas sobre a consistência do processo e de suas motivações, sobretudo porque a parte autora jamais buscou solução administrativa ou registrou qualquer protocolo para contestar as cobranças, demonstrando uma passividade incompatível com quem realmente se sente lesado; esse comportamento contraditório sugere manobra processual para anular contratos válidos, afronta o princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem) e viola o dever de mitigar perdas, tornando absurdo e paradoxal o pedido de indenização por danos morais diante da inércia prolongada da autora. Sobre o tema, convém observar a disposição do art. 5º, XXXV, da CF, que estabelece o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse ponto, não se pode negar a prestação jurisdicional sobre o argumento trazido pelo Banco, de que não foi buscada tentativa de resolução do conflito por meio da via extrajudicial. Isso porque, a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a parte autora tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário. Logo, é direito constitucional de todo cidadão o acesso ao Judiciário para contestar contratos que não reconhece ou que entende como lesivos, sem que isso configure má-fé ou busca de vantagem indevida. A mera demora na propositura da ação não implica aquiescência aos termos contratuais, podendo decorrer de tentativas de negociação prévias, necessidade de reunir provas técnicas ou mesmo de esgotamento de vias administrativas informais. A ausência de protocolo administrativo não demonstra conivência, mas pode refletir a busca por soluções extrajudiciais confidenciais ou a falta de elementos objetivos para fundamentar a reclamação naquele momento. Ademais, o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans exige prova inequívoca de conduta desleal, não apenas a simples postergação de iniciativa jurídica, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O Banco suscitou, nas suas razões recursais, questão preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir da parte autora, considerando a não comprovação de prévia reclamação administrativa. Sobre o tema, tem-se que a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a parte autora tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário. Isso porque, o interesse de agir da parte autora não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. Logo, o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. Na hipótese, o interesse de agir da parte autora consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência/nulidade da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento do consumidor, bem como a fixação de danos materiais e morais. Quanto à adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como neste feito. Inclusive, a questão já se encontra sedimentada na jurisprudência deste TJPI, como se observa do enunciado da Súm. nº 26, no qual dispõe pela inversão do ônus da prova nas causas que envolvem contratos bancários, senão vejamos:
“SÚMULA 26. TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do Juiz.”
Com efeito, por se tratar de relação consumerista, a parte autora é hipossuficiente na demanda, de modo que é perfeitamente admissível imputar à Instituição Financeira a comprovação da existência ou não de contrato firmado, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IV – DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da consumidora recorrente, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando os autos, observa-se que o Juiz de origem entendeu pela invalidade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando procedência do pleito da consumidora. Com isso, o Banco se insurge alegando a validade do contrato realizado pela via eletrônica, bem como da inexistência de dano material e da impossibilidade de restituição em dobro, além de arguir pela inexistência de dano moral; ao passo que a parte autora pugna pela majoração dos danos morais. Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Banco anexou cédula de crédito nº 0049733120 no id. nº 30165215, realizada supostamente de forma digital com assinatura eletrônica, em que consta apenas um código sem possibilidade de verificação. Sobre isso, vale ressaltar o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que dispõe acerca da validade de documento eletrônicos, veja-se:
“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
Infere-se, pois, da norma em referência que, se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, e, em outra senda, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação das partes. Ainda sobre o uso de assinaturas eletrônicas, a Lei nº 14.063/2020 - que "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos", além de outras providências -, apresenta os seguintes conceitos:
“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - Assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. §2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.”
Na hipótese, apesar da possibilidade contratação digital, constata-se que a consumidora é pessoa analfabeta, conforme se observa do documento de identidade acostado aos autos no id. nº 30163946, razão pela qual a contrato também deveria observar as disposições do art. 595 do CC e do enunciado da Súm. 37 deste TJPI, cite-se:
Súm. nº 37 do TJPI. Enunciado: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
Além disso, sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça também já assentou entendimento, conforme se observa dos enunciados das Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade:
“Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
“Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.”
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado, por flagrante inobservância aos requisitos essenciais previstos no art. 595 do Código Civil, notadamente a inexistência de poderes expressos do mandatário para assumir obrigação de natureza onerosa em nome da outorgante. Por conseguinte, no que pertine à comprovação da transação dos valores, o Banco não anexou nenhum comprovante, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Vale ressaltar que não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato. Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, dispondo que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documento idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade da Banco no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da parte autora, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ. Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da parte autora, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Autora, sem qualquer respaldo legal, resultam em má-fé do Banco, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Banco não agiu com a cautela necessária, no momento da realização dos descontos nos proventos da parte autora, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse ponto, lembro que em 21/10/2020 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, Parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do banco que promoveu descontos na conta corrente do consumidor, sem qualquer autorização contratual, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, Parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Vale ressaltar que, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC. Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA). No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal explicitada acima sobre a atualização do valor da restituição.
V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas DOU PROVIMENTO APENAS AO 1º APELO DA PARTE AUTORA, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majora-se os honorários previstos no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, para o 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante o desprovimento do 2º Apelo do Banco, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
|
0807217-68.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSALINDA DA COSTA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação10/04/2026