
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800098-52.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: GUILHERME BORGES
APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Município de Esperantina-PI.
I - DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE
Inicialmente, verifica-se petição apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por meio da qual requer sua exclusão do polo passivo da presente demanda, sob o argumento de ser parte ilegítima (ID 25311108).
Analisando os autos, verifica-se que o próprio Banco Santander, ao apresentar sua contestação e, posteriormente, seu recurso de apelação, requereu expressamente a sua inclusão no feito, na qualidade de sucessor do réu original, o Banco Olé Bonsucesso S.A., em razão de operação de incorporação societária, conforme documentos de ID 17057693.
Conforme se extrai da petição de apelação, o ora peticionante afirmou textualmente ser "sucessor da empresa Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A." e, com base nisso, pleiteou a "retificação do polo passivo para que conste apenas o Banco Santander (BRASIL) S/A". Tal ato não apenas representou a assunção da posição processual de demandado, como também estabilizou a relação jurídica processual, vinculando o banco à lide.
A posterior petição, que busca a exclusão do processo, representa um comportamento processual manifestamente contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em nome da segurança jurídica e da boa-fé processual, que deve nortear a conduta de todas as partes.
Ao pedir sua inclusão como sucessor, o banco gerou a expectativa de que responderia pelo processo, operando-se a preclusão lógica para qualquer alegação posterior de ilegitimidade.
Portanto, tendo o Banco Santander ingressado voluntariamente no processo, afirmando sua condição de sucessor e exercendo plenamente o direito de defesa, não pode agora, por mera conveniência e de forma contraditória, pleitear sua exclusão.
Ante o exposto, com fundamento na boa-fé processual (art. 5º do CPC) e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), indefiro o pedido de exclusão do polo passivo formulado pelo Banco Santander (Brasil) S/A.
II - DO PREPARO INSUFICIENTE
Por ocasião da interposição do recurso, o apelante recolheu o preparo, contudo, não inseriu no preparo a taxa judiciária.
Identificada a insuficiência do preparo (ID 20372211), determinou-se a intimação do apelante, para efetuar o recolhimento da complementação do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção.
O prazo transcorreu sem que o apelante providenciasse o recolhimento da complementação.
O art. 1.007, §4º, do CPC é taxativo ao estabelecer que o não recolhimento do preparo ou de sua complementação no prazo fixado implica deserção, tornando o recurso inadmissível. Nesse sentido:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na forma do § 1º, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na forma do art. 932, parágrafo único, a fazê-lo em dobro, sob pena de deserção.
A competência para este julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, III, do CPC, que atribui ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso inadmissível, sem necessidade de submissão do feito ao colegiado, tendo sido observado o contraditório mediante a concessão do prazo previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Desse modo, considerando-se a inércia da recorrente em promover o complemento do preparo recursal, na forma legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso.
Portanto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porque deserto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0800098-52.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuGUILHERME BORGES
Publicação15/03/2026