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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0841904-54.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA PARA COMPROVAÇÃO DE SAQUE DE ORDEM DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 355, I; Resolução BACEN nº 2.640. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-CE, AC nº 0050086-08.2020.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022; TJ-MS, AC nº 0800047-29.2017.8.12.0003, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 16.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, conheço da 1ª Apelação Cível interposta por Antônia Honorina Gomes da Silva, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, restando, PREJUDICADO o seu julgamento, e conheço da 2ª Apelação Cível, e acolho a preliminar de Cerceamento de Defesa suscitada pelo 2º Apelante, para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que o juiz a quo promova a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com os fins de confirmar o levantamento da ordem de pagamento ( id nº 29847765-pág.1) expedida pelo 2º Apelante e por conseguinte, comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da 1ª Apelante." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Tratam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por Antônia Honorina Gomes da Silva e Banco Bradesco S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada. Na sentença recorrida (id nº 29847796), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistente o contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas suas razões recursais (id nº 29847798), a 1ª Apelante/Antônia Honorina Gomes da Silva, recorreu da sentença pretendendo, apenas, a reforma parcial da decisão para majorar o valor fixado a título de danos morais, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais. Já a 2ª Apelante/Banco Bradesco S.A recorreu da sentença (id nº 29847800), pleiteou, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz a quo não analisou o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para fins de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta da 1ª Apelada. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (id nº 29847813 e 29847815 aos recurso de Apelações Cíveis interpostas.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a 1ª Apelante/Antônia Honorina Gomes da Silva recorreu (id nº 6011087) da sentença, objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e honorários sucumbenciais. Já a 2º Apelação Cível/ Banco Bradesco S.A, interpôs Apelação Cível de id nº 6011082 em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, pretendendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz a quo não analisou o pedido de expedição de ofício à CEF, para fins de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta da 1ª Apelada, Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelante/Antônia Honorina Gomes da Silva, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No que concerne, primeiramente, à alegação de cerceamento de defesa no 2º recurso apelatório, cumpre frisar que em sede de contestação, o 2º Apelante se desincumbiu de juntar a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes (id nº 29847768), cópias dos documentos pessoais do contratante, contudo não juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores contratados o que resultou na condenação do Banco/2º Apelante ao pagamento da repetição do indébito e na reparação por danos morais a 1ª Apelante, Antônia Honorina Gomes da Silva. Contudo, In casu, o 2º Apelante/Banco Bradesco S.A requereu em sua contestação a expedição de ofício ao banco destinatário para confirmar o levantamento da ordem de pagamento pela 1ª Apelada/Antônia Honorina Gomes da Silva. É certo que, o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No entanto, no presente caso, entendo como pertinente a produção da prova requerida pelo 2º Apelante, pois, necessário para esclarecer a questão controvertida, qual seja, da efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta da 1ª Apelada/Antônia Honorina Gomes da Silva, primeiro porque, a instituição financeira logrou comprovar a existência da relação contratual, bem como demonstrar indícios do cumprimento da sua obrigação de transferência dos valores através de ordem de pagamento e segundo porque, se trata de documento envolvendo instituição financeira diversa. Ademais, consoante se extrai da Resolução nº 2640, do BACEN, em casos de ordem de pagamento, inexiste obrigação do Banco emissor da ordem manter consigo o comprovante de levantamento da quantia depositada em outra instituição financeira, sendo a execução de tais operações a cargo e responsabilidade inteiramente da instituição responsável pela custódia dos valores, senão vejamos: “Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente, com vistas à prestação dos seguintes serviços: “[…] IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante; [...]”
Assim, o documento de emissão de ordem de pagamento e comprovante de levantamento de quantia são papéis distintos e produzidos por instituições financeiras diferentes no caso concreto, uma vez que o Banco Bradesco S.A/2º Apelante foi o emissor e a Caixa Econômica Federal, a pagadora. Destaque-se que, ainda que o contrato seja declarado nulo por questões formais – ausência de assinatura a rogo ou de testemunhas, considerando a condição de analfabeta da 1ª Apelada –, o não acolhimento do pedido da instituição financeira implicaria manifesto prejuízo em sua condenação, uma vez que se o 2º Apelante conseguir por meio de prova apta demonstrar que a 1ª Apelada efetivamente recebeu o valor do mútuo, terá como consequência a exclusão dos danos morais indenizáveis, bem como o direito à compensação dos valores efetivamente transferidos para a conta da contratante. Desse modo, tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual. Logo, vislumbro o cerceamento de defesa no caso em exame, ante a ausência de análise do pedido de expedição de ofício à instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SABER QUEM LEVANTOU OS VALORES REFERENTES À ORDEM DE “PAGAMENTO EMITIDA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, verifica-se o cerceamento de defesa quando não se analisa o pedido de expedição de ofício a instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa. 2. Ainda que o contrato seja declarado nulo por questões formais, se o banco apelante conseguir por meio de prova segura demonstrar que a apelada efetivamente recebeu o valor do mútuo, a contratação irregular terá alcançado seu fim. Daí porque a importância da realização de tal diligência. (TJ-CE - AC: 00500860820208060203 Ocara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).”
“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECEBEU A ORDEM DE PAGAMENTO PARA A COMPROVAÇÃO DO SAQUE – INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OBTER TAL PROVA – SIGILO BANCÁRIO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Configura cerceamento de defesa a negativa de expedição de ofício ao banco para a qual a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado emitiu ordem de pagamento, cujo propósito é a obtenção de informações sobre o saque realizado pelo tomador do mútuo. (TJ-MS - AC: 08000472920178120003 MS 0800047-29.2017.8.12.0003, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018).”
Desse modo, ACOLHO a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo 2º Apelante/Banco Bradesco S.A, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com os fins de confirmar o levantamento da ordem de pagamento (id nº 29847768 – pág. 1), expedida pelo 2º Apelante e por conseguinte, comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da 1ª Apelada/Antônia Honorina Gomes da Silva. Por fim, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada na 2ª Apelação/Banco do Bradesco S.A, tendo como consequência a nulidade da sentença recorrida, resta prejudicada a análise da 1ª Apelação Cível/Antônia Honorina Gomes da Silva, da qual pretendia a majoração da condenação dos danos morais.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antônia Honorina Gomes da Silva, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, restando, PREJUDICADO o seu julgamento, e CONHEÇO da 2ª Apelação Cível, e ACOLHO a PRELIMINAR de CERCEAMENTO DE DEFESA suscitada pelo 2º Apelante, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juiz a quo promova a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, com os fins de confirmar o levantamento da ordem de pagamento (id nº 29847765 – pág. 1) expedida pelo 2º Apelante e por conseguinte, comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da 1ª Apelante. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0841904-54.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA HONORINA GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/04/2026