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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800952-86.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. TROCA DE CARTÃO POR TERCEIRO QUE SE PASSA POR FUNCIONÁRIO DO BANCO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em que a parte autora, Analice Vieira de Sousa, ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S/A, onde narra que foi vítima de golpe praticado por terceiro que se passou por funcionário da instituição financeira, ocasião em que teve seu cartão trocado e foram realizadas diversas transações em sua conta bancária, ocasionando prejuízo no valor de R$ 38.351,60, sem que conseguisse reaver a quantia mesmo após registrar boletim de ocorrência. Sobreveio sentença (ID 30360434) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a:
Inconformado com a sentença proferida, o requerido Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso (ID 30360436), alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e que as transações foram realizadas mediante uso do cartão original e senha pessoal da autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou responsabilidade da instituição financeira. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30360449), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a fraude bancária e a falha na prestação do serviço, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. No caso, restou demonstrado que a autora foi vítima de golpe envolvendo a troca de seu cartão por suposto funcionário do banco, circunstância que culminou na realização de transações que lhe causaram prejuízo material significativo, devidamente comprovado nos autos. Nesse contexto, a sentença corretamente concluiu pela existência de falha na prestação do serviço bancário, destacando que o prejuízo suportado pela autora decorreu da omissão da instituição financeira na detecção da fraude e na adoção de medidas eficazes para bloqueio ou estorno das operações. Ressaltou-se, ainda, que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme orientação consolidada na Súmula 479 do STJ. Assim, competia ao banco demonstrar que adotou todos os mecanismos de segurança aptos a evitar o evento danoso, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Banco do Brasil S/A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800952-86.2025.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANALICE VIEIRA DE SOUSA
Publicação15/04/2026