Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800952-86.2025.8.18.0132


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. TROCA DE CARTÃO POR TERCEIRO QUE SE PASSA POR FUNCIONÁRIO DO BANCO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por Analice Vieira de Sousa, vítima de golpe praticado por terceiro que se passou por funcionário da instituição financeira e trocou seu cartão bancário, realizando diversas transações não autorizadas que resultaram em prejuízo de R$ 38.351,60. A sentença condenou o banco à restituição do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro, mediante troca do cartão da cliente e realização de transações não autorizadas em sua conta. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação dos serviços bancários. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Compete ao banco demonstrar a adoção de mecanismos eficazes de segurança capazes de prevenir ou detectar operações fraudulentas, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Comprovado o prejuízo material decorrente das transações indevidas, impõe-se a restituição dos valores subtraídos da conta da autora. O abalo decorrente da fraude bancária e da indevida movimentação da conta caracteriza dano moral indenizável. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800952-86.2025.8.18.0132 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800952-86.2025.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ANALICE VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SOARES DIAS, CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SOBRINHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. TROCA DE CARTÃO POR TERCEIRO QUE SE PASSA POR FUNCIONÁRIO DO BANCO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por Analice Vieira de Sousa, vítima de golpe praticado por terceiro que se passou por funcionário da instituição financeira e trocou seu cartão bancário, realizando diversas transações não autorizadas que resultaram em prejuízo de R$ 38.351,60. A sentença condenou o banco à restituição do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.

  2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro, mediante troca do cartão da cliente e realização de transações não autorizadas em sua conta.

  3. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação dos serviços bancários.

  4. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira.

  5. Compete ao banco demonstrar a adoção de mecanismos eficazes de segurança capazes de prevenir ou detectar operações fraudulentas, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

  6. Comprovado o prejuízo material decorrente das transações indevidas, impõe-se a restituição dos valores subtraídos da conta da autora.

  7. O abalo decorrente da fraude bancária e da indevida movimentação da conta caracteriza dano moral indenizável.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em que a parte autora, Analice Vieira de Sousa, ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S/A, onde narra que foi vítima de golpe praticado por terceiro que se passou por funcionário da instituição financeira, ocasião em que teve seu cartão trocado e foram realizadas diversas transações em sua conta bancária, ocasionando prejuízo no valor de R$ 38.351,60, sem que conseguisse reaver a quantia mesmo após registrar boletim de ocorrência.

Sobreveio sentença (ID 30360434) que, resumidamente, decidiu por:


“JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a:

  1. restituir à autora o valor de R$ 38.351,60, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação;

  2. pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento.”

Inconformado com a sentença proferida, o requerido Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso (ID 30360436), alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e que as transações foram realizadas mediante uso do cartão original e senha pessoal da autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou responsabilidade da instituição financeira.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30360449), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a fraude bancária e a falha na prestação do serviço, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

No caso, restou demonstrado que a autora foi vítima de golpe envolvendo a troca de seu cartão por suposto funcionário do banco, circunstância que culminou na realização de transações que lhe causaram prejuízo material significativo, devidamente comprovado nos autos.

Nesse contexto, a sentença corretamente concluiu pela existência de falha na prestação do serviço bancário, destacando que o prejuízo suportado pela autora decorreu da omissão da instituição financeira na detecção da fraude e na adoção de medidas eficazes para bloqueio ou estorno das operações. Ressaltou-se, ainda, que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme orientação consolidada na Súmula 479 do STJ. Assim, competia ao banco demonstrar que adotou todos os mecanismos de segurança aptos a evitar o evento danoso, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Banco do Brasil S/A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800952-86.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANALICE VIEIRA DE SOUSA

Publicação

15/04/2026