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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800012-23.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL. PORTARIA GM/MS Nº 960/2023. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REPASSE AOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE DE SAÚDE BUCAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA. ALTERAÇÃO NORMATIVA POSTERIOR IRRELEVANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, Magda Vanessa Moura Teixeira, ajuizou a presente ação em face da Fundação Municipal de Saúde – FMS, onde narra que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal e integrante de equipe da Estratégia Saúde da Família, sustentando que o Ministério da Saúde realizou repasses financeiros ao Município de Teresina referentes ao incentivo por desempenho da Saúde Bucal, instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023, os quais deveriam ser destinados aos profissionais das equipes de saúde bucal. Alega, contudo, que, embora os recursos tenham sido transferidos pela União, a requerida não efetuou o repasse devido aos profissionais, postulando o pagamento das parcelas retroativas e a obrigação de repasse das verbas enquanto vigente o programa. Sobreveio sentença (ID 30371115) que, resumidamente, decidiu por: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.164,62, referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família – ESF, relativo ao período de agosto de 2023 a abril de 2024, acrescido de juros e correção monetária. Condeno ainda a requerida na obrigação de fazer consistente em repassar os valores destinados à autora enquanto vigorar o programa relativo à Portaria GM/MS nº 3.493/2024, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00, limitada a R$ 15.000,00. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Indeferido o pedido de justiça gratuita.” Inconformada com a sentença proferida, Fundação Municipal de Saúde – FMS interpôs o presente recurso (ID 30371121), alegando, em síntese, que a sentença tornou-se inexequível em razão da revogação da Portaria GM/MS nº 960/2023 pela Portaria nº 3.493/2024, inexistindo direito subjetivo ao pagamento mensal individualizado do incentivo, além de violação ao princípio da legalidade administrativa. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30371122) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, sustentando que os valores foram regularmente repassados pelo Ministério da Saúde ao ente municipal e devem ser destinados aos profissionais das equipes de saúde bucal, sendo legítima a imposição de obrigação de fazer e de multa em caso de descumprimento. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Conforme bem fundamentado na sentença, restou comprovado que o Ministério da Saúde realizou os repasses financeiros ao Município destinados ao incentivo por desempenho das equipes de Saúde Bucal, sem que tais valores fossem repassados aos profissionais integrantes das equipes. Ademais, no período reclamado (agosto de 2023 a abril de 2024), encontrava-se vigente a Portaria GM/MS nº 960/2023, sendo irrelevante a posterior alteração normativa, uma vez que o direito reconhecido refere-se justamente ao período de sua vigência, além de existir legislação municipal disciplinando a destinação dos valores aos profissionais. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Fundação Municipal de Saúde – FMS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800012-23.2025.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMAGDA VANESSA MOURA TEIXEIRA
Publicação15/04/2026