Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0812623-53.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão de o veículo objeto da demanda encontrar-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, conforme consulta ao sistema RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária quando o veículo indicado na inicial encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à relação processual, sem comprovação da titularidade pelo devedor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 exige a demonstração da constituição da propriedade fiduciária sobre o bem objeto da garantia, como condição para o regular processamento da demanda. 4. A constituição da propriedade fiduciária de bens móveis sujeitos a registro depende da inscrição do gravame no órgão competente, conferindo publicidade e eficácia erga omnes à garantia, conforme dispõe o art. 1.361, §1º, do Código Civil. 5. A constatação de que o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide evidencia ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A eventual determinação judicial de busca e apreensão nessas circunstâncias poderia atingir bem pertencente a terceiro de boa-fé, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito de propriedade. 7. A jurisprudência pátria reconhece que a ausência de comprovação da titularidade do bem pelo devedor impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige a comprovação da constituição da propriedade fiduciária sobre o bem indicado na inicial. 2. A constatação de que o veículo objeto da demanda está registrado em nome de terceiro estranho à lide impede o prosseguimento da ação, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A proteção ao direito de propriedade e à segurança jurídica impede a constrição judicial de bem que, nos registros oficiais, pertence a terceiro alheio à relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CC, art. 1.361, §1º; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 0701075-96.2021.8.07.0011, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 09.06.2022; TJ-MG, AC nº 1039317-00.0303.10-01, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 12.12.2018; TJ-DF, AC nº 0718225-46.2023.8.07.0003, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 07.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812623-53.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812623-53.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PI4217-S

APELADO: ANTONIO FRANCISCO ALVES DE AMORIM
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão de o veículo objeto da demanda encontrar-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, conforme consulta ao sistema RENAJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária quando o veículo indicado na inicial encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à relação processual, sem comprovação da titularidade pelo devedor fiduciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 exige a demonstração da constituição da propriedade fiduciária sobre o bem objeto da garantia, como condição para o regular processamento da demanda.

4.        A constituição da propriedade fiduciária de bens móveis sujeitos a registro depende da inscrição do gravame no órgão competente, conferindo publicidade e eficácia erga omnes à garantia, conforme dispõe o art. 1.361, §1º, do Código Civil.

5.        A constatação de que o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide evidencia ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

6.        A eventual determinação judicial de busca e apreensão nessas circunstâncias poderia atingir bem pertencente a terceiro de boa-fé, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito de propriedade.

7.        A jurisprudência pátria reconhece que a ausência de comprovação da titularidade do bem pelo devedor impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.        Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1.        A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige a comprovação da constituição da propriedade fiduciária sobre o bem indicado na inicial.

2.        A constatação de que o veículo objeto da demanda está registrado em nome de terceiro estranho à lide impede o prosseguimento da ação, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

3.        A proteção ao direito de propriedade e à segurança jurídica impede a constrição judicial de bem que, nos registros oficiais, pertence a terceiro alheio à relação processual.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CC, art. 1.361, §1º; Decreto-Lei nº 911/1969.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 0701075-96.2021.8.07.0011, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 09.06.2022; TJ-MG, AC nº 1039317-00.0303.10-01, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 12.12.2018; TJ-DF, AC nº 0718225-46.2023.8.07.0003, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 07.02.2024. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de ANTONIO FRANCISCO ALVES DE AMORIM, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve comprovação da existência do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e da mora do devedor; ii) o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro não impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois a propriedade fiduciária decorre do contrato e a transferência do bem móvel se perfaz pela tradição; iii) o apelado adquiriu o veículo e assumiu a obrigação de transferi-lo junto ao órgão de trânsito, não podendo se beneficiar de sua própria omissão; iv) foram preenchidos todos os pressupostos processuais e requisitos do Decreto-Lei nº 911/69 para o prosseguimento da ação; v) a extinção do processo afronta os princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, devendo a sentença ser anulada para determinar o regular prosseguimento do feito. 

CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de formação do contraditório na origem.


VOTO

I.  CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, que recolheu devidamente o preparo recursal. 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível. 

 

II. MÉRITO

Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente no fato de o veículo objeto da demanda encontrar-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, conforme consulta realizada no sistema RENAJUD.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida.

Com efeito, a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária encontra disciplina no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo instrumento processual colocado à disposição do credor fiduciário para a retomada do bem dado em garantia em caso de inadimplemento contratual. Todavia, para o regular processamento da demanda, faz-se necessária a presença dos pressupostos processuais que autorizem o desenvolvimento válido e regular do processo, dentre os quais se inclui a comprovação da constituição da propriedade fiduciária sobre o bem cuja apreensão se pretende.

No caso concreto, conforme consignado pelo magistrado de origem, após consulta ao sistema RENAJUD constatou-se que o veículo indicado na inicial encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à relação processual, inexistindo demonstração documental de transferência da propriedade para o suposto devedor fiduciário.

A verificação de que o veículo objeto da demanda encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à relação processual revela grave inconsistência fática apta a inviabilizar o prosseguimento da ação, uma vez que eventual determinação judicial de busca e apreensão poderia atingir bem pertencente a terceiro de boa-fé, circunstância que afrontaria os princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito de propriedade.

Com efeito, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil, a constituição da propriedade fiduciária de bens móveis sujeitos a registro depende da inscrição do gravame no órgão competente, providência que confere publicidade e eficácia erga omnes à garantia real.

Nesse contexto, não se revela possível admitir a constrição judicial de veículo que, perante os registros oficiais, pertence a terceiro estranho ao processo, sobretudo quando inexistem elementos idôneos que demonstrem a efetiva transferência da propriedade ao devedor fiduciário.

A jurisprudência pátria tem se orientado firmemente nesse sentido, reconhecendo que a ausência de demonstração da titularidade do bem pelo devedor impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto processual. Neste sentido:

 

PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NOME DE TERCEIRO. ALHEIO AO PROCESSO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . AUSÊNCIA. 1. Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 . Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07010759620218070011 1430463, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Não pode ser objeto de busca e apreensão por alienação fiduciária o veículo que pertence a terceira pessoa, sem haver prova de efetivo negócio de compra e venda do bem móvel, que por desídia do devedor contratante não o registrou em seu nome junto ao DETRAN, ou sem haver prova de que o terceiro consentiu na oferta da garantia fiduciária.

(TJ-MG - AC: 10393170003031001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019)


Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. INCLUSÃO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA . AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão . 2. A prova de propriedade fiduciária do veículo mostra-se indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão do veículo possa atingir terceiro de boa-fé. 3. O contrato de alienação fiduciária e a inclusão do gravame do bem móvel no Sistema Nacional de Gravames são insuficientes para comprovar a transferência da propriedade do bem para o nome do requerido e, por conseguinte, não demostram a constituição da propriedade fiduciária em nome desse, segundo dispõe art . 1.361, § 1º, do Código Civil. 4. Apelação conhecida e desprovida.

(TJ-DF 0718225-46.2023.8.07 .0003 1814429, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024)

  

Destarte, permitir o prosseguimento da ação nas circunstâncias verificadas nos autos implicaria admitir a constrição judicial de bem pertencente a terceiro alheio à relação contratual discutida, hipótese que não encontra amparo no ordenamento jurídico.

Ademais, cumpre salientar que a cautela exigida nas ações fundadas em alienação fiduciária justifica-se justamente pela gravidade da medida constritiva, que importa na retirada da posse do bem do seu detentor, razão pela qual se exige do credor a demonstração inequívoca dos pressupostos que legitimam a medida.

Assim, ausente a comprovação da titularidade do bem pelo devedor fiduciário, revela-se correta a conclusão do magistrado de origem ao reconhecer a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, determinando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, inexistindo qualquer vício na sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção. 


III. DISPOSITIVO 

Em face do exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Custas na forma da lei.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0812623-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

ANTONIO FRANCISCO ALVES DE AMORIM

Publicação

13/04/2026