Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801535-84.2024.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801535-84.2024.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA FERREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA FERREIRA DA SILVA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do negócio jurídico, condenar os réus à restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00. O banco sustenta ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação do serviço. A autora pleiteia a majoração do valor da indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos efetuados em conta bancária referentes a seguro não comprovadamente contratado; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Reconhece-se a legitimidade passiva da instituição financeira, pois as empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, especialmente quando o desconto é realizado diretamente na conta bancária mantida pelo consumidor.

4.        Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do serviço que originou os descontos, ônus do qual não se desincumbiu.

5.        A ausência de comprovação da contratação do seguro e da autorização para os descontos caracteriza falha na prestação do serviço, impondo o reconhecimento da inexistência da dívida e a restituição dos valores indevidamente debitados.

6.        A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS.

7.        A realização de desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois reduz renda de natureza alimentar do consumidor, atraindo o dever de indenizar.

8.        O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional às circunstâncias do caso, considerando a ocorrência de apenas um desconto indevido de pequena monta, inexistindo fundamento para majoração.

9.        Os encargos moratórios devem observar o entendimento do STJ quanto à aplicação da taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme o Tema 1368, incidindo de acordo com a natureza da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.        Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

1.        A instituição financeira possui legitimidade passiva e responde solidariamente por descontos realizados em conta bancária sem comprovação de contratação pelo consumidor.

2.        A ausência de prova da contratação do serviço que originou os descontos caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro do indébito.

3.        O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, cuja indenização deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

4.        A indenização por danos morais não deve ser majorada quando fixada em valor compatível com a gravidade do fato e as circunstâncias do caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 34 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 932 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 406 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 23.10.2019; STJ, Tema 1368; TJ-SP, AC nº 1000553-61.2020.8.26.0638, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 26.10.2021; TJ-RO, AC nº 7000300-28.2022.822.0018, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 20.04.2023.

 

1. Relatório

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA FERREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA FERREIRA DA SILVA contra ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA e E BANCO BRADESCO S.A, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do negócio jurídico objeto da presente ação;

b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro à requerente o valor do desconto de agosto/2024 (id. 62894534), acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 

 

APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU, PRIMEIRO APELANTE: o Banco demandado pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois teria atuado apenas como intermediário no processamento do débito automático realizado em favor da empresa ASPECIR Previdência; ii) não possui ingerência na contratação do seguro nem na autorização do débito efetuado na conta da autora; iii) inexistiu falha na prestação de serviços da instituição financeira; iv) requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.

APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, SEGUNDO APELANTE: a parte Autora, em suas razões recursais sustentou que: i) foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a seguro não contratado; ii) restou caracterizada falha na prestação de serviços das rés; iii) o valor fixado a título de indenização por danos morais, de R$ 1.000,00, mostra-se irrisório diante da situação suportada; iv) requereu a majoração da indenização para o montante de R$ 5.000,00. 

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. 

 

 Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo recolhido pelo Banco réu. Preparo dispensado pela parte autora, haja vista autora ser beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço dos presentes recursos.

 

3. PRELIMINARMENTE

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A.

O Banco Bradesco S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que “não tem nenhuma relação com o negócio jurídico firmado pela parte recorrida”.

Discute-se no feito a legitimidade dos descontos de seguro na conta da autora. O apelante não juntou provas da autorização da correntista, tampouco justificou a ausência de tal obrigação.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 34 a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação inegavelmente dela obtém alguma vantagem econômica.

Dessa maneira, patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. A propósito:

SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU RECONHECIDA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO SEM AMPARO EM CONTRATO E SEM AUTORIZAÇÃO DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓ TESE. ARBITRAMENTO QUE GUARDA RAZOABILIDADE. PREVALECIMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Tratando-se de discussão a respeito de lançamentos de descontos indevidos, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira que mantém com o autor contrato de conta corrente. (...) 4. O autor faz jus à restituição em dobro dos respectivos valores descontados, com juros contados a partir de cada lançamento indevido, retificação que se faz de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Adota-se a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do ERESP 1413542, no sentido de que a repetição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, requer apenas identificação de ofensa à boa-fé objetiva. 5. Configurada a culpa dos réus, inegável o dever de reparação do dano moral, que se encontra perfeita mente evidenciado, considerando que o autor ficou privado, durante meses, do recebimento integral de sua aposentadoria. 6. Razoável se apresenta o montante fixado para a respectiva indenização (R$ 5.000,00), por identificar a situação de equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor.

(TJ-SP - AC: 10005536120208260638 SP 1000553-61.2020.8.26.0638, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS (SÚMULA 479 DO STJ). NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, TEM-SE POR INEXISTENTE A DÍVIDA E OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DELA DECORRENTES CONFIGURAM ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E A MÁ-FÉ DO CREDOR, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. APELAÇÃO CÍVEL, PROCESSO Nº 7000300-28.2022.822.0018, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, 1ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR (A) DO ACÓRDÃO: DES. ROWILSON TEIXEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 20/04/2023.

(TJ-RO - AC: 70003002820228220018, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 20/04/2023)

Neste sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

4. MÉRITO

4.1. DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobrança ao consumidor, referentes a descontos de valores com rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR”.

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:

 

“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

 

Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta bancária não podem ser realizados.

No caso, ante a inércia do Banco Réu em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes que justifique o desconto, não há provas do cumprimento do banco do seu dever de informação e, inclusive, não há provas da contratação questionada, deve a ré restituir à autora os valores cobrados indevidamente.

Neste sentido, nego provimento ao recurso do Banco réu neste ponto.

 

4.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos de “tarifa bancária cesta de serviços” sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

Desse modo, caracterizada a má-fé na dos demandados que culminaram com os descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato entre as partes, deve se manter a condenação do demandado na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação.

Ademais, não há que se falar em qualquer afronta ao decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.

Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, esta Relatoria entende, tal qual o juízo a quo, que reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de comprovação de contratação e realização de descontos indevidos em decorrência desta contratação, resta presente a má-fé e que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. 

 

4.3. a condenação em danos morais

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de evitar descontos sem a devida contratação do serviço pela parte autora.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor de sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Com efeito, observa-se dos autos que houve apenas um único desconto indevido no benefício da autora, no valor de R$ 69,77, realizado sob a rubrica referente a seguro não contratado.

Embora tal circunstância configure falha na prestação do serviço e justifique a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial, o grau de lesividade do evento revela-se reduzido, sobretudo diante da inexistência de reiteração de descontos ou de demonstração de consequências mais gravosas à esfera jurídica da consumidora.

Nesse contexto, verifica-se que o magistrado de origem fixou a indenização no montante de R$ 1.000,00, valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, notadamente porque a irregularidade consistiu em um único desconto de pequena monta, circunstância que recomenda moderação na fixação da reparação moral.

Nesse contexto, mantenho a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.

 

4.4. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS

 

Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).

Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).

 

5. DECISÃO

 

Forte nessas razões, monocraticamente, com base no art. 932 do CPC, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego-lhes provimento.

Quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).

Além disso, majoro os honorários em 2%, condenando o Banco réu em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 12% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a autora Apelante, ante a sucumbência mínima.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801535-84.2024.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801535-84.2024.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026