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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800530-40.2021.8.18.0104 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora contra instituição financeira. A autora sustenta que teve seu nome inscrito no SERASA em razão de suposta dívida oriunda de cartão de crédito que afirma não ter contratado, alegando ausência de prova da contratação pelo banco e nulidade de termo de compromisso de pagamento firmado após a negativação. Requer a declaração de inexistência do débito, a anulação do parcelamento realizado, a exclusão da restrição cadastral e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida de cartão de crédito capaz de justificar a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; e (ii) estabelecer se a negativação indevida enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Compete à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual quando o consumidor nega a contratação, não sendo possível exigir da parte autora a prova negativa do fato. 5. O banco não apresenta contrato de cartão de crédito ou prova idônea da contratação eletrônica, limitando-se a juntar recortes de cláusulas contratuais e fotografia da autora, sem demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico ou a entrega do cartão. 6. A ausência de comprovação da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência do débito que motivou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, bem como à nulidade do parcelamento realizado para retirada da restrição. 7. A negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado fixar o valor de R$ 3.000,00, suficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual quando o consumidor nega a contratação que fundamenta a inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. A ausência de prova da contratação do serviço financeiro conduz ao reconhecimento da inexistência do débito e da nulidade de eventual parcelamento realizado para quitação da cobrança. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 20; CC, arts. 406 e 944; CPC, arts. 85, §11, 429, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023; TJMG, Apelação Cível nº 50002606520238130707, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 01.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta MARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA, contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a negativação de seu nome decorreu de dívida oriunda de cartão de crédito que afirma nunca ter contratado; ii) o banco não apresentou contrato ou prova idônea da contratação do cartão de crédito, juntando apenas uma “selfie” e documento de identificação; iii) o termo de compromisso de pagamento foi assinado após a negativação e sob coação, sendo nulo por possuir origem em dívida inexistente; iv) houve erro na sentença ao considerar válido o documento que justamente se pretende anular; v) seria cabível a inversão do ônus da prova, pois o banco não demonstrou a contratação da dívida; e vi) requer a declaração de inexistência do débito, a nulidade do compromisso de pagamento, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) houve regular contratação do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, mediante apresentação de documento pessoal e registro de selfie da cliente; ii) o cartão foi enviado ao endereço informado pela própria recorrente e houve utilização do serviço; iii) a negativação decorreu da inadimplência da titular do contrato, constituindo exercício regular de direito do credor; iv) inexistem elementos que comprovem irregularidade na contratação ou cobrança; v) não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito e nexo causal; e vi) não há dano moral indenizável, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença de improcedência. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada. Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, se houve inscrição indevida de restrição cadastral junto ao SERASA decorrente de contrato de cartão de crédito de n° 000000000001368, supostamente firmado com a Apelante, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. In casu, sustenta a parte autora na exordial que ao tentar efetuar compras foi surpreendido restrição no SERASA no valor de R$ 1.557,76, referente ao contrato n° 000000000001368 e, portanto, não poderia ter crédito enquanto não regularizar. Acostou documento em ID de origem n° 21001528 a comprovação da negativação. Aduz que procurou o Banco do Brasil para saber de que se tratava a dívida e, para limpar o nome, acabou parcelando o débito, gerando uma cobrança de R$ 4.494,60. Requer a anulação do parcelamento, eis que não tem qualquer cartão de crédito do demandado, requerendo que o Banco réu comprove a relação contratual que ensejou o débito e inscrição dita como indevida. Pois bem. Em que pese o juízo a quo ter entendido que as provas trazidas aos autos demonstram que o autor ficou inadimplente em razão de dívida contraída com a empresa ré, observo que o a empresa demandada não comprovou, durante a instrução do feito, a existência do contrato de cartão de crédito que gerou, em decorrência da inadimplência, a inscrição indevida. Não houve juntada de instrumento contratual ou cópia de que a contratação ocorreu por meio eletrônico. Sequer há prova de entrega do cartão de crédito ao autor. Há somente recortes de cláusulas contratuais e juntada de foto da parte autora (colacionadas em ID de origem n° 47113328). Vale frisar que o fornecedor de serviços, como o é a instituição financeira, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, ou seja, independentemente da comprovação de sua culpa, nos termos do art. 20 do CDC. Desse modo, pelo cotejo dos documentos juntados aos autos é forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico que ensejou a restrição nome da parte autora e anulação do parcelamento, bem como a reparação pelos danos morais pela negativação indevida. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Destaco que o SERASA é utilizado para consulta prévia de operações realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos da tomada de crédito. Nesse diapasão, pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- DANOS MORAIS- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA- SPC/SERASA- DÉBITO INEXISTENTE- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RECURSO PROVIDO -É importante ressaltar que, nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato - A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é "in re ipsa" - A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro - Sendo do credor o ônus de demonstrar a relação jurídica negada pelo devedor, ao mesmo incumbe comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato que apresenta, para se desincumbir de tal encargo, a teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil - Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002606520238130707 1.0000.24 .268384-5/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 01/08/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Assim, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que tem seu nome indevidamente inscrito indevidamente no SERASA. O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza in re ipsa, ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato. Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto. Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, no que toca a condenação a título de danos morais, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante. Ademais, em casos de responsabilidade extracontratual (como no presente que não se reconhece a existência de contratação válida), na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 4. DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para: i) DECLARAR INEXISTENTE a dívida que ensejou a negativação indevida do nome da autora pela ré; ii) consequentemente anular o parcelamento efetuado; e iii) CONDENAR a parte ré, ora Apelada, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral a autora, incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR |
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0800530-40.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS GRAÇAS DA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026