Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802685-16.2024.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado vinculado a depósitos de R$ 13.400,00 e R$ 20.572,42 realizados na conta do autor, determinando a restituição em dobro das parcelas descontadas em contracheque e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter contratado o referido negócio jurídico e afirmou ter efetuado depósito judicial do valor recebido, além de ter quitado boleto referente a depósito anterior. O banco sustentou a regularidade da contratação e a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para julgar a demanda diante da alegação de necessidade de prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação de cartão de crédito consignado que justificasse os depósitos realizados e os descontos efetuados no contracheque da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A alegação de complexidade da causa não afasta a competência do Juizado Especial quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 5. A instituição financeira não comprova a efetiva contratação do cartão de crédito consignado que fundamentaria os depósitos realizados e os descontos efetuados em contracheque. 6. A parte autora demonstra o fato constitutivo de seu direito ao apresentar extratos bancários, comprovante de depósito judicial do valor de R$ 13.400,00 e comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 20.572,42, evidenciando a ausência de autorização para a renovação ou contratação dos negócios jurídicos. 7. A ausência de prova da contratação válida impõe a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas, nos termos da legislação consumerista. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ou contracheque decorrentes de contrato não comprovado configuram falha na prestação do serviço e ensejam compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro das parcelas descontadas. 3. Descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado configuram falha na prestação do serviço e geram direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; CPC, art. 85, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43 e 362 do STJ; Enunciado 162 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802685-16.2024.8.18.0167 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802685-16.2024.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RECORRIDO: ASTROGILDO SOARES SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA LUZARDO SOARES NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado vinculado a depósitos de R$ 13.400,00 e R$ 20.572,42 realizados na conta do autor, determinando a restituição em dobro das parcelas descontadas em contracheque e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter contratado o referido negócio jurídico e afirmou ter efetuado depósito judicial do valor recebido, além de ter quitado boleto referente a depósito anterior. O banco sustentou a regularidade da contratação e a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para julgar a demanda diante da alegação de necessidade de prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação de cartão de crédito consignado que justificasse os depósitos realizados e os descontos efetuados no contracheque da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

4. A alegação de complexidade da causa não afasta a competência do Juizado Especial quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.

5. A instituição financeira não comprova a efetiva contratação do cartão de crédito consignado que fundamentaria os depósitos realizados e os descontos efetuados em contracheque.

6. A parte autora demonstra o fato constitutivo de seu direito ao apresentar extratos bancários, comprovante de depósito judicial do valor de R$ 13.400,00 e comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 20.572,42, evidenciando a ausência de autorização para a renovação ou contratação dos negócios jurídicos.

7. A ausência de prova da contratação válida impõe a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas, nos termos da legislação consumerista.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ou contracheque decorrentes de contrato não comprovado configuram falha na prestação do serviço e ensejam compensação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.

2. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro das parcelas descontadas.

3. Descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado configuram falha na prestação do serviço e geram direito à indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; CPC, art. 85, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43 e 362 do STJ; Enunciado 162 do FONAJE.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ASTROGILDO SOARES SOBRINHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o autor alegou ter sido surpreendido com depósito realizado em sua conta bancária no valor de R$ 13.400,00, seguido de descontos em seu contracheque referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado, contratação que afirma não ter realizado. Sustentou tratar-se de prática abusiva da instituição financeira, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para declarar a inexistência do negócio jurídico, cessar os descontos, restituir os valores indevidamente debitados em dobro, bem como ser indenizado por danos morais, informando ainda que efetuou depósito judicial do valor recebido.

Em contestação, o Réu alegou, em síntese, as preliminares de carência da ação e de incompetência do Juizado Especial, em razão da alegada complexidade da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico, afirmando inexistir qualquer irregularidade na operação questionada. Aduziu que a operação foi celebrada após o fornecimento de documentos pessoais pela parte autora e a assinatura do respectivo termo, sustentando, ainda, que a parte autora realizou duas solicitações de saque, tendo sido liberados em seu favor os valores de R$ 19.862,64 e, posteriormente, R$ 13.400,00, por meio de transferência eletrônica. Asseverou que o autor realizou pagamento por meio de ficha de compensação, o que ratificaria a modalidade contratada de cartão de crédito consignado, além de receber mensalmente as faturas do cartão. Alegou também a inexistência de dano moral, a ausência de comprovação de prejuízo material e a possibilidade de compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: 


“Em sua defesa a empresa requerida aduz sobre a validade do suposto contrato de empréstimo no valor de R$ 20.572,42, como se fosse o mesmo contrato, juntou faturas de cartão de crédito consignado, como se o valor de R$ 13.400,00 fosse apenas resultado dos descontos no contracheque da parte autora, e apenas juntou TED do valor de empréstimo de R$ 20.572,42. 

Porém, a parte autora juntou extrato bancário, para demonstrar que de fato recebeu valor de R$ 13.400,00 e que não se trata do mesmo contrato e sim uma renovação do contrato de empréstimo sem autorização da parte autora.

[...]

Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais:

1.Declaro a nulidade do negócio jurídico, cujo objeto seja o valor de cartão de crédito consignado no valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais). Determino que o Banco réu proceda com a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, em dobro, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora (R$ 13.400,00), atualizado pelo IPCA (a partir da data de disponibilização dos valores à parte autora - 22/04/2024).

2.Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais,  valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.”


Ambas as partes opuseram embargos de declaração (IDs 29989029 e 29989031). O Autor sustentou a ocorrência de omissão na sentença, ao argumento de que o juízo não teria se manifestado acerca do depósito judicial no valor de R$ 13.400,00.

Por sua vez, o Réu também alegou omissão, afirmando que o autor tinha ciência da modalidade contratada, qual seja, cartão de crédito consignado, destacando que este realizou dois saques, um no valor de R$ 19.862,64 e outro no montante de R$ 13.400,00, circunstância que, segundo defende, evidenciaria o conhecimento do autor acerca da natureza do contrato celebrado.

O magistrado proferiu nova decisão acolhendo parcialmente os embargos, oportunidade em que modificou a sentença para declarar a nulidade não apenas do contrato de 2024, mas também do negócio jurídico relacionado ao valor de R$ 20.572,42, assim como para determinar que a instituição financeira proceda à devolução em dobro das parcelas cobradas, afastando-se, ainda, a necessidade de compensação de valores. Fundamentou a alteração no entendimento de que a parte autora comprovou ter efetuado depósito judicial no valor de R$ 13.400,00, além de ter realizado o pagamento de boleto no montante de R$ 20.572,42, referente ao depósito efetuado pelo banco no ano de 2020, concluindo que o autor se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto a instituição financeira não logrou demonstrar a efetiva contratação do negócio jurídico, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação:


“Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais:

1.Declaro a nulidade do negócio jurídico, cujo objeto seja o valor de cartão de crédito consignado no valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais) e no valor de R$ 20.572,42 (vinte mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Determino que o Banco réu proceda com a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, em dobro, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (12/07/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC, sem compensação, pois os pagamentos já foram realizados em IDs 59011478 e 60967878.

2.Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais,  valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.

Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.”


Irresignado, o Réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Recorrente, sustenta, em síntese, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial grafotécnica, a validade da contratação e a inexistência de dano moral, defendendo que os elementos probatórios demonstram a regularidade da operação. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

 É o relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85,§ 2°, do CPC. 

Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490), conforme requerido no Recurso Inominado (ID 29989043 - pág.19).

É como voto.



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802685-16.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ASTROGILDO SOARES SOBRINHO

Publicação

16/04/2026