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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021366-08.2011.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. RISCO EMPRESARIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. MULTA MORATÓRIA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO PARA 2%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por empresa de informática em face de instituição financeira, em execução fundada em Nota de Crédito Industrial. A embargante alegou ocorrência de dificuldades financeiras decorrentes de inadimplemento de contratos firmados com entes públicos, pleiteando revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão, reconhecimento de cláusulas abusivas relativas a juros, encargos financeiros e vencimento antecipado, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecimento de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se dificuldades financeiras decorrentes do inadimplemento de terceiros autorizam a revisão do contrato bancário com fundamento na teoria da imprevisão; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato de mútuo celebrado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada e a cláusula de vencimento antecipado são abusivas; e (iv) verificar a legalidade do percentual da multa moratória estipulada no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da imprevisão não autoriza a revisão contratual quando a alegada dificuldade financeira decorre de riscos ordinários da atividade empresarial, como inadimplemento de clientes e instabilidade de recebíveis, circunstâncias que integram o risco do empreendimento e não podem ser transferidas à instituição financeira credora. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica automaticamente a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para obtenção de crédito destinado ao incremento da atividade empresarial, por se tratar de relação de insumo e não de consumo, ausente demonstração de vulnerabilidade específica da contratante. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, especialmente quando a taxa foi expressamente pactuada e não demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado. 6. A cláusula de vencimento antecipado da dívida constitui mecanismo legítimo de tutela do crédito nas operações bancárias e não se revela abusiva quando vinculada à ocorrência de inadimplemento contratual. 7. A alegação genérica de abusividade de encargos financeiros não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo, cabendo à parte embargante demonstrar de forma técnica e individualizada o excesso de execução. 8. A multa moratória contratual deve observar o limite de 2% sobre o valor da prestação em atraso, conforme orientação jurisprudencial consolidada, impondo-se a redução do percentual quando superior ao teto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A frustração de receitas decorrente do inadimplemento de terceiros constitui risco inerente à atividade empresarial e não autoriza a revisão de contrato bancário com fundamento na teoria da imprevisão. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica automaticamente a contrato de mútuo celebrado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade quando expressamente pactuada e não demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado. 4. A cláusula de vencimento antecipado da dívida é válida quando prevista contratualmente e vinculada ao inadimplemento da obrigação. 5. A multa moratória em contratos bancários deve observar o limite de 2% sobre o valor do débito em atraso." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 478 e 1.425, II; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 487, I; CDC, art. 52, §1º; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 285; STJ, REsp 1.497.574/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.10.2023; STJ, REsp 2.001.086/MT, 3ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.276.037/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021366-08.2011.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁSIA COMPUTADORES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução nº 0021366-08.2011.8.18.0140, opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A decisão recorrida julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução fundada em Nota de Crédito Industrial nº 194.2009.1063.2256. O juízo de origem entendeu inexistir abusividade na taxa de juros remuneratórios de 1,45% ao mês, por estar expressamente pactuada e em consonância com a jurisprudência consolidada, afastando a limitação da Lei de Usura às instituições financeiras. Quanto à capitalização de juros, assentou que somente seria admissível se expressamente pactuada, circunstância não verificada no caso concreto. Ao final, rejeitou os embargos com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de dificuldades financeiras decorrentes de fatos alheios à sua vontade, notadamente inadimplementos de contratos firmados com entes públicos, o que teria inviabilizado o cumprimento das obrigações assumidas; (ii) a possibilidade de revisão contratual com base na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva, à luz do art. 317 do Código Civil; (iii) a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário, especialmente quanto à estipulação de juros, encargos financeiros, tarifas e cláusula de vencimento antecipado; (iv) a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias; e (v) a ocorrência de excesso de execução, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais e revisar o débito executado. Apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nas quais sustenta, em síntese: (i) a inexistência de irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratuais; (ii) a validade dos encargos pactuados e a observância do princípio pacta sunt servanda; (iii) a ausência de comprovação do alegado excesso de execução, cujo ônus probatório incumbia à embargante; e (iv) a inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De antemão, observo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II - MÉRITO A apelante sustenta, em primeiro plano, a possibilidade de revisão contratual com fundamento em acontecimentos supervenientes que teriam abalado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Afirma que celebrou negócios com o DETRAN, com a Defensoria Pública e com o Município de Parnaíba/PI, os quais não teriam honrado, em tempo oportuno, os respectivos pagamentos, circunstância que teria comprometido o fluxo de caixa da empresa e inviabilizado o adimplemento da cédula de crédito comercial firmada com o apelado. Essa pretensão, contudo, não pode prosperar. O art. 317 do Código Civil dispõe que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”, ao passo que o art. 478 do mesmo diploma estabelece a disciplina da resolução por onerosidade excessiva em contratos de execução continuada ou diferida. Ocorre que tais normas não legitimam a revisão judicial do contrato sempre que a atividade empresarial do devedor experimentar frustração de receita ou inadimplemento por parte de terceiros. Na hipótese, o alegado não pagamento de valores por entes públicos contratantes da empresa mutuária não configura fato extraordinário externo à esfera do negócio bancário, mas risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela apelante. A instabilidade de recebíveis, a mora de clientes e o comprometimento do capital de giro são contingências que se inserem na área ordinária do empreendimento. Não se pode transferir à instituição financeira o risco empresarial da mutuária, sobretudo quando o banco adimpliu sua prestação principal, disponibilizando o crédito exatamente para o fomento da atividade econômica da contratante. A força obrigatória do contrato, nessa conjuntura, não cede diante de mera dificuldade econômico-financeira do devedor. Acresce notar que a própria incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto não se mostra automática. Embora a Súmula 297 do STJ enuncie que o CDC é aplicável às instituições financeiras, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses em que o mútuo é contratado por pessoa jurídica como insumo voltado ao incremento da atividade empresarial, afastando, nessa situação, a caracterização da tomadora como destinatária final do serviço, salvo demonstração específica de vulnerabilidade. A exemplo, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 3. Nos termos da Súmula 285/STJ, "A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência". 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária. 5. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ - REsp: 1497574 SC 2014/0306400-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Na espécie, ainda que se emprestasse à apelante, em tese, a proteção consumerista que invoca, o quadro fático descrito nas razões recursais continuaria insuficiente para autorizar a reconfiguração judicial do financiamento. O inadimplemento de terceiros não desnatura a exigibilidade da obrigação assumida perante o banco, nem evidencia, por si só, vantagem extrema do credor em detrimento da mutuária. Por isso, é de rigor a manutenção da sentença no ponto em que rejeitou a tese de revisão contratual fundada em fato superveniente. Já no tocante aos juros remuneratórios, a recorrente sustenta, em essência, que a taxa contratual seria excessiva e que, por se tratar de crédito comercial, deveria ser limitada ou revista judicialmente. Ocorre que a sentença examinou expressamente esse tema e concluiu que o instrumento contratual trazia de forma clara a taxa remuneratória de 1,45% ao mês, afastando a alegação de abusividade. Registrou, ainda, de maneira adequada, que somente na impossibilidade de se comprovar a taxa efetivamente pactuada é que se aplicaria a taxa média de mercado, o que não é o caso dos autos. Nesse ponto, igualmente, não há razão para reforma. Isso porque a Súmula 596 do STF estabelece que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e demais encargos cobrados em operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Em reforço, a Súmula 382 do STJ dispõe que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Assim, a mera superação do antigo patamar de 12% ao ano não autoriza, automaticamente, a intervenção judicial no contrato bancário. Ora, para que houvesse revisão da taxa remuneratória, incumbiria à apelante demonstrar concretamente, com elementos objetivos, que o percentual ajustado destoava de forma relevante da média praticada no mercado para operações da mesma natureza e no mesmo período, ou que o encargo, no caso específico, revelava vantagem manifestamente excessiva ao credor, conforme o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Não se observa, porém, prova idônea nesse sentido. As razões recursais insistem na tese de “juros excessivos”, mas sem infirmar, por demonstração técnica consistente, a conclusão da sentença de que a taxa foi expressamente pactuada e não se mostrou abusiva, o que impõe a manutenção do entendimento do juízo de origem. Quanto à cláusula de vencimento antecipado, esta constitui mecanismo ordinário de tutela do crédito nas operações bancárias e, em si mesma, não representa ilicitude, sendo amplamente validada pelos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INADIMPLÊNCIA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE ANTE A AUTORIZAÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - Não se mostra abusiva cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento de alguma das parcelas, sobretudo porque expressamente pactuada, sendo prática comum no mercado. (TJ-MG - AC: 50009987920208130021, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. (1) ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. É POSSÍVEL AOS CONTRATANTES ESTIPULAR O VENCIMENTO ANTECIPADO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ARTIGO 1.425, II, DO CC/02. (2) EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM RAZÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA SOBRE PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS APLICADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024585-03 .2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.03.2023) Destarte, sem demonstração de acionamento arbitrário, desconectado da mora ou do inadimplemento contratual, não há base segura para extirpá-la do pacto. O fato de a cláusula favorecer a pronta recuperação do crédito em cenário de mora não a torna, por isso só, abusiva. A insurgência, nesse ponto, deve ser rejeitada. Diversamente, prospera a irresignação referente à multa moratória. Nas razões recursais e, antes, já nos embargos declaratórios, a apelante apontou de modo explícito que a penalidade contratual excederia o limite legal, afirmando que a multa deveria ser de, no máximo, 2% do valor da prestação em atraso. Nesse particular, a reforma é de rigor. Embora não se reconheça a incidência integral do CDC ao presente caso, como antes mencionado, a jurisprudência majoritária admite, especificamente quanto à multa moratória em contratos bancários posteriores ao CDC, a observância do teto de 2%, nos termos da Súmula 285 do STJ. Cuida-se, portanto, de incidência pontual da disciplina legal da multa moratória, o que não autoriza, por si só, a revisão ampla das demais cláusulas contratuais. Desse modo, revela-se cabível o controle judicial da cláusula moratória, sobretudo quando a penalidade estipulada (10%) se revela manifestamente superior ao limite legal reiteradamente observado pela jurisprudência contratual bancária: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR CONTRATUAL COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. MULTA MORATÓRIA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO PARA 2%. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. [...] 3. A análise sobre a taxa de juros remuneratórios e sua conformidade com a média de mercado integra o mérito da controvérsia, não configurando julgamento extra petita, pois decorre da impugnação genérica à abusividade contratual formulada nos embargos. 4. É possível a revisão judicial dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo), desde que comprovado desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada para o consumidor, o que não se verifica no caso. 5. A taxa de 3,1% ao mês (44,24% ao ano), estipulada no contrato firmado em janeiro de 2007, está dentro do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado do período (2,4% ao mês), razão pela qual deve ser mantida. 6. A multa moratória de 10% é manifestamente abusiva à luz do art. 52, § 1º, do CDC, que estabelece o limite de 2% nas relações de consumo, sendo válida a limitação imposta pelo juízo de origem, ainda que, na prática, o valor cobrado já tenha respeitado esse teto. 7. A alteração do resultado parcial dos embargos implica nova distribuição dos ônus sucumbenciais, proporcional à procedência parcial dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 09777211620088130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 21/08/2025) Por conseguinte, ausente justificativa idônea para a manutenção de multa em percentual superior, impõe-se sua redução para 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em atraso. Contudo, no que diz respeito às demais cláusulas impugnadas, o recorrente as enuncia como abusivas em tese, mas não logra demonstrar, de maneira individualizada e concreta, a efetiva repercussão de cada uma delas no título executado ou no cálculo do débito cobrado. Em sede de embargos à execução, essa demonstração é particularmente relevante, pois a desconstituição de encargos pressupõe indicação minimamente objetiva da irregularidade e de seu reflexo no cálculo do débito cobrado. À míngua dessa prova técnica, prevalece a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Também não procede a alegação de deficiência informacional do contrato. A taxa remuneratória, como já pontuado, foi expressamente indicada no instrumento, inexistindo demonstração de vício de consentimento, obscuridade invalidante ou divergência entre o encargo contratado e o efetivamente exigido. Do mesmo modo, não houve comprovação de modificação unilateral da taxa pelo banco, nem demonstração técnica de eventual cobrança em desconformidade com os parâmetros originariamente avençados. Não se desconhece que o ordenamento permite o controle judicial de cláusulas abusivas, especialmente em contratos de adesão. Ocorre que, no caso concreto, a argumentação recursal, fora da questão atinente à multa moratória, permaneceu em plano genérico, sem prova bastante para autorizar a invalidação judicial das demais disposições, o que contraria o ônus da parte que alega. Em outras linhas: argumentação recursal não se mostrou suficiente para autorizar a invalidação das demais disposições contratuais, sobretudo em se tratando de ajuste firmado para obtenção de crédito empresarial, em que a autonomia privada e a funcionalidade do instrumento financeiro reclamam especial cautela na intervenção judicial. DISPOSITIVO À luz de todo o exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a multa moratória para 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, mantida, no mais, a sentença em todos os seus demais termos. Considerando que a parte apelada decaiu de parcela mínima de sua pretensão, impõe-se atribuir ao apelante a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo arcar, integralmente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0021366-08.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorASIA COMPUTADORES LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026