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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802985-95.2021.8.18.0065 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PRAZO BIENAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR ENTRE O FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 MANTIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE ANPP E DE SURSIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como para desclassificar a imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), aplicando pena de advertência. A defesa suscita nulidade da busca pessoal e veicular decorrente de denúncia anônima, ilicitude do acesso ao celular, prescrição da pretensão punitiva quanto ao art. 28 da Lei de Drogas, absolvição pelo delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento por insuficiência probatória e, subsidiariamente, concessão de sursis, remessa para avaliação de Acordo de Não Persecução Penal, revisão das penas restritivas de direitos e redução da pena em razão da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de posse de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se há suficiência probatória para manutenção da condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; e (iv) verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, concessão de sursis ou oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIRA diligência policial decorre de informação concreta de que indivíduo armado estaria bloqueando via pública e intimidando transeuntes, circunstância que configura fundada suspeita e legitima a abordagem e a busca pessoal, afastando alegação de ilicitude da prova. O próprio acusado admite portar arma de fogo no momento da abordagem, sendo apreendido revólver calibre .32 e invólucros contendo substância análoga à cocaína, elementos confirmados por depoimento policial prestado em juízo. A desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal impõe a aplicação do regime prescricional próprio do art. 30 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece prazo de dois anos para prescrição da imposição e execução das penas previstas no art. 28 da referida lei. Entre a data do fato (23/08/2021) e o recebimento da denúncia (03/12/2024) transcorre lapso superior ao prazo bienal, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. A materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontram-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial que atesta a funcionalidade da arma e pela confissão do réu corroborada por depoimento policial. O delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte da arma sem autorização ou em desacordo com determinação legal, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos observa o disposto no art. 44, §2º, do Código Penal e mostra-se proporcional ao caso concreto. O Acordo de Não Persecução Penal depende de iniciativa e conveniência do Ministério Público e não constitui direito subjetivo automático do acusado, sendo inadequada sua análise após a prolação de sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 30; Código Penal, art. 44, §2º; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 626.888/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.094.324/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Penal nº 0802985-95.2021.8.18.0065, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como para desclassificar a imputação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, aplicando ao réu a pena de advertência sobre os efeitos das drogas. Consta da DENÚNCIA que, em 23/08/2021, no Município de Pedro II/PI, o apelante foi abordado por policiais militares após notícia de que haveria um indivíduo armado em veículo automotor, ocasião em que foram apreendidos, em seu poder, 04 (quatro) microtubos de cocaína, um revólver calibre .32, além de aparelho celular. A acusação imputou ao réu a prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Ao final da instrução, contudo, a sentença reconheceu a insuficiência probatória quanto à traficância, promovendo a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, e manteve a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Inconformado o réu apresentou RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. Em suas razões recursais, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular, ao argumento de que a diligência policial teria decorrido de denúncia anônima genérica, desprovida de fundada suspeita, bem como a ilicitude do acesso aos dados constantes do aparelho celular do acusado, reputando imprestáveis as provas daí derivadas. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da diligência, o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição do apelante. Alega, ainda, a prescrição da pretensão punitiva quanto à infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, transcorreu lapso superior ao prazo bienal previsto no art. 30 da Lei de Drogas. No mérito, pugna pela absolvição quanto ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a concessão do sursis, a maior valoração da confissão espontânea, com reflexo também na pena de multa, a redução das condições impostas às penas restritivas de direitos, inclusive com a aplicação de apenas uma restritiva ou diminuição da prestação pecuniária, e, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com manutenção da sentença condenatória nos demais pontos. Sustentou, para tanto, a regularidade da busca pessoal e veicular, a suficiência do acervo probatório para a condenação pelo delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea, bem como a adequação das penas restritivas de direitos impostas na sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Ao revisor. Após inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Eminentes julgadores, CONHEÇO da APELAÇÃO CRIMINAL, haja vista que presente os seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia na hipótese, cinge-se à análise das teses defensivas relativas à nulidade da busca pessoal e veicular realizada pelos policiais; ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto à infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; à absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, à concessão de sursis, ao oferecimento de acordo de não persecução penal, à revisão das penas restritivas de direitos e à pretendida redução da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea. De início, não assiste razão à defesa quando sustenta a nulidade da busca pessoal e veicular. Isso porque, o contexto fático nos autos evidencia que a diligência policial não se originou de denúncia anônima vaga e desprovida de lastro mínimo, mas de informação concreta acerca da existência de um homem armado, em via pública, bloqueando a rua e amedrontando transeuntes, em situação apta a justificar a pronta intervenção estatal. Em juízo, o policial militar Saulo Moacir Martins Benício confirmou que a guarnição foi acionada para averiguar tal ocorrência e que, ao proceder à abordagem, o próprio réu admitiu que portava arma de fogo, sendo então localizados, em seu poder, o revólver e os invólucros contendo substância análoga à cocaína. Nessas circunstâncias, havia fundada suspeita a legitimar a busca pessoal, não havendo falar em ilicitude da prova ou em nulidade dos atos subsequentes. O que se constata, é que na hipótese, atuação policial se deu em quadro fático concreto, com fundada suspeita idônea e devidamente corroborada em Juízo. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Com relação a tese de prescrição da pretensão punitiva relativamente ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, suscitada pela defesa, entendo que a irresignação merece acolhimento. A sentença, como visto, afastou a imputação originária de tráfico de drogas e promoveu a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, aplicando ao réu a pena de advertência sobre os efeitos das drogas. A partir dessa definição jurídica, deve ser observada a disciplina prescricional própria do art. 28 da Lei de Drogas. E, nesse ponto, o art. 30 da Lei nº 11.343/2006 é expresso ao estabelecer que a prescrição da imposição e da execução das penas ali previstas ocorrerá em 02 (dois) anos. No caso concreto, o fato ocorreu em 23/08/2021, enquanto o recebimento da Denúncia deu-se apenas em 03/12/2024, lapso temporal superior, portanto, ao prazo bienal legalmente previsto. Ainda que a Denúncia tenha sido originariamente ofertada pela prática do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sobrevindo desclassificação judicial para o art. 28, a aferição da prescrição deve guardar correspondência com a capitulação jurídica efetivamente reconhecida no título condenatório, sob pena de se admitir persecução penal por prazo superior ao autorizado para a infração residual remanescente. Dessa forma, deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito remanescente, concernente à condenação pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Também aqui não prospera a pretensão absolutória. A materialidade do delito está suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo pericial que atestou a funcionalidade do revólver calibre .32 e das munições apreendidas. Já a autoria, emerge de forma segura do conjunto probatório, especialmente da confissão judicial do réu e do depoimento prestado pelo policial militar responsável pela abordagem. Em seu interrogatório judicial, o apelante confessou que, no dia dos fatos, trazia a arma de fogo na cintura, além dos invólucros de cocaína. O policial Saulo Moacir Martins Benício, por sua vez, relatou de modo firme e coerente que, ao abordar o acusado, este admitiu de imediato que estava armado, sendo o artefato efetivamente apreendido em sua posse. Vê-se, pois, que não se trata, portanto, de condenação fundada exclusivamente na palavra isolada do acusado, mas de acervo probatório harmônico, composto por elementos documentais, periciais e testemunhais convergentes. O parecer ministerial igualmente ressaltou que a condenação pelo art. 14 do Estatuto do Desarmamento não se apoia apenas na confissão, mas também no laudo pericial e no depoimento do agente policial que realizou a apreensão. Cumpre destacar, que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples portar da arma sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo despicienda a demonstração de efetivo risco concreto. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10 .826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE . 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art . 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n . 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2 . Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019) . Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4 . Agravo regimental desprovido.”(STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022). Assim, comprovado que o réu portava, em via pública, arma de fogo apta ao disparo e desacompanhada da necessária autorização legal, impõe-se a manutenção do édito condenatório. Não vislumbro, portanto, qualquer insuficiência probatória a justificar absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao pleito de concessão do sursis, tampouco merece acolhida. A suspensão condicional da pena exige, além do requisito objetivo referente ao quantum da reprimenda, circunstâncias subjetivas favoráveis que demonstrem ser suficiente a medida. No caso, a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, providência mais consentânea com a resposta penal já individualizada no caso concreto. Se não bastasse, o Ministério Público se manifestou pela existência de elementos que desaconselham a concessão do benefício, notadamente o envolvimento do réu em outro processo criminal, circunstância que afasta a pretensa incidência automática do favor legal. Igualmente não há falar em remessa dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Isso porque o ANPP constitui negócio jurídico processual de iniciativa ministerial, sujeito à análise de conveniência e oportunidade regrada, não configurando direito subjetivo automático do imputado. Além disso, a hipótese concreta não recomenda a incidência do benefício, seja pela própria fase procedimental em que se encontra a persecução penal, já culminando em sentença, seja pelos elementos apontados nos autos e destacados pelo próprio Ministério Público, que revela inadequação da via consensual ao caso concreto. No tocante à dosimetria, também não merece reparos a sentença. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, diante da ausência de vetoriais judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, produzir redução concreta da pena, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal. A pretensão defensiva de afastamento desse entendimento sumular não encontra respaldo na jurisprudência dominante, que permanece firme quanto à sua aplicabilidade, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior . 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2 .243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido.”(STJ - AgRg no REsp: 2094324 PR 2023/0311067-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). Também não procede a alegação de que a confissão deveria repercutir autonomamente apenas sobre a pena de multa, pois a dosimetria constitui sistema uno e coerente, não comportando, a pretendida cisão artificial. No mesmo sentido, não se verifica desproporcionalidade nas penas restritivas de direitos substitutivas da privativa de liberdade. A substituição por duas restritivas mostra-se compatível com a pena corporal imposta e com a disciplina do art. 44, § 2º, do Código Penal. Eventuais dificuldades concretas de cumprimento, especialmente no tocante à forma de execução da prestação pecuniária ou da prestação de serviços à comunidade, deverão ser submetidas ao Juízo da Execução, a quem compete ajustar, se for o caso, as condições executórias, sem que isso implique modificação do juízo condenatório. Por fim, mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a pena de multa e a decretação de perda da arma e das munições apreendidas, porquanto em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta APELAÇÃO CRIMINAL, apenas para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, mantida, no mais, a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0802985-95.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026