
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0804706-48.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
I – Caso em exame
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais.
II – Questões em discussão
Verificar a existência de omissão quanto à necessidade de modulação da repetição do indébito à luz do Tema 929 do STJ.
Examinar a alegada omissão quanto à compensação de valores supostamente disponibilizados ao consumidor.
Definir os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária após a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
III – Razões de decidir
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Inexistente omissão quanto à compensação de valores, uma vez que não restou comprovada a efetiva transferência do crédito ao consumidor, circunstância que impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo e afasta a regularidade da contratação.
A tese firmada no Tema 929 do STJ não se aplica quando evidenciada falha grave na prestação do serviço bancário consistente na ausência de prova do repasse do valor contratado, situação que revela violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configurada omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, impõe-se a integração do julgado para adequação à disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como às Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a fixação dos encargos de atualização pode ser realizada de ofício, sem caracterizar inovação decisória.
IV – Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para integrar a decisão monocrática quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, mantidos os demais termos do julgado.
Teses de julgamento:
A ausência de comprovação do repasse dos valores em contrato de empréstimo consignado afasta a aplicação da modulação do Tema 929 do STJ e autoriza a repetição do indébito em dobro.
A definição dos critérios de atualização monetária e juros moratórios constitui matéria de ordem pública, podendo ser integrada em sede de embargos de declaração.
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação (0804706-48.2022.8.18.0065), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, cujo teor restou assim ementada:
“EMENTA Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Ausência de prova do repasse dos valores contratados. Nulidade da avença. Repetição em dobro. Dano moral configurado. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira em razão de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. A sentença reconheceu a validade do contrato, reputou lícitos os descontos realizados e aplicou multa por litigância de máfé. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em examinar: (ii.a) se houve regular formalização do contrato de mútuo consignado, com observância da forma legal e manifestação válida de vontade; (ii.b) se a instituição financeira comprovou o repasse dos valores contratados à parte consumidora; (ii.c) se caracterizado está o dever de indenizar por dano moral e de restituir em dobro os valores descontados indevidamente; (ii.d) se correta a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovante idôneo de repasse dos valores contratados, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, impede a perfectibilização do contrato de mútuo e impõe sua nulidade. 4. O contrato de mútuo feneratício, de natureza real, somente se aperfeiçoa com a entrega da quantia ao mutuário; sem esta, há promessa de contrato, não o contrato em si. 5. Demonstrada a cobrança indevida, sem engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Configurada falha na prestação do serviço bancário, com ofensa à esfera moral da parte consumidora, é devida a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Afastada a litigância de má-fé ante a inexistência de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e: (i) declarar a nulidade do contrato nº 808230852 por ausência de repasse dos valores; (ii) condenar o banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção e juros legais; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iv) afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados em empréstimo consignado invalida o contrato por ausência de aperfeiçoamento do mútuo, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Configurada cobrança indevida sem engano justificável, é cabível a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. É devida a indenização por dano moral quando demonstrada falha na prestação do serviço bancário, com prejuízo à esfera extrapatrimonial do consumidor. 4. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo, não se verificando apenas com o ajuizamento de ação improcedente.”
O embargante requerido opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão diante da ausência de manifestação quanto à necessidade de modulação da repetição do indébito, conforme a orientação firmada no Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução em dobro à demonstração de má-fé e estabelece que a restituição dobrada só se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021, bem como o não cabimento da restituição dos valores em dobro haja vista a regularidade da contratação e, ainda, quanto aos juros moratórios dos danos morais e materiais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP, que fixou a taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2° do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
No recurso sub examine, o embargante aduz que a decisão foi omissa quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao(à) embargado(a) no valor da condenação.
A alegação de ausência de determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada não procede, uma vez que não houve comprovação do pagamento dos valores contratados. É o que se observa dos trechos da decisão que a seguir transcrevo:
“Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelada deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelante. Não há nos autos comprovante válido de repasse dos valores objeto do contrato, porquanto o banco apelante apenas juntou capturas de tela (print da tela do computador) referentes a seus arquivos, as quais não comprovam se, de fato, o montante foi transferido.”
Em relação à segunda alegação, não se verifica omissão na decisão embargada. A tese de modulação da repetição do indébito, à luz do Tema 929 do STJ, não se aplica ao caso concreto. A condenação à devolução em dobro decorreu da constatação de que a instituição financeira deixou de apresentar comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora.
Essa irregularidade não configura mero vício formal, mas sim violação direta à boa-fé objetiva e aos deveres de informação, lealdade e cautela que regem as relações de consumo, notadamente aquelas envolvendo consumidores em condição de hipervulnerabilidade. Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem reconhecido que a má-fé é presumida diante da conduta negligente da instituição financeira, inviabilizando a aplicação da modulação firmada no Tema 929 do STJ.
Nesse sentido, tem prevalecido o entendimento de que a inobservância da forma legal essencial impõe o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, pois ultrapassa o mero descumprimento formal e revela quebra da boa-fé objetiva e da proteção contratual.
Quanto aos juros e correção monetária, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.
Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.
Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.
Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Portanto, aplico o novo entendimento da legislação pátria quanto a atualização dos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, a fim de aplicar, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0804706-48.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
Publicação14/03/2026