Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800077-39.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800077-39.2022.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: EVA MARIA MARQUES


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL QUANDO CONFIGURADA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática que, ao julgar apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, diante da constatação de cobrança indevida fundada em contratação inválida.

II. Questão em discussão
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de omissão no julgado quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929, especialmente no que se refere à limitação da repetição em dobro às cobranças realizadas após 30/03/2021.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

  2. A decisão embargada examinou expressamente a invalidade da contratação, destacando a ausência de consentimento válido da parte consumidora analfabeta, circunstância que compromete a própria formação do vínculo contratual.

  3. A restituição em dobro foi fixada com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização de cobrança indevida decorrente de falha grave na prestação do serviço bancário e violação à boa-fé objetiva.

  4. A modulação temporal estabelecida no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às hipóteses em que evidenciada a má-fé do fornecedor, sendo admitida a repetição em dobro independentemente da data da cobrança.

  5. O entendimento adotado harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação consolidada deste Tribunal de Justiça, notadamente as Súmulas nº 18 e 26.

  6. Inexistindo omissão ou qualquer outro vício integrativo, revela-se incabível a pretensão de rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: a modulação temporal fixada no Tema 929 do STJ não afasta a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a má-fé da instituição financeira ou a violação à boa-fé objetiva na cobrança indevida.



 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EVA MARIA MARQUES  , ora embargada.

A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto à aplicação da modulação de efeitos firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS (STJ). Sustenta que, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro deve incidir apenas sobre valores pagos indevidamente após a data de publicação daquele acórdão (30/03/2021), devendo os valores anteriores serem restituídos de forma simples. A omissão, segundo alega, comprometeria a integridade da prestação jurisdicional. (ID30795498 ).

A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão nos autos.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento Conjunto n.º 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. Passo a decidir.



II. FUNDAMENTAÇÃO 

Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual determina, com clareza:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa a lição:

 

Art. 489. […] 

§1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso. 

Alega o Banco Bradesco que a decisão monocrática teria incorrido em omissão, ao deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), sustentando que a devolução em dobro somente seria devida para cobranças posteriores a 30/03/2021.

Tal alegação, contudo, não merece prosperar.

Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:

 

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS e outros conexos (DJe 30/03/2021), fixou a tese do Tema 929, no sentido de que a repetição em dobro independe de elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva. Na ocasião, modulou os efeitos da decisão, para aplicá-la apenas a indébitos não decorrentes de serviços públicos cobrados após 30/03/2021.

Todavia, a própria Corte Superior tem afirmado que a modulação não afasta a devolução em dobro em hipóteses de má-fé ou afronta à boa-fé objetiva, ainda que anteriores à data paradigma.

É o que se vê, por exemplo, em:



STJ – AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17/11/2021: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Todavia, por modulação de efeitos, tal entendimento somente é aplicável a cobranças realizadas após a publicação do acórdão, salvo em caso de má-fé, que autoriza a devolução dobrada ainda antes da data referida.”

STJ – AgInt no AREsp 1958935/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 13/09/2021: “A modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS não impede a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos quando há elementos que evidenciem conduta dolosa, abusiva ou desrespeitosa à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.”

 

No caso em exame, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a má-fé da instituição financeira, ao consignar:



“Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente..”



Assim, a restituição em dobro não decorreu apenas da aplicação literal do art. 42 do CDC, mas também do reconhecimento judicial de conduta ilícita e contrária à boa-fé objetiva.

Ademais, a decisão monocrática observou fielmente a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas seguintes Súmulas do TJPI, cujas redações são:


 Súmula 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou a questão central e concluiu pela repetição em dobro em razão da má-fé do banco, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência do STJ e com as Súmulas desta Corte.

O que pretende o embargante é reabrir a discussão do mérito, o que não se admite pela via restrita dos embargos de declaração.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na decisão embargada.

Mantenho, assim, íntegra a decisão monocrática de ID 30578734, que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e aplicou as Súmulas nº 18 e 26, .

Intimem-se as partes. 

Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 


 


TERESINA-PI, 13 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800077-39.2022.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800077-39.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EVA MARIA MARQUES

Publicação

14/03/2026