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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801053-59.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL EM ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RELATIVOS A VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora, SOCORRO DE MARIA MENDES DE CARVALHO, ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, onde narra que é proprietária do veículo Chevrolet Sonic, placa OED-0036, o qual sofreu acidente automobilístico em 30/10/2015, ocasionando perda total. Relata que tentou proceder à baixa do veículo junto ao DETRAN, porém foi informada da necessidade de quitação do financiamento e cumprimento de exigências administrativas. Após quitar o financiamento, verificou que não mais possuía as placas e parte do chassi, extraviados durante reforma em sua residência, motivo pelo qual não conseguiu atender às exigências administrativas, permanecendo a cobrança de débitos relativos ao veículo. Diante disso, requereu a baixa definitiva do registro do veículo e a inexigibilidade de débitos posteriores. Sobreveio sentença (ID 30376348) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO PROCEDENTE os pedidos da Requerente, determinando ao requerido DETRAN-PI que promova a baixa do registro do veículo Chevrolet Sonic, placa OED-0036, bem como determinando ao requerido a isenção do pagamento dos débitos posteriores a 05/09/2024 relativos a IPVA, taxas de licenciamento, multas e seguro obrigatório referentes ao referido veículo.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, interpôs o presente recurso (ID 30376349), alegando, em síntese, que a baixa do veículo não pode ser realizada sem o cumprimento das exigências legais do CONTRAN, como apresentação das partes do chassi, placas e quitação dos débitos, sob pena de violação ao princípio da legalidade; além disso, impugna o deferimento da justiça gratuita. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30376352) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a perda total do veículo e a impossibilidade material de cumprimento das exigências administrativas, sendo indevida a perpetuação da cobrança de débitos sobre bem inexistente. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A sentença reconheceu que, embora a legislação de trânsito estabeleça requisitos formais para a baixa do registro, restou comprovado nos autos que o veículo sofreu dano de grande monta, sendo considerado irrecuperável, conforme indicado pelo boletim de acidente de trânsito produzido pela Polícia Rodoviária Federal, circunstância suficiente para demonstrar que o automóvel foi retirado de circulação. Nesse contexto, a decisão recorrida corretamente concluiu que o rigor das exigências administrativas previstas na Resolução nº 11/98 do CONTRAN deve ser mitigado diante das particularidades do caso concreto, especialmente porque houve o desaparecimento das partes do chassi e das placas, tornando inviável o cumprimento das formalidades administrativas exigidas para a baixa do registro. Assim, exigir do proprietário a apresentação desses elementos, quando comprovada sua impossibilidade, configuraria medida desarrazoada e implicaria perpetuar indevidamente a responsabilidade do autor por tributos e encargos relativos a veículo que comprovadamente não mais se encontra em circulação. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: .Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801053-59.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuSOCORRO DE MARIA MENDES DE CARVALHO
Publicação15/04/2026