Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801053-59.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL EM ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RELATIVOS A VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedentes os pedidos para determinar a baixa do registro do veículo Chevrolet Sonic, placa OED-0036, de propriedade da autora, bem como declarar a inexigibilidade de débitos posteriores relativos a IPVA, licenciamento, multas e seguro obrigatório. A autora alegou que o veículo sofreu acidente automobilístico em 30/10/2015, resultando em perda total, e que não conseguiu realizar a baixa administrativa por não possuir mais as placas e parte do chassi, extraviados durante reforma em sua residência. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível determinar judicialmente a baixa do registro de veículo considerado irrecuperável quando comprovada a impossibilidade material de cumprimento das exigências administrativas previstas pelo órgão de trânsito; (ii) estabelecer se são exigíveis débitos tributários e administrativos relativos a veículo comprovadamente retirado de circulação. O conjunto probatório demonstra que o veículo sofreu acidente de grande monta, sendo considerado irrecuperável, conforme boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, o que comprova sua retirada de circulação. As exigências formais previstas na Resolução nº 11/98 do CONTRAN para a baixa do registro do veículo devem ser interpretadas de forma razoável quando comprovada a impossibilidade material de cumprimento pelo proprietário. A exigência de apresentação de placas e partes do chassi, quando demonstrado seu extravio e a inexistência do veículo em circulação, revela-se desarrazoada e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A manutenção da cobrança de tributos e encargos incidentes sobre veículo inexistente ou irrecuperável implica perpetuação indevida da responsabilidade do proprietário por bem que não mais integra a circulação viária. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da correção das conclusões adotadas pelo juízo de origem. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801053-59.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801053-59.2024.8.18.0003
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RECORRIDO: SOCORRO DE MARIA MENDES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: BRUNO KENNEDY OLIVEIRA DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL EM ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RELATIVOS A VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedentes os pedidos para determinar a baixa do registro do veículo Chevrolet Sonic, placa OED-0036, de propriedade da autora, bem como declarar a inexigibilidade de débitos posteriores relativos a IPVA, licenciamento, multas e seguro obrigatório. A autora alegou que o veículo sofreu acidente automobilístico em 30/10/2015, resultando em perda total, e que não conseguiu realizar a baixa administrativa por não possuir mais as placas e parte do chassi, extraviados durante reforma em sua residência.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível determinar judicialmente a baixa do registro de veículo considerado irrecuperável quando comprovada a impossibilidade material de cumprimento das exigências administrativas previstas pelo órgão de trânsito; (ii) estabelecer se são exigíveis débitos tributários e administrativos relativos a veículo comprovadamente retirado de circulação.

  3. O conjunto probatório demonstra que o veículo sofreu acidente de grande monta, sendo considerado irrecuperável, conforme boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, o que comprova sua retirada de circulação.

  4. As exigências formais previstas na Resolução nº 11/98 do CONTRAN para a baixa do registro do veículo devem ser interpretadas de forma razoável quando comprovada a impossibilidade material de cumprimento pelo proprietário.

  5. A exigência de apresentação de placas e partes do chassi, quando demonstrado seu extravio e a inexistência do veículo em circulação, revela-se desarrazoada e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  6. A manutenção da cobrança de tributos e encargos incidentes sobre veículo inexistente ou irrecuperável implica perpetuação indevida da responsabilidade do proprietário por bem que não mais integra a circulação viária.

  7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da correção das conclusões adotadas pelo juízo de origem.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora, SOCORRO DE MARIA MENDES DE CARVALHO, ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, onde narra que é proprietária do veículo Chevrolet Sonic, placa OED-0036, o qual sofreu acidente automobilístico em 30/10/2015, ocasionando perda total. Relata que tentou proceder à baixa do veículo junto ao DETRAN, porém foi informada da necessidade de quitação do financiamento e cumprimento de exigências administrativas. Após quitar o financiamento, verificou que não mais possuía as placas e parte do chassi, extraviados durante reforma em sua residência, motivo pelo qual não conseguiu atender às exigências administrativas, permanecendo a cobrança de débitos relativos ao veículo. Diante disso, requereu a baixa definitiva do registro do veículo e a inexigibilidade de débitos posteriores.

Sobreveio sentença (ID 30376348) que, resumidamente, decidiu por:

JULGO PROCEDENTE os pedidos da Requerente, determinando ao requerido DETRAN-PI que promova a baixa do registro do veículo Chevrolet Sonic, placa OED-0036, bem como determinando ao requerido a isenção do pagamento dos débitos posteriores a 05/09/2024 relativos a IPVA, taxas de licenciamento, multas e seguro obrigatório referentes ao referido veículo.”

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, interpôs o presente recurso (ID 30376349), alegando, em síntese, que a baixa do veículo não pode ser realizada sem o cumprimento das exigências legais do CONTRAN, como apresentação das partes do chassi, placas e quitação dos débitos, sob pena de violação ao princípio da legalidade; além disso, impugna o deferimento da justiça gratuita.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30376352) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a perda total do veículo e a impossibilidade material de cumprimento das exigências administrativas, sendo indevida a perpetuação da cobrança de débitos sobre bem inexistente.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A sentença reconheceu que, embora a legislação de trânsito estabeleça requisitos formais para a baixa do registro, restou comprovado nos autos que o veículo sofreu dano de grande monta, sendo considerado irrecuperável, conforme indicado pelo boletim de acidente de trânsito produzido pela Polícia Rodoviária Federal, circunstância suficiente para demonstrar que o automóvel foi retirado de circulação.

Nesse contexto, a decisão recorrida corretamente concluiu que o rigor das exigências administrativas previstas na Resolução nº 11/98 do CONTRAN deve ser mitigado diante das particularidades do caso concreto, especialmente porque houve o desaparecimento das partes do chassi e das placas, tornando inviável o cumprimento das formalidades administrativas exigidas para a baixa do registro. Assim, exigir do proprietário a apresentação desses elementos, quando comprovada sua impossibilidade, configuraria medida desarrazoada e implicaria perpetuar indevidamente a responsabilidade do autor por tributos e encargos relativos a veículo que comprovadamente não mais se encontra em circulação.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


.Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. 




 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801053-59.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

SOCORRO DE MARIA MENDES DE CARVALHO

Publicação

15/04/2026