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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008695-89.2007.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E MAJORAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO ADVOGADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu ação de cobrança de honorários advocatícios, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva das empresas rés. 2. O autor (segundo apelante) alega cerceamento de defesa por falta de oportunidade para emenda à inicial. O advogado das empresas rés (primeiro apelante) insurge-se contra o valor dos honorários sucumbenciais (R$ 100,00), fixados em 10% sobre o valor da causa, pleiteando sua majoração por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do feito por ilegitimidade passiva, sem abertura de prazo para emenda, configura cerceamento de defesa quando a parte insiste no polo passivo equivocado após a contestação; e (ii) definir se é cabível o arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando o percentual fixado sobre o valor da causa resulta em verba irrisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da não surpresa quando o autor, embora advertido em contestação sobre a ilegitimidade, refuta os argumentos e mantém a estratégia processual de litigar contra parte que não contratou seus serviços. 5. A estabilização da lide e o exaurimento da fase instrutória impedem a abertura de novo prazo para correção do polo passivo, sendo a extinção por carência da ação medida impositiva. 6. A fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais) resulta em montante ínfimo (R$ 100,00), o que viola o princípio da justa remuneração, especialmente em demanda com 17 (dezessete) anos de tramitação. 7. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, observando-se o zelo profissional e o tempo exigido para o serviço. 8. Arbitramento da verba honorária em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor conhecido e desprovido. 10. Recurso do advogado das rés conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto aos honorários sucumbenciais, majorando-os para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 8º, 321, 338 e 339.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHECE-SE das apelações cíveis para, no mérito: (I) negar provimento ao recurso interposto pelo autor; (II) dar parcial provimento ao recurso interposto pelo advogado das empresas rés, reformando-se a sentença recorrida tão somente no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por apreciação equitativa, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).''
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA (primeiro apelante) e REGINALDO NUNES GRANJA (segundo apelante) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Cobrança de Honorários proposta pelo segundo apelante em desfavor de SERVAZ S/A SANEAMENTO CONSTRUÇÕES E DRAGAGEM e da EMPRESA PARAIBANA DE TRANSPORTES LTDA – ME, ora apeladas. A sentença recorrida (ID 23520731) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva das empresas requeridas. Além disso, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Insatisfeito, o primeiro apelante, na condição de advogado das empresas rés/apeladas, interpôs o presente recurso (ID 23520742). Em suas razões, sustenta que o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo é irrisório e aviltante, uma vez que a aplicação do percentual sobre o valor atribuído à causa resulta em apenas R$ 100,00 (cem reais). Aduz que a decisão não observou o regramento legal, que determina a fixação da verba por apreciação equitativa em casos onde o valor da causa é muito baixo, especialmente considerando que o processo tramita desde o ano de 2007. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios, sugerindo o montante de R$ 17.040,00 (dezessete mil e quarenta reais). Igualmente irresignado, o autor/segundo apelante interpôs recurso adesivo (ID 23520744). Em suas razões, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa, sob o argumento de que o juízo extinguiu o feito sem oportunizar a emenda da petição inicial, para a correção de eventuais irregularidades ou defeitos na representação. Defende a necessidade de anulação do julgado, a fim de que possa suprir as falhas apontadas quanto à legitimidade das partes. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. As apeladas apresentaram contrarrazões (ID 23520749), requerendo o desprovimento do recurso adesivo. Alegam que a ilegitimidade passiva é manifesta, bem como que a pretensão de emenda à inicial é incabível após a contestação e o transcurso de dezessete anos de tramitação. O autor/segundo apelante, por sua vez, também apresentou contrarrazões (ID 23520750), onde defende a manutenção do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista que a matéria já se encontra resolvida por decisão transitada em julgado há mais de quinze anos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Em prosseguimento, passa-se ao exame individualizado de cada um dos apelos. II – DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR O segundo apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo da origem deveria ter determinado a emenda da petição inicial antes da extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de que fossem sanados eventuais vícios de legitimidade passiva. Entende-se, porém, que não assiste razão ao recorrente. Do exame dos autos, nota-se que, desde a apresentação da contestação, a empresa Servaz S/A Saneamento Construções e Dragagem já havia afirmado categoricamente que o autor não lhe prestou qualquer serviço, tendo atuado, em verdade, em favor de seu sócio, em caráter estritamente pessoal. Apesar de devidamente cientificado dessa tese defensiva, o autor, em suas manifestações posteriores, refutou a alegação e insistiu na manutenção da referida empresa no polo passivo da demanda. À vista disso, entende-se que não há qualquer vício na sentença ou ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que a questão foi amplamente debatida. Com efeito, o dever de facultar ao demandante a correção do polo passivo (arts. 338 e 339 do CPC) pressupõe a boa-fé e a cooperação processual, não socorrendo a parte que, mesmo advertida, opta por manter a estratégia processual equivocada. Nesse caso, superado o momento adequado para a indicação correta do réu e tendo havido a estabilização da lide, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida impositiva, não havendo que se falar em dever de nova abertura de prazo para emenda, após já ter sido exaurida a fase instrutória. No mais, o autor postula o reconhecimento do direito ao recebimento de honorários advocatícios que, segundo alega, deveriam incidir sobre créditos específicos transacionados entre as empresas requeridas. Todavia, do exame minucioso das provas documentais acostadas aos autos, constata-se que não há qualquer elemento comprobatório que permita a conclusão de que o autor fazia jus aos honorários na vultosa quantia pleiteada. Ora, a pretensão baseia-se em créditos alheios ao serviço efetivamente prestado pelo recorrente, os quais pertencem exclusivamente à esfera patrimonial e comercial das empresas rés. De fato, restou demonstrado que a atuação profissional do recorrente possuía natureza estritamente criminal, voltada à defesa dos interesses pessoais do sócio da empresa, sem qualquer correlação direta com a gestão ou a recuperação dos créditos cíveis mencionados na exordial. Por conseguinte, na ausência de prova específica de contratação pela pessoa jurídica ou de benefício direto desta, em razão do trabalho do causídico, no recebimento dos referidos créditos comerciais, a manutenção da ilegitimidade passiva é medida de rigor. A bem da verdade, cabia ao autor pleitear a verba honorária por meio da via adequada, qual seja a ação de arbitramento de honorários, proposta em face de seu verdadeiro cliente (a pessoa física), e não buscar o recebimento de percentuais sobre negócios jurídicos de terceiros, dos quais não participou. Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos quanto à extinção do feito por carência de ação. III – DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ADVOGADO DAS RÉS O primeiro apelante questiona, unicamente, o valor fixado pela sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. O juízo de primeiro grau, ao julgar extinto o processo por ilegitimidade passiva, condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nesse sentido, considerando-se que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), a aplicação do percentual estabelecido na sentença resulta no montante de R$ 100,00 (cem reais). Tal quantia, de fato, mostra-se ínfima e aviltante ao exercício da advocacia, não remunerando dignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 8º, orienta que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz deve fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso em exame, verifica-se que o processo tramita desde o ano de 2007, totalizando quase duas décadas de litígio. Durante esse extenso período, o apelante atuou de forma extremamente diligente, peticionando sempre que necessário, acompanhando os atos processuais e demonstrando rigor técnico em suas manifestações, o que culminou no reconhecimento da ilegitimidade de seus clientes. A fixação de honorários em valor irrisório configura violação ao princípio da justa remuneração do advogado, profissional indispensável à administração da justiça. Assim, diante do longo tempo de tramitação e da qualidade do serviço prestado, reputa-se necessária a reforma da sentença, com o arbitramento da verba honorária por equidade. Sob essa perspectiva, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a fixação do montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se adequada e justa para remunerar o trabalho realizado ao longo de dezessete anos de demanda. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECE-SE das apelações cíveis para, no mérito: (I) negar provimento ao recurso interposto pelo autor; (II) dar parcial provimento ao recurso interposto pelo advogado das empresas rés, reformando-se a sentença recorrida tão somente no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por apreciação equitativa, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0008695-89.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorREGINALDO NUNES GRANJA
RéuEMPRESA PARAIBANA DE TRANSPORTES LTDA - ME
Publicação13/04/2026