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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800333-23.2023.8.18.0102
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISMAEL ALVES DA ROCHA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ora apelada. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, condenou a instituição financeira apelada ao ressarcimento do valor de R$ 999,80 (novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) ao autor/apelante, todavia, negou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a mera realização de débitos eletrônicos, sem prova concreta de consequência gravosa, não autoriza, por si só, compensação moral e, neste caso, o autor não demonstrou abalo específico. Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação e, nas razões, aduz, em síntese: (I) em casos de movimentações fraudulentas, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido;(II) a sentença desconsiderou o impacto na atividade empresarial do autor, elemento que agrava o dano experimentado e justifica a indenização moral pleiteada; (III) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atende de forma equilibrada às três funções da indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, em que aduziu, em síntese: no presente caso, não há que se falar em dano moral, pois inexiste evidência de que as transações contestadas decorreram de falha na prestação dos serviços pelo apelado;(II) é entendimento pacífico da jurisprudência que o simples aborrecimento decorrente de fraudes perpetradas por terceiros, ainda que causem transtornos ao consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando inexiste falha na prestação do serviço ou conduta negligente por parte do fornecedor; (III) subsidiariamente, em caso de condenação, requer que seja arbitrada com moderação, em atenção aos critérios recomendados pela jurisprudência pátria, que desautoriza a condenação em quantia elevada, sob pena de se propiciar inadmissível enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. VOTO
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. Mantenho a gratuidade de justiça concedida a parte autora/apelada, pelo juízo de primeiro grau. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, a Apelação interposta cinge-se ao pedido de reforma da sentença, a fim de condenar a parte recorrida por danos morais. Inicialmente, importante destacar que, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Também deve-se ressaltar o pacífico entendimento de que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa). Em outras palavras, presume-se a ocorrência do dano moral pela própria natureza do evento danoso, sem a necessidade de prova adicional do sofrimento da vítima. Essa presunção decorre do abalo emocional e da quebra de confiança que a vítima experimenta ao ser lesada por uma fraude bancária, bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Nesse diapasão, configura dano moral presumido, os prejuízos experimentados por consumidor em razão de fraudes perpetradas por terceiros em transações bancárias, pois é dever do banco fornecer segurança a fim de coibir transações suspeitas, evitando-se, portanto, danos aos consumidores, de sorte que deve ainda, resguardar os dados sensíveis dos correntistas. No caso vertente, foi expressamente reconhecida, na sentença, a falha na prestação do serviço (falha no dever de segurança em transações via PIX), da instituição apelada, motivo pelo qual foi condenada a restituir os valores subtraídos da conta do autor. Destarte, é incontroversa a existência de fortuito interno. Estando comprovado o fortuito interno, o dano moral reputa-se caracterizado, notadamente em razão do evidente desgaste suportado pela correntista, vítima de fraude decorrente de falha no sistema de segurança da instituição financeira, sendo obrigado a recorrer ao Poder Judiciário. Assim, o aborrecimento sofrido pelo autor/apelante em razão da fraude cometida em seu desfavor, ultrapassa o mero dissabor e viola os direitos de personalidade, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte em casos semelhantes, fixo o valor desta verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença combatida, no sentido de condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-a nos demais aspectos. Honorários sucumbenciais mantidos (Tema 1059, STJ). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800333-23.2023.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorISMAEL ALVES DA ROCHA
RéuMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Publicação09/04/2026