Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800138-45.2020.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800138-45.2020.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FERREIRA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA VINCULADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO DA CIÊNCIA SUBJETIVA. TEMA 1150 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE REPETITIVO. ART. 927, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FERREIRA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, versando sobre supostas irregularidades em conta PASEP.

A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição (Id 2936849).

A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal, com início da contagem a partir do acesso ao extrato de movimentações e requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos (Id 2936852).

A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 2936857).

Recebido o recurso em seu duplo efeito (Id 16213761).

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso, uma vez que este é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade.

O apelante sustenta que o termo inicial para contagem da prescrição é a partir do conhecimento da violação, que se deu com o recebimento dos extratos detalhados do PASEP.

A tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça fixou como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta tomasse ciência inequívoca dos supostos desfalques, à luz da teoria da actio nata, verbis:

"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."

Todavia, sobreveio o julgamento do Tema 1387, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 17/12/2025, no qual restou definida, de forma expressa e vinculante, a seguinte tese:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Tal orientação altera substancialmente o critério até então aplicado por este Egrégio Tribunal, afastando a incidência da ciência subjetiva do titular como marco inicial e adotando parâmetro objetivo, consistente na data do saque integral dos valores depositados.

Cuida-se, portanto, de tese superveniente, específica e diretamente aplicável às demandas que versam sobre o PASEP, a qual deve ser observada de forma imediata pelos órgãos do Poder Judiciário, inclusive nos processos em curso.

Os entendimentos firmados nos Temas do Superior Tribunal de Justiça decorrem da identificação de controvérsias jurídicas análogas que se repetem em inúmeros processos. Nesses casos, a Corte analisa a matéria por meio do julgamento de Recursos Repetitivos, fixando uma tese jurídica que deverá ser aplicada aos processos que tratem da mesma questão. Esse mecanismo busca uniformizar a interpretação da legislação federal, conferir maior celeridade à tramitação processual e assegurar segurança jurídica nas decisões judiciais.

Importa destacar que o Tema 1387 não invalida o Tema 1150, permanecendo hígidos os entendimentos ali firmados quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas; à competência da Justiça Estadual e à incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. A superação operada pelo novel entendimento restringe-se, especificamente, ao termo inicial do prazo prescricional, o qual restou estabelecido como a data do saque integral.

No caso sob exame, conforme se extrai do extrato anexado ao Id 2936829, o saque integral do principal da conta (PGTO APOSENTADORIA) ocorreu em 20.10.2006, fato este incontroverso, e o ingresso da ação se deu apenas em 18.03.2020, ou seja, mais de 10 (dez) anos depois do marco inicial.

Assim, à luz do novo entendimento vinculante, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque integral, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição.

Sendo assim, mantém-se a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, com a consequência lógica da extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Finalmente, registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

Em conclusão, havendo tese repetitiva firmada pela Corte Superior sobre a matéria discutida nos autos, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.

DISPOSITIVO

À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, b do CPC, Tema 1387 do STJ e do art. 487, II, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800138-45.2020.8.18.0069 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800138-45.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FERREIRA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/03/2026