
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754717-74.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Justiça gratuita]
AGRAVANTE: JOSE VALDECK DE MELLO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Valdeck de Mello contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0807896-85.2022.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 8956138 – Pág. 1/4).
Deferido, liminarmente, o benefício da justiça gratuita (ID. 11381872).
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 8956138 – Pág. 1/4).
O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ante a ausência dos requisitos para sua admissibilidade.
Após o processo ter sido incluído em pauta de julgamento (ID. 14718377).
Sobreveio, ainda, informação da Corregedoria acerca do óbito do agravante (ID. 14936075).
É o que importa relatar. Decido.
O presente agravo de instrumento foi interposto com o objetivo de reformar decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na ação originária.
Todavia, em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verificou-se que o processo de origem nº 0807896-85.2022.8.18.0140 foi sentenciado, tendo sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Consta, ainda, que a sentença transitou em julgado em 16/04/2025, bem como que foi procedido o arquivamento definitivo dos autos em 14/05/2025.
Diante desse cenário, a controvérsia objeto do presente agravo — relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça — perdeu sua utilidade prática, uma vez que o processo no qual a decisão foi proferida já se encontra definitivamente encerrado.
Assim, eventual provimento do recurso não produziria qualquer efeito útil no plano processual, restando caracterizada a perda superveniente do objeto, circunstância que conduz à prejudicialidade do agravo.
Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754717-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalArquivamento
AutorJOSE VALDECK DE MELLO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026