Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0805352-95.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0805352-95.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, PIS/PASEP, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: AUGUSTA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE REPETITIVO APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. TEMAS 1150 E 1300 DO STJ. LANÇAMENTOS SOB AS RUBRICAS FOPAG E CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AUGUSTA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida contra o BANCO DO BRASIL S.A, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que a não realização de perícia contábil o seu direito de demonstrar que os valores lançados não lhe beneficiaram de fato foi tolhido e que a aplicação automática e rígida do Tema 1300/STJ, desconsiderando as particularidades do caso concreto, conduz a uma inversão indevida da lógica da prova.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença, destacando a inaplicabilidade do CDC, a validade dos saques efetuados sob a rubrica "FOPAG" e "C/C" e a necessidade de observância aos recentes Temas Repetitivos do STJ.

O feito chegou a ser suspenso em virtude da afetação do Tema 1300 pelo STJ, tendo a suspensão sido levantada recentemente.

É breve o relatório.

Decido.

 

I - FUNDAMENTAÇÃO

a) Do Juízo de Admissibilidade e do Cabimento do Julgamento Monocrático

O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se dispensado, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

O presente caso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Como se demonstrará a seguir, as razões recursais confrontam frontalmente as teses fixadas pelo STJ nos Temas 1150 e 1300.

 

b) Questão Preliminar: Da Aplicação Imediata do Precedente Vinculante (Arts. 1.037 e 1.040 do CPC) e a Desnecessidade de Trânsito em Julgado

Inicialmente, cumpre esclarecer a plena aptidão deste processo para imediato julgamento, a despeito de o acórdão paradigma do Tema Repetitivo 1300 do STJ ainda não ter transitado em julgado.

Como relatado, este feito encontrava-se com seu trâmite paralisado por força do art. 1.037, inciso II, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes quando da afetação da matéria aos ritos dos recursos repetitivos. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do mérito do Tema 1300 e procedeu à publicação do respectivo acórdão.

Neste cenário, atrai-se a incidência incontornável da regra insculpida no art. 1.040, inciso III, do CPC, que dispõe textualmente:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

(...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.

É imperioso destacar que a norma processual condiciona a retomada do julgamento e a aplicação da tese vinculante à mera publicação do acórdão paradigma, não exigindo o seu trânsito em julgado.

A jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de embargos de declaração ou de Recurso Extraordinário contra o acórdão paradigma não impede a imediata aplicação do precedente firmado aos casos sobrestados nas instâncias ordinárias, a exigência de trânsito em julgado esvaziaria a eficácia e a celeridade pretendidas pelo microssistema de formação de precedentes obrigatórios.

Dessa forma, foi correta a certidão de levantamento de suspensão promovida nos autos, estando o feito maduro para o julgamento com a imediata e estrita aplicação do Tema 1300 do STJ.

 

c) Do Mérito: A Incidência dos Temas 1150 e 1300 do STJ

A lide orbita em torno da responsabilidade civil por supostos desfalques e má gestão na conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor. A matéria encontra-se exaustivamente pacificada pela sistemática dos recursos repetitivos.

Em relação à legitimidade e à prescrição, o Tema 1150 do STJ fixou que (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao PASEP; e (ii) a pretensão ao ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Tais premissas já foram devidamente observadas no trâmite processual.

A controvérsia central do apelo, contudo, reside na necessidade de realização de prova técnica, qual seja a realização de perícia.

Mas, como bem esclarecido por meio da sentença ora combatida o juiz é o destinatário final da prova, a quem compete indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.

No caso em tela a parte defende a realização de perícia contábil, apontando que seu indeferimento configura cerceamento de defesa, mas não justifica com elementos de prova razoáveis a necessidade dessa prova técnica.

Ademais, o Tema 1300 do STJ delimitou "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", a Corte Superior fixou tese vinculante estabelecendo que, nas hipóteses de saques efetuados sob as rubricas de crédito em folha de pagamento (FOPAG) e conta corrente (C/C), o ônus da prova é exclusivamente do participante, parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.

No caso concreto, o próprio magistrado sentenciante, ao analisar a prova documental (extratos e microfilmagem), constatou que os débitos contestados ocorreram sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Diante dessa realidade fática, competia ao apelante, no momento do ajuizamento da ação, apresentar os seus contracheques ou extratos bancários da época para comprovar, documentalmente, que tais valores lançados pelo Banco não foram efetivamente creditados em seu favor.

Como o autor não colacionou os documentos necessários para demonstrar que não recebeu os repasses em sua folha de pagamento, ele não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC e chancelado pelo Tema 1300 do STJ. Consequentemente, não há também que se falar em cerceamento de defesa por dispensa de perícia contábil, eis que a prova do fato dependia apenas de documentação pré-constituída, no caso os contracheques, que se encontrava ao alcance do próprio autor.

Resta, portanto, esvaziada a tese recursal, devendo a sentença de improcedência ser integralmente mantida.

 

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e, em decisão monocrática, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em obediência ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805352-95.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2026 )

Detalhes

Processo

0805352-95.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

AUGUSTA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/03/2026