Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0024048-96.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. DESCONTO REMUNERATÓRIO POR PARTICIPAÇÃO EM GREVE. MOVIMENTO GREVISTA DECORRENTE DE CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA PREVISTA NA LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por professora da rede pública municipal, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal à restituição de valores descontados de sua remuneração em razão de participação em movimento grevista da categoria ocorrido em 2012, motivado pelo alegado descumprimento da jornada de trabalho prevista na Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal requerida pelo Município; (ii) estabelecer se a sentença apresenta obscuridade quanto à definição da competência do juízo; e (iii) determinar se é legítimo o desconto remuneratório referente aos dias de paralisação quando o movimento grevista decorre de conduta ilícita da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligência probatória considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente quando a questão controvertida possui natureza predominantemente jurídica e pode ser solucionada com base nos elementos documentais constantes dos autos. 2. A indicação de data correspondente à migração do processo físico para o sistema eletrônico constitui circunstância meramente administrativa, que não altera a data de propositura da ação nem compromete a definição da competência do juízo, aplicando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 693.456 (Tema 531 da repercussão geral), firmou entendimento de que é cabível o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve por servidores públicos, ressalvada a hipótese em que o movimento grevista é provocado por conduta ilícita da Administração Pública. 4. Demonstrado que a paralisação decorreu do descumprimento, pelo Município, da jornada de trabalho prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, que assegura a reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse, revela-se indevido o desconto remuneratório efetuado. 5. Comprovada documentalmente a quantia descontada da remuneração da servidora, impõe-se a restituição do valor indevidamente abatido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende serem suficientes os elementos documentais e quando a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica. A migração do processo para sistema eletrônico constitui ato administrativo que não altera a data de propositura da ação nem a competência do juízo, aplicando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis. O desconto remuneratório referente aos dias de greve de servidores públicos é indevido quando demonstrado que o movimento grevista foi provocado por conduta ilícita da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 85, §11, 370, 371 e 931; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 693.456, Tema 531 da repercussão geral. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0024048-96.2012.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0024048-96.2012.8.18.0140

Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

APELADO: ARTEMISIA MELO DE VASCONCELOS TEIXEIRA

Advogados do(a) APELADO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. DESCONTO REMUNERATÓRIO POR PARTICIPAÇÃO EM GREVE. MOVIMENTO GREVISTA DECORRENTE DE CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA PREVISTA NA LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por professora da rede pública municipal, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal à restituição de valores descontados de sua remuneração em razão de participação em movimento grevista da categoria ocorrido em 2012, motivado pelo alegado descumprimento da jornada de trabalho prevista na Lei nº 11.738/2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal requerida pelo Município; (ii) estabelecer se a sentença apresenta obscuridade quanto à definição da competência do juízo; e (iii) determinar se é legítimo o desconto remuneratório referente aos dias de paralisação quando o movimento grevista decorre de conduta ilícita da Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere diligência probatória considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente quando a questão controvertida possui natureza predominantemente jurídica e pode ser solucionada com base nos elementos documentais constantes dos autos.

2. A indicação de data correspondente à migração do processo físico para o sistema eletrônico constitui circunstância meramente administrativa, que não altera a data de propositura da ação nem compromete a definição da competência do juízo, aplicando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 693.456 (Tema 531 da repercussão geral), firmou entendimento de que é cabível o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve por servidores públicos, ressalvada a hipótese em que o movimento grevista é provocado por conduta ilícita da Administração Pública.

4. Demonstrado que a paralisação decorreu do descumprimento, pelo Município, da jornada de trabalho prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, que assegura a reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse, revela-se indevido o desconto remuneratório efetuado.

5. Comprovada documentalmente a quantia descontada da remuneração da servidora, impõe-se a restituição do valor indevidamente abatido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  • O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende serem suficientes os elementos documentais e quando a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica.
  • A migração do processo para sistema eletrônico constitui ato administrativo que não altera a data de propositura da ação nem a competência do juízo, aplicando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
  • O desconto remuneratório referente aos dias de greve de servidores públicos é indevido quando demonstrado que o movimento grevista foi provocado por conduta ilícita da Administração Pública.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 85, §11, 370, 371 e 931; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 693.456, Tema 531 da repercussão geral.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Artemisia Melo de Vasconcelos Teixeira, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal à restituição da quantia de R$ 442,84 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), descontada da remuneração da autora em razão de sua participação em movimento grevista.

Narra a autora que é professora da rede pública municipal e que sofreu desconto em sua remuneração após aderir à greve da categoria ocorrida no ano de 2012, movimento que teria sido motivado pelo descumprimento, pelo Município, da jornada de trabalho prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério).

Sustentou que a paralisação decorreu da ausência de implementação da proporção legal de 2/3 da carga horária em sala de aula e 1/3 destinado a atividades extraclasse, circunstância que teria sido reconhecida judicialmente em Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo sindicato da categoria.

A tutela antecipada foi deferida para impedir novos descontos em sua remuneração.

Ao final, o magistrado de origem julgou procedente o pedido, entendendo que a greve decorreu de conduta ilícita da Administração Pública, razão pela qual seria indevido o desconto dos dias de paralisação.

Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a legalidade do desconto efetuado, sob o argumento de que a participação em movimento grevista implica suspensão da prestação do serviço e, consequentemente, da remuneração.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar na origem, o Ministério Público declinou de intervir por ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

 

 

- Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos. O preparo encontra-se dispensado, tendo em vista a isenção legal conferida à Fazenda Pública.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Da preliminar de cerceamento de defesa

Sustenta o apelante que a sentença deve ser anulada em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida, consistente na oitiva dos responsáveis pela Diretoria da Escola Municipal Eurípedes de Aguiar, os quais, segundo afirma, poderiam esclarecer as circunstâncias relativas à jornada de trabalho dos professores e ao movimento grevista.

A preliminar não merece acolhida.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências probatórias que considerar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da controvérsia.

No caso concreto, o juízo de origem indeferiu a prova testemunhal por entender, de um lado, que as testemunhas não foram devidamente qualificadas e, de outro, que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa.

Com efeito, a controvérsia discutida nos autos possui natureza predominantemente jurídica, consistindo na verificação da licitude do desconto remuneratório decorrente de movimento grevista de servidores públicos, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 693.456.

Nessa perspectiva, a prova testemunhal pretendida — consistente na oitiva de responsáveis pela direção da unidade escolar — mostra-se desnecessária, porquanto incapaz de alterar a solução jurídica da controvérsia, a qual se resolve essencialmente mediante a análise da legislação aplicável e dos elementos documentais constantes dos autos.

Ressalte-se, ademais, que o apelante limitou-se a indicar genericamente os “responsáveis pela Diretoria da escola”, sem individualizar as testemunhas ou demonstrar, de forma concreta, a pertinência da prova pretendida.

Assim, à luz dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligência probatória considerada desnecessária à solução da causa.

Desse modo, afasto a preliminar.

2. Da alegada obscuridade na fundamentação da sentença

O Município sustenta que a sentença seria obscura ao mencionar como “última distribuição” a data de 13/06/2022, apesar de o processo ter sido ajuizado em 2012, o que comprometeria a compreensão da fundamentação relativa à competência do juízo.

A irresignação não procede.

Conforme se verifica do histórico processual, a data indicada refere-se apenas à migração dos autos físicos para o sistema eletrônico PJe, circunstância meramente administrativa que não altera a data da propositura da ação, nem a competência do juízo de origem.

A demanda foi originalmente ajuizada em 18/10/2012 e foi distribuída por dependência ao Mandado de Segurança coletivo nº 0004887-03.2012.8.18.0140, cuja competência é da Vara da Fazenda Pública, razão pela qual se mostra inviável a tramitação do feito perante o sistema dos Juizados Especiais, que não detêm competência para processar mandado de segurança nem causas a ele conexas.

Aplica-se, portanto, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, a menção à data de virtualização do processo não interfere na definição da competência e não compromete a compreensão da decisão, inexistindo a alegada obscuridade.

3. Do mérito

No mérito, sustenta o apelante que não teria sido demonstrada a existência de conduta ilícita da Administração Pública capaz de justificar o afastamento do desconto salarial decorrente da participação da autora em movimento grevista.

A tese igualmente não merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 693.456 (Tema 531 da repercussão geral), fixou a seguinte orientação:

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

No caso dos autos, restou demonstrado que o movimento grevista da categoria teve origem no descumprimento, pelo Município, da jornada de trabalho prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008, que estabelece a reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse.

Tal circunstância foi objeto de discussão judicial no Mandado de Segurança coletivo nº 0004887-03.2012.8.18.0140, no qual se reconheceu a necessidade de adequação da jornada de trabalho dos docentes da rede municipal.

Desse modo, evidencia-se que o movimento grevista decorreu de situação que, em tese, configurava irregularidade na organização da jornada dos professores, circunstância que afasta a aplicação automática do desconto remuneratório.

Registre-se, ainda, que o valor discutido na presente demanda é modesto e está devidamente comprovado nos autos mediante documentação juntada pela autora.

Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão do juízo de origem ao determinar a restituição da quantia indevidamente descontada.

Assim, não há fundamento jurídico apto a justificar a reforma da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de apresentação de contrarrazões.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0024048-96.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ARTEMISIA MELO DE VASCONCELOS TEIXEIRA

Publicação

13/04/2026