Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800687-19.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Maria das Candeias Vaz Sampaio e por Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual referente à tarifa bancária denominada “MORA CRED”, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. A autora recorre buscando a majoração do valor arbitrado a título de dano moral, enquanto o banco pretende a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, arguindo, entre outros pontos, prescrição da pretensão e alegação de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória estaria prescrita diante do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação da tarifa bancária impugnada e, consequentemente, da legitimidade dos descontos realizados; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, caracterizando relação de consumo e autorizando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora. Afasta-se a alegação de prescrição trienal, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, especialmente em razão de a controvérsia decorrer de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o prazo prescricional renova-se a cada desconto realizado. Estabelece-se que, nas hipóteses de descontos mensais em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto indevido, razão pela qual não se verifica prescrição no caso concreto, já que a ação foi proposta antes do transcurso de cinco anos do encerramento das cobranças. Rejeita-se a alegação de litigância predatória, pois a mera multiplicidade de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação, especialmente quando presentes documentos que demonstram a plausibilidade das alegações e o interesse processual da parte autora. Constata-se que a instituição financeira não apresentou contrato ou documento apto a comprovar a contratação da tarifa bancária questionada, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia e violando o dever de informação previsto na legislação consumerista. Reconhece-se a ilegalidade dos descontos realizados sem autorização da consumidora, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. Configura-se o dano moral em razão da redução indevida de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário, circunstância que evidencia constrangimento e abalo à esfera psíquica da consumidora. Aplica-se o método bifásico adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fixação da indenização por dano moral, concluindo-se que o valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: Nas relações de consumo envolvendo descontos indevidos decorrentes de contratos bancários de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC renova-se a cada desconto, tendo como termo inicial a data da última cobrança. A ausência de comprovação da contratação de tarifa ou serviço bancário impõe o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, admitindo-se a majoração do valor fixado quando insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 42, parágrafo único, e 52; CPC, art. 373, I; CC, art. 406, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 08.11.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; TJAM, AC nº 0600406-40.2021.8.04.6600, Rel. Des. Nélia Caminha Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 16.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800687-19.2024.8.18.0068 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800687-19.2024.8.18.0068
APELANTE: MARIA DAS CANDEIA VAZ SAMPAIO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS CANDEIA VAZ SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ITALO DE SOUSA BRINGEL
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Maria das Candeias Vaz Sampaio e por Banco Bradesco S.A. contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual referente à tarifa bancária denominada “MORA CRED”, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. A autora recorre buscando a majoração do valor arbitrado a título de dano moral, enquanto o banco pretende a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, arguindo, entre outros pontos, prescrição da pretensão e alegação de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória estaria prescrita diante do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação da tarifa bancária impugnada e, consequentemente, da legitimidade dos descontos realizados; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, caracterizando relação de consumo e autorizando a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora.

  2. Afasta-se a alegação de prescrição trienal, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, especialmente em razão de a controvérsia decorrer de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o prazo prescricional renova-se a cada desconto realizado.

  3. Estabelece-se que, nas hipóteses de descontos mensais em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto indevido, razão pela qual não se verifica prescrição no caso concreto, já que a ação foi proposta antes do transcurso de cinco anos do encerramento das cobranças.

  4. Rejeita-se a alegação de litigância predatória, pois a mera multiplicidade de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação, especialmente quando presentes documentos que demonstram a plausibilidade das alegações e o interesse processual da parte autora.

  5. Constata-se que a instituição financeira não apresentou contrato ou documento apto a comprovar a contratação da tarifa bancária questionada, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia e violando o dever de informação previsto na legislação consumerista.

  6. Reconhece-se a ilegalidade dos descontos realizados sem autorização da consumidora, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.

  7. Configura-se o dano moral em razão da redução indevida de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário, circunstância que evidencia constrangimento e abalo à esfera psíquica da consumidora.

  8. Aplica-se o método bifásico adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fixação da indenização por dano moral, concluindo-se que o valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da autora provido. Recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Nas relações de consumo envolvendo descontos indevidos decorrentes de contratos bancários de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC renova-se a cada desconto, tendo como termo inicial a data da última cobrança.

  2. A ausência de comprovação da contratação de tarifa ou serviço bancário impõe o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, admitindo-se a majoração do valor fixado quando insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, 42, parágrafo único, e 52; CPC, art. 373, I; CC, art. 406, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.537.969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 08.11.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; TJAM, AC nº 0600406-40.2021.8.04.6600, Rel. Des. Nélia Caminha Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 16.09.2022.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª Apelação Cível/ interposta por Maria das Candeias Vaz Samapio, para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o pedido de indenização por danos morais para valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, mas, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A.''


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por Maria das Candeias Vaz Sampaio e Banco Bradesco S.A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela 1ª Apelante.

Na sentença recorrida (id n 29682426), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária na conta da parte Autora e condenar a Requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária do Requerente, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformado, a parte autora interpôs Apelação Cível, id n 29682427, pretendendo tão somente a reforma parcial da sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimado, o Banco/Requerido também interpôs a 2ª Apelação Cível de id n 29682427, pugnando, em síntese, pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

Ambas os apelados foram intimados, somente a apelada/Maria das Candeias Vaz Sampaio apresentou contrarrazões aos recurso interpostos.

É o Relatório.



VOTO

 




I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


IV – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL

Em suas razões recursais, o 2º apelante/Banco Bradesco S.A sustenta que pretensão da 1ª Apelante/Maria das Candeias Vaz Sampaio estaria prescrita pelo fato de ter decorrido mais de três anos entre a data de início dos descontos e a propositura da ação.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelante à 1ª Apelada.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Nos casos da cobrança ora questionada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto e não ao primeiro.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada desconto prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se aos valores descontados indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:


DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – Nas relações de trato sucessivo, como ocorre nos casos de contratos bancários com prestações mensais, o termo inicial da prescrição renova-se mês a mês. Prejudicial de mérito afastada. II –Nos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que os juros aplicados devem observar a média do mercado, podendo ser, dentro da razoabilidade, superior a ela, inclusive. Assim, estando a taxa contratada dentro dos parâmetros do mercado, forçoso o reconhecimento da higidez da avença. III – Está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de capitalização de juros, a qual é permitida desde que expressamente pactuada com a previsão de taxa anual acima do duodécuplo da taxa mensal. Prevendo o contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, está prevista a capitalização de juros, devendo o consumidor submeter-se às regras do contrato ao qual se vinculou diante da inexistência de abusividade. IV – Não se caracteriza a responsabilidade civil por danos morais quando a conduta da instituição financeira está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer excesso punível. V – Apelação conhecida e provida. Pedidos autorais julgados improcedentes.


(TJ-AM - AC: 06004064020218046600 Rio Preto da Eva, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022)


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.


Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 29682300, percebe-se que as cobranças findaram-se em 04/11/2019, não havendo a prescrição de nenhum dos descontos realizados, haja vista que a propositura da ação se deu em 27/04/2024, antes do decurso do prazo de 5(cinco) anos.

Passo à análise do mérito.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1º Apelante recorreu da sentença, pugnando tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já o 2º Apelante/Banco Bradesco S.A, recorreu da sentença, objetivando reforma total da decisão, com o julgamento totalmente improcedente da Ação originária.

Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa bancária discutida pelo 1º Apelante/Maria das Candeias Vaz Sampaio, a qual sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária. Enquanto, o Banco/2º Apelante afirma a legalidade da tarifa cobrada.

De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência técnica do 1º Apelante na relação jurídica em comento, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora 1ª Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização do desconto efetuado em sua conta referentes à cobrança questionada. A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada de documentação devidamente assinada que comprovasse a aludida contratação.

Inicialmente, o 2º Apelante/BANCO, alega a demanda predatória em razão da distribuição massiva de ações contra instituições financeiras
pelo patrono do 1º Apelante da presente lide.

Vale ressaltar, que sobre a demanda predatória, que este TJPI já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Contudo, o Juiz deve atentar-se corretamente ao conceito da Ação predatória, de modo a não conduzir em erro com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como foi estabelecido por meio da Nota Técnica nº 08/2023.

Diante disso, extrai-se que as supracitadas Notas Técnica têm como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.

Logo, da possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, situação não verificada nos autos.

Isso porque, a 1º Apelante/Maria das Candeias Vaz Sampaio juntou à exordial procuração ad judicia válida, declaração de residência, extrato bancário, constando a presença do desconto do contrato que discute na ação, em verossimilhança com as suas razões.

Assim, vislumbra-se pela existência de interesse processual, uma vez consubstanciada no binômio da utilidade-necessidade, quando a utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a 1º Apelante e a necessidade quando se confirma pela própria oposição da parte ré em Juízo.

Tanto é que Nelson Nery Júnior preleciona da seguinte forma, nestes termos: 

"Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.1"

Portanto, embora possa existir padronização das petições, não se pode considerar que a demanda é predatória somente por isso, tampouco extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, devendo-se verificar a verossimilhança com as teses levantadas e as especificidades do caso concreto.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:



PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PRESENTE. COISA JULGADA. INEXISTENTE. 1. O interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional. 2. A extinção do feito nos moldes do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (coisa julgada) se opera com a repetição de ação já acobertada pela coisa julgada material. 3. Não há identidade entre ação monitória, na qual se operou a revelia e a ação anulatória de confissão de dívida cumulada com indenização por danos morais, pois naquela não se apreciou a ocorrência do suposto ato ilícito, gerador do dano moral indenizável. 4. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, trouxe o princípio da primazia da decisão de mérito, in verbis, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa? Assim, presentes as condições da ação, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, é medida anômala que não se corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A fim de propiciar a instrução processual, bem como o contraditório e a ampla defesa, os autos devem retornar à primeira instância, para que tenha seu regular prosseguimento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada (TJ-DF 07234445120208070001 DF 0723444-51.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: “03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).



Por conseguinte, restou incontroversa a inexistência de relação contratual referente à tarifa bancária MORA CRED, tendo em vista que o Banco/2º Apelante deixou de acostar o instrumento contratual que autorizasse o desconto do empréstimo realizado com o Apelante/Maria das Candeias Vaz Sampaio, no qual pudesse demonstrar autorização para o credor efetuar o débito em outra conta indicada pelo contratante para pagamento das prestações, quando não for possível a consignação das parcelas diretamente na renda mensal dos aludidos benefícios do emitente.

Desse modo, impõe-se o direito à repetição do indébito a 1ª Apelante/Maria das Candeias Vaz Sampaio, em sua forma DOBRADA, uma vez que 2º Apelante/Banco Bradesco S.A não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, violando, assim, o art. 52 do CDC.

Além disso, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil.

Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários da 1ª Apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.

Nessa vereda, acrescenta-se a necessidade de restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Esse também é o entendimento dimanado do STJ, abaixo transcrito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).” - grifos nossos.

Dessa forma, cumpre ao 2º Apelante/Banco Bradesco S.A efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados A 1ª Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

No caso em análise, entendo que o dano moral e o dever de responsabilização civil restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade do desconto efetuado no benefício previdenciário do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Desse modo, verifico que o 1º Apelante/Maria das Candeias Vaz Sampaio acosta extrato bancário comprovando a realização de descontos que perduraram por quase 01 um anos) ano, assim, entendo que o montante fixado pelo Magistrado de 1º Grau, encontra-se insuficiente, devendo ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do 1º Recorrente.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais deve ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª Apelação Cível/ interposta por Maria das Candeias Vaz Samapio, para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o pedido de indenização por danos morais para valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic, mas, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A.

É como VOTO.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800687-19.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DAS CANDEIA VAZ SAMPAIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026