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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801020-28.2022.8.18.0104
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco sustenta cerceamento de defesa, inexistência de ato ilícito e pleiteia a restituição simples ou compensação; a autora requer a majoração da indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito à consumidora; (ii) estabelecer se são adequadas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais fixada na sentença. 3. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo de origem adota diligências para a obtenção das informações necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive mediante ofício à instituição bancária indicada, que apresentou resposta formal nos autos. 6. A cobrança de valores decorrentes de contrato sem comprovação de liberação do crédito caracteriza falha na prestação do serviço e configura ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, entendimento adotado pelo colegiado. 8. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, revelando-se adequado o montante de R$ 3.000,00 para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado ao consumidor evidencia falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade da relação contratual.
3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima sua manutenção quando adequado às circunstâncias do caso concreto. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos apelativos da parte autora e da instituição financeira para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença ora vergastada em todos os seus termos. Quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, DETERMINAR que seja observada a eventual prescrição do quantum cobrado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Manter os honorários advocatícios arbitrados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S/A. e por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em sentença (Id 31642619), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório constantes nos autos, DECLARO NULA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, por ausência da efetiva contraprestação em benefício da autora, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Por fim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 310780084-3, firmado entre a parte autora e o Banco requerido, pelos fundamentos acima aduzidos; b) Condenar o banco requerido à devolução dos valores efetivamente cobrados, em favor da autora, a título de repetição do indébito. A atualização dos valores a serem restituídos se dará com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação. b.1. Ressalte-se que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Até o dia 29 de agosto de 2024, antes da entrada em vigor da referida norma, a correção monetária deverá ser calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009), enquanto os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês. A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29.08.2024, e taxa legal Selic a partir de 30.08.2024) a partir da citação, observando-se o disposto no art. 406, § 1º, do CC; d) Condenar a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC. O banco réu interpôs recurso (Id 20249770) aduzindo, em síntese, o cerceamento de defesa, a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, inexistindo o dever de devolução dos valores repassados ao consumidor. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores de maneira simples e a compensação. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões da parte autora. Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (Id 31642624), pugnando pelo provimento do recurso, a fim de majorar o quantum indenizatório. Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte autora (Id 31642626). Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o Relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual
Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MÉRITO Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, de o banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de parcelas de um suposto empréstimo consignado firmado pelas partes. Resta evidente a hipossuficiência da parte requerida/apelada em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1] Nesse cenário, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelada. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Da análise dos autos, observo que a instituição financeira colacionou aos autos cópia do instrumento contratual firmado pelas partes (id 31642578), entretanto, não há prova de que tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente. Ademais, não procede a alegação de cerceamento de defesa suscitada, porquanto se verifica, a partir da análise detida do caderno processual, que houve regular diligência do juízo de origem para obtenção das informações necessárias ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a Caixa Econômica Federal (CEF) foi devidamente oficiada nos autos, conforme comprovante de encaminhamento constante no Id 31642614, tendo a referida instituição financeira apresentado resposta formal por meio do documento juntado ao Id 31642616, segundo o qual não foi localizada nenhuma ocorrência ou relacionamento com a autora dentro do período de quebra. Desse modo, resta evidenciado que a prova reputada necessária pela parte foi efetivamente produzida, inexistindo qualquer obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que afasta, de plano, a tese de nulidade processual por cerceamento de defesa. Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser mantida. É o quanto basta. III . DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos recursos apelativos da parte autora e da instituição financeira para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença ora vergastada em todos os seus termos. Quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição do quantum cobrado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801020-28.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DOS SANTOS
Publicação16/04/2026