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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801926-72.2024.8.18.0031
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados pela autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade das contratações, alegando tratar-se de refinanciamento de operações previamente pactuadas, com disponibilização de valores mediante transferência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) determinar a possibilidade de compensação de valores creditados na conta da autora para evitar enriquecimento ilícito, bem como a adequação dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cuja responsabilidade é objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de serviços. 5. Documento juntado apenas em sede recursal, consistente em comprovante de transferência bancária, não pode ser considerado para reformar o julgado por se tratar de documento preexistente atingido pela preclusão. 6. Não comprovada a contratação válida ou o recebimento do valor pela consumidora, mantém-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos decorrentes. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição dos valores indevidamente cobrados. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 9. O desconto indevido em verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 10. Para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da autora em decorrência da operação discutida, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 11. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública e podem ser ajustados de ofício, aplicando-se a taxa SELIC conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. 1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 3. É admissível a compensação de valores creditados na conta do consumidor oriundos da operação discutida, a fim de evitar enriquecimento ilícito, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
4. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública, podendo ser ajustados de ofício, com aplicação da taxa SELIC conforme o Tema 1368 do STJ. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIBANK S/A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS interposta por MARIA DE LOURDES PESSOA MACEDO., ora apelada. Em sentença (Id 28792988), o d. Juízo de 1º grau extinguiu a demanda, com resolução de mérito, julgando procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES PESSOA DE MACEDO em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO nos processos conexos 0801922-35.2024.8.18.0031, 0801926-72.2024.8.18.0031 e 0801927-57.2024.8.18.0031, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 1237884582, 1507828045 e 1511721000 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos a eles vinculados; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novas cobranças ou descontos relativos aos contratos declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança em desconformidade com esta sentença; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título dos referidos contratos, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, a partir de cada desembolso; d) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, da data do evento danoso até a publicação desta sentença. A partir do dia seguinte à publicação, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária. A parte ré poderá compensar o valor de R$ 521,58, devidamente corrigido, pelo IPCA-E. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, a regularidade das contratações, afirmando que os contratos questionados decorreriam de operações de refinanciamento de empréstimo consignado previamente contratado, com valores disponibilizados à autora mediante transferência bancária, requerendo, ao final, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais (Id 28792998). Apresentadas contrarrazões pela parte autora (Id 28793001), esta pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de nulidade do contrato, por não atender os requisitos formais previstos na lei. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, de modo que tal ônus incumbe ao prestador do serviço, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a cópia do contrato em discussão ter sido apresentada em momento oportuno (Id 28792980), o documento (TED) trazido no Id 28792998 - pág. 18. anexado na Apelação, não pode ser conhecido para fins de inversão do julgado, por se tratar de documento preexistente, juntado tardiamente e, portanto, atingido pela preclusão. Assim, não tendo o demandado provado oportunamente que a parte autora recebeu a quantia do contrato questionado na inicial, mantém-se a declaração de inexistência da relação que originou o contrato de nº 1507828045. Declarada a inexistência do contrato, deverão as partes retornar ao status quo ante, devendo a instituição financeira restituir à parte autora os valores indevidamente descontados dos seus proventos, e, por outro lado, deverão ser compensados os valores oriundos da operação discutida creditados na sua conta corrente, qual seja, R$ 16.176,47 (dezesseis mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) corrigidos monetariamente, para fins de evitar o enriquecimento ilícito desta. Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Ademais, a vedação ao enriquecimento ilícito é matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, nos termos do art. 884, do Código Civil, devendo ser efetivada a compensação dos valores creditados na conta da parte autora/apelante independente de requerimento da instituição apelante. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - Inexistência dos vícios elencados nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC – Matéria suscitada devidamente apreciada no julgado – Possibilidade, todavia, de análise de matéria de ordem pública - Enriquecimento ilícito – Matéria de ordem pública cognoscível de oficio – Devolução, pela autora, da quantia depositada em sua conta corrente oriunda de empréstimo considerado fraudulento – Possibilidade. Embargos acolhidos com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10018837820178260483 SP 1001883-78.2017.8.26 .0483, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 23/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020) Sendo o contrato inexistente, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Ressalte-se que o caso em tela exige a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que somente a instituição financeira interpôs recurso. Em respeito ao princípio dispositivo e ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o órgão julgador encontra-se vinculado ao objeto do recurso, não podendo modificar a sentença em prejuízo do recorrente, que, no caso, é a instituição financeira. Nesse sentido, mesmo que a Câmara possua entendimento consolidado no sentido de fixar danos morais em patamar mais elevado e de reconhecer a repetição do indébito em dobro em casos de descontos indevidos, a ausência de recurso por parte do autor impede que o colegiado adote tais medidas. Alterar a sentença nesses aspectos, sem provocação do consumidor, configuraria uma decisão ultra petita e violaria o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. Dos consectários legais A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Com base nisso, retifica-se de ofício a atualização da condenação, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir do evento danoso, respectivamente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de procedência dos pedidos da inicial. Por outro lado, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, determino a compensação dos valores da condenação com os valores comprovadamente creditados na conta corrente de titularidade da parte autora, qual seja, R$ 16.176,47 (dezesseis mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. E de ofício retificar os consectários legais das condenações supramencionadas, cuja incidência deve ocorrer de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, a condenação em danos materiais deve ocorrer desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a condenação em dano moral a partir da citação, vez que se trata de relação contratual. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% do valor da condenação, nos termos do Tema 1059, STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801926-72.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA DE LOURDES PESSOA DE MACEDO
Publicação22/04/2026