Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800028-63.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800028-63.2022.8.18.0073

EMBARGANTE: WILSON RIBEIRO PAES

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SUPERIORES AO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILSON RIBEIRO PAES em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais movida contra o BANCO DO BRASIL S.A, ora embargado.

A decisão embargada (Id 28777967) reconheceu a existência de omissão quanto à análise da alegação de descontos superiores ao valor das parcelas contratadas. Na oportunidade, concluiu-se que, embora tenha havido descontos superiores ao pactuado em determinados períodos, os documentos juntados demonstravam a posterior restituição dos valores cobrados a maior, razão pela qual se afastou a existência de prejuízo material e se manteve íntegra a decisão anteriormente proferida, sem atribuição de efeitos modificativos aos embargos então opostos. 

Irresignado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração (Id 29006352), sustentando, em síntese, que a decisão conteria erro material e contradição, pois teria afirmado que os valores descontados indevidamente foram integralmente restituídos, quando, segundo sua interpretação dos documentos constantes dos autos, persistiria saldo não restituído no montante de R$ 1.103,48. Alega, ainda, que a decisão não teria enfrentado adequadamente os descontos ocorridos nos meses de setembro e outubro de 2021, especialmente no tocante ao contrato nº 947611160, pleiteando, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecimento da restituição dos valores supostamente ainda devidos. 

A parte embargada, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões aos embargos (Id 30463952), requerendo o desprovimento dos embargos. 

É o relatório. DECIDO.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

III. DO MÉRITO DO RECURSO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Pois bem. No caso concreto, o embargante sustenta inicialmente a ocorrência de erro material, afirmando que a decisão embargada teria reconhecido a restituição integral dos valores cobrados a maior, quando, segundo sua interpretação dos extratos bancários e planilhas constantes dos autos, ainda remanesceria saldo de R$ 1.103,48 não restituído.

Entretanto, tal alegação não configura erro material.

Com efeito, o erro material pressupõe a existência de equívoco objetivo e manifesto na decisão judicial, como lapsos de escrita, inexatidões numéricas ou erros evidentes de cálculo, passíveis de correção independentemente de reavaliação do mérito da controvérsia.

No caso em exame, verifica-se que a decisão embargada não incorreu em qualquer equívoco objetivo de cálculo ou de registro de dados, tendo apenas realizado juízo valorativo sobre o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os extratos bancários e comprovantes de crédito apresentados pelas partes.

A conclusão de que os valores descontados a maior foram posteriormente restituídos decorreu de análise das provas documentais, as quais indicariam a existência de depósitos correspondentes aos montantes debitados em excesso.

Assim, eventual divergência do embargante quanto à interpretação das provas não caracteriza erro material, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador.

Também não se verifica a alegada contradição.

Conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição passível de correção mediante embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente entre as proposições constantes da própria decisão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES . INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão . 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados .

 

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) (grifou-se).

No presente caso, a decisão embargada apresenta estrutura lógica e coerente, na medida em que reconhece a existência de descontos superiores aos valores contratados, examina os extratos e comprovantes constantes dos autos, conclui que houve restituição posterior dos valores debitados a maior e, em consequência, afasta a configuração de dano material.

Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.

A alegação de contradição formulada pelo embargante, na realidade, busca reabrir a discussão acerca da interpretação das provas documentais, o que ultrapassa os limites cognitivos dos embargos de declaração.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)

Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.

(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)

Por fim, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) 

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.  

Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800028-63.2022.8.18.0073 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800028-63.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WILSON RIBEIRO PAES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/03/2026