Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800158-27.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800158-27.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LURDES RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Maria de Lurdes Ribeiro de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário e requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da existência de vínculo contratual válido entre as partes que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação e da transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ.

4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço e a legitimidade dos descontos realizados, ônus do qual não se desincumbe quando deixa de apresentar contrato válido ou comprovante de transferência dos valores ao consumidor.

5. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

6. A realização de descontos com base em contratação inexistente caracteriza ato ilícito e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé, bastando a ausência de engano justificável e a violação à boa-fé objetiva na relação de consumo.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, pois ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera patrimonial e psicológica do consumidor.

9. O valor de R$2.000,00 revela-se proporcional e razoável para compensar o dano experimentado e atender às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação de empréstimo e a transferência dos valores ao consumidor quando questionada a legitimidade de descontos em benefício previdenciário.

2. A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §§2º e 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025.




DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LURDES RIBEIRO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face do BANCO DO BRASIL SA , todos qualificados e representados.

Na sentença vergastada (ID 25553106), o juízo a quo julgou  improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 26518437), a apelante requer, em suma, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos contidos na inicial. Sustenta que o contrato não cumpriu as formalidades legais e que não foi juntado o comprovante da transferência (TED) dos valores supostamente contratados.

Em suas CONTRARRAZÕES (ID nº 26518439),  o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.

Decisão de admissibilidade - ID n° 27753621.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Decido.


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


A apelação foi tempestiva, interposta contra sentença terminativa, por parte legítima e devidamente representada, com recolhimento do preparo.

Assim, preenchidos os requisitos legais, o recurso é recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os artigos 1.012 e 1.013 do CPC.

Porquanto não há preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.


3. DA MATÉRIA DE MÉRITO


3.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2. Da nulidade do negócio jurídico


A controvérsia reside na verificação da existência ou não de vínculo contratual válido entre as partes, e na responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora.

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Dando continuidade à análise do recurso interposto, não obstante o banco sustente a regularidade da contratação, não juntou nenhum documento válido para comprovar tal alegação, limitou-se a juntar um comprovante de solicitação e empréstimo que não demonstra que o consumidor anuiu com a contratação. Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), pois não juntou o contrato objeto da lide e nenhum comprovante de transferência bancária, ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).

No que diz respeito da ausência de documento que comprove a transferência de valores, trata-se de matéria sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:

"SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide e a ilegalidade das cobranças.


3.3. Dos Danos Materiais


O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.

A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Além do mais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.

INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais


No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.

 

3.5. Dos Danos Morais


No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, em observância aos princípios aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atento aos valores que normalmente são impostos por esta relatoria e pelo Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).


Determino que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

 

 4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para:

I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos;

II) Condenar o réu, ora apelado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da nulidade do contrato e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora devidamente estabelecidos na decisão;

III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão);

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina, data e assinatura do sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada








(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-27.2023.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800158-27.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LURDES RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/03/2026