
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0807957-72.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: IRINEU RODRIGUES DAS GRACAS NETO, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., IRINEU RODRIGUES DAS GRACAS NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por IRINEU RODRIGUES DAS GRAÇAS NETO (autor) e BANCO PAN S/A (réu) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 338050134; determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor; condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 29215722, a parte autora, IRINEU RODRIGUES DAS GRAÇAS NETO, sustenta, em síntese, que: a sentença reconheceu corretamente a nulidade do contrato e a ilicitude da conduta da instituição financeira; o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório e incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil; a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor e a gravidade da conduta da instituição financeira. Requer a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença.
Por sua vez, a parte ré, BANCO PAN S/A, em suas razões recursais de ID 29215734, sustenta, em síntese, que: houve efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora, tendo o banco juntado aos autos documentação comprobatória do negócio; o contrato foi firmado mediante impressão digital do autor, pessoa analfabeta, na presença de testemunhas, sendo uma delas familiar de sua confiança; a ausência de assinatura a rogo não invalida automaticamente o contrato, podendo a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil ser relativizada quando demonstrada a manifestação de vontade do contratante; a parte autora recebeu o valor do empréstimo e não apresentou prova em sentido contrário; não há que se falar em dano moral, tendo em vista a ausência de ilicitude; não há demonstração de má-fé, sendo incabível restituição em dobro; subsidiariamente, deve ser aplicada a modulação temporal firmada pelo STJ no julgamento do ARESp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021; necessária a restituição/compensação dos valores recebidos pelo consumidor. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando-se as condenações impostas.
Contrarrazões apresentadas pelo réu no ID 29215730 e sem contrarrazões da parte autora.
É o relato do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos interpostos pelas partes (autor e réu), vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria já se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Destarte, procede-se à análise do mérito dos recursos, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil.
II.B.2. DA IRREGULARIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
É o que professa o art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Verifica-se, a partir do contrato juntado aos autos (ID 29215462), que a manifestação de vontade da parte autora, pessoa analfabeta, ocorreu por meio da aposição de sua impressão digital. Contudo, o documento não apresenta assinatura a rogo, em descumprimento ao disposto no art. 595 do Código Civil.
Diante desse contexto, não há nos autos comprovação de contratação realizada de forma regular, uma vez que, conforme já mencionado, o documento apresentado não possui assinatura a rogo.
Ao caso sob exame, mostra-se plenamente aplicável a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, mantém-se o reconhecimento da nulidade do contrato, nos termos da sentença recorrida.
Ademais, embora o banco réu tenha juntado no feito o suposto contrato de empréstimo, o reconhecimento da nulidade do indigitado negócio jurídico ainda se revela como inevitável pelo fato de inexistir no processo comprovação da entrega dos valores à parte autora. Com efeito, a instituição financeira não demonstrou que disponibilizou à parte autora o valor do empréstimo, pois não juntou aos autos a TED ou outro documento válido/idôneo que comprove a transferência do valor do contrato à parte autora.
O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário.
Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, vez que serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo.
Nesse contexto, deixando o banco réu de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado à parte autora, revela-se inteiramente aplicável ao caso a Súmula 18 do TJPI.
Imperioso registrar que a TED apresentada, de forma injustificável, somente com o recurso de apelação, além de não corresponder ao valor total do empréstimo em debate, cuida-se, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o réu mediante simples incursão nos seus arquivos. Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, também em razão da ausência de prova quanto ao efetivo repasse dos valores ao autor, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da lide.
II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil, bem ainda devido à ausência de prova quanto ao efetivo repasse dos valores ao autor, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, em consonância com o atual parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual se revela pertinente o acolhimento do pedido de majoração formulado pela parte autora.
Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade da instituição financeira ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Mutatis mutandis:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
Logo, o banco réu deve ser condenado, em razão dos descontos indevidos na remuneração da parte autora, notadamente diante da nulidade do contrato impugnado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, da quantia debitada sem amparo contratual válido.
Imperioso destacar que não há falar em compensação de valores, porquanto inexistente prova do efetivo repasse de valores ao autor. Outrossim, diante do reconhecimento da má-fé da instituição financeira, que autorizou a realização de descontos na remuneração do demandante sem fundamento jurídico válido, afasta-se a tese defensiva quanto à aplicação da modulação temporal firmada pelo STJ no julgamento do AREsp 676.608/RS.
No que concerne à atualização, deve incidir: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte autora, juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação aos danos morais, juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), negando provimento ao recurso da parte ré e mantendo a sentença nos demais termos.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0807957-72.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuIRINEU RODRIGUES DAS GRACAS NETO
Publicação16/03/2026