
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804646-32.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO EDUVIRGES LOPES, MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES APÓS INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento do autor no curso da demanda e da ausência de habilitação de seus sucessores no prazo judicialmente concedido, apesar de regular intimação do patrono para promover a sucessão processual.
2. A questão em discussão consiste em definir se a posterior alegação de dificuldade para localizar os sucessores do autor falecido é suficiente para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de habilitação processual no prazo fixado pelo juízo.
3. O falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão da demanda e a intimação do espólio ou dos sucessores para que promovam a habilitação processual, nos termos do art. 313, §2º, do CPC.
4. A regular continuidade da relação jurídico-processual depende da substituição processual, sendo indispensável a habilitação do espólio ou dos herdeiros quando o direito em litígio é transmissível.
5. A inércia do advogado da parte autora e dos sucessores, mesmo após regular intimação para promover a habilitação no prazo fixado, impede o prosseguimento da demanda por inexistência de parte legitimada no polo ativo.
6. A tentativa de promover a sucessão processual apenas após a prolação da sentença extintiva não afasta a regularidade da decisão, diante do dever de diligência e cooperação processual das partes no cumprimento tempestivo das determinações judiciais.
7. A ausência de regularização do polo ativo configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O falecimento da parte no curso do processo exige a habilitação do espólio ou dos sucessores para a regular continuidade da relação processual.
2. A ausência de habilitação dos sucessores após regular intimação judicial caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. A tentativa de promover a sucessão processual apenas após a sentença extintiva não afasta a regularidade da decisão que extinguiu o processo diante da inércia da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 110; 313, §2º; 485, III; 932, III; 1.021, §4º; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EDUVIRGENS LOPES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 12000595), o d. juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Constatou o magistrado que, após a notícia do falecimento da parte autora, foi determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos sucessores para que promovessem a habilitação processual no prazo assinalado. Todavia, transcorrido o prazo concedido, não houve manifestação da parte autora ou de seus sucessores, permanecendo inerte a parte interessada. Diante dessa circunstância, entendeu o magistrado configurado o abandono da causa. Condenou ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
O autor interpôs apelação cível (ID 12000597), sustentando, que o patrono enfrentou dificuldades para localizar os familiares do falecido e reunir os documentos necessários à habilitação, circunstância que teria impossibilitado o cumprimento tempestivo da determinação judicial. Sustenta que, após diversas diligências, foi localizada a esposa do falecido, a qual possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda como sucessora processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a substituição processual com a inclusão da viúva no polo ativo da demanda, permitindo-se o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID 12000608), o BANCO PAN S.A. pugna pela manutenção da sentença. Aduz, em síntese, que o juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização da representação processual mediante habilitação dos sucessores após a notícia do falecimento do demandante, tendo sido concedido prazo para tanto, sem que houvesse qualquer providência por parte do advogado da autora. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
1.1 Da Intempestividade na Habilitação dos Sucessores:
Conforme se extrai dos autos, no curso do processo foi noticiado o falecimento da parte autora FRANCISCO EDUVIRGENS LOPES, circunstância que ensejou a aplicação das regras processuais atinentes à sucessão processual.
Diante da notícia do óbito, o juízo de primeiro grau, observando o disposto nos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a consequente intimação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte autora, por intermédio do advogado regularmente constituído nos autos, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Consta expressamente dos autos que o patrono da parte autora foi regularmente intimado para promover a habilitação dos sucessores, providência indispensável para a regular continuidade da relação jurídico-processual, suspendendo-se, inclusive, os autos pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC (conforme decisão ID n° 12000586).
Não obstante a determinação judicial e a regular ciência da parte interessada, não houve qualquer manifestação do advogado da parte autora nem dos sucessores no prazo concedido, mantendo-se absoluta inércia quanto à regularização do polo ativo da demanda.
Em razão dessa inércia processual, foi lavrada certidão cartorária atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte interessada, circunstância que evidenciou a ausência de providências destinadas à habilitação processual dos sucessores (ID n° 12000589).
Diante desse quadro, o magistrado de primeiro grau reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da demanda, diante da inexistência de sujeito processual legitimado para ocupar o polo ativo da ação, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, ante o abandono da causa e a ausência de regularização da representação processual.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando que o patrono teria enfrentado dificuldades para localizar os familiares do falecido autor e reunir a documentação necessária à habilitação processual, afirmando que somente posteriormente teria localizado a esposa do de cujus, MARIA RODRIGUES DA SILVA, a qual possuiria legitimidade para assumir o polo ativo da demanda.
Com base nessa alegação, requer a reforma da sentença para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar a substituição processual com a inclusão da referida sucessora no polo ativo da ação. Todavia, razão não assiste ao apelante.
Com efeito, a sucessão processual decorrente do falecimento da parte encontra disciplina no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, sendo transmissível o direito em litígio, deverão ser intimados o espólio ou os sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo fixado pelo juízo.
Trata-se de providência essencial para assegurar a regularidade da relação processual, porquanto o falecimento da parte acarreta a necessidade de substituição processual, sob pena de inexistir parte legitimada para prosseguir na demanda.
No caso concreto, verifica-se que o juízo de primeiro grau observou rigorosamente o procedimento legal, determinando a suspensão do processo e oportunizando aos sucessores a regularização da representação processual.
Ainda assim, nenhuma providência foi adotada pelo advogado da parte autora ou pelos sucessores dentro do prazo judicialmente concedido, circunstância que evidencia inequívoca ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda.
Cumpre destacar que a tentativa de promover a sucessão processual somente após a prolação da sentença extintiva não possui o condão de afastar a regularidade da decisão recorrida, porquanto o dever de diligência e cooperação processual impõe às partes o cumprimento tempestivo das determinações judiciais.
A conduta processual observada nos autos revela inequívoca desídia na condução do feito, sobretudo porque o patrono da parte autora foi regularmente intimado para promover a habilitação dos sucessores e, ainda assim, permaneceu absolutamente inerte.
Nessa perspectiva, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, uma vez que a ausência de regularização do polo ativo da demanda configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, circunstância que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, e do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, ocorrendo o falecimento da parte e permanecendo inertes os sucessores ou o patrono regularmente intimado para promover a habilitação processual, impõe-se a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO . AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
Desse modo, a ausência de manifestação dos sucessores ou do patrono regularmente intimado inviabiliza o prosseguimento da demanda, por inexistir parte legítima apta a ocupar o polo ativo da relação processual.
Assim, não há falar em reforma da sentença recorrida, uma vez que o juízo de origem atuou em estrita observância às normas processuais aplicáveis, garantindo às partes oportunidade para regularização da sucessão processual, a qual, todavia, não foi aproveitada no momento processualmente adequado.
Diante disso, impõe-se a manutenção integral da sentença, que corretamente reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
1.2 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
O Código de Processo Civil confere ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente determinados recursos quando presentes hipóteses que evidenciem, de plano, a inviabilidade do apelo ou sua manifesta improcedência. Nesse sentido, dispõe o art. 932 do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso em exame, verifica-se que o recurso interposto não possui aptidão para infirmar os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que o juízo de origem oportunizou expressamente a regularização da sucessão processual após o falecimento da parte autora, determinando a suspensão do feito e a intimação do advogado constituído para promover a habilitação dos sucessores no prazo legal.
Assim, conforme exposto anteriormente, diante da inexistência de parte legitimada regularmente habilitada para ocupar o polo ativo da demanda, evidencia-se a ausência de interesse processual e de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da ação e, por consequência, prejudica o próprio exame do recurso.
Dessa forma, tratando-se de matéria que impede o regular desenvolvimento da relação processual e que pode ser reconhecida de ofício, mostra-se plenamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 91 do Regimento Interno desta Corte
2. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço da Apelação Cível, porém nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0804646-32.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO EDUVIRGES LOPES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2026