
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0803404-09.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANA MARIA OLIVEIRA CUNHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA OLIVEIRA CUNHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A presente decisão fundamenta-se no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Temas 1150 e 1300).
Na petição inicial, a autora narrou que ingressou no serviço público estadual em 17 de maio de 1984, exercendo a função de professora. Alegou que, por ter sido admitida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, é detentora de cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Afirmou que, ao se aposentar e buscar o saque total de suas cotas em 2019, recebeu apenas o montante de R$ 406,44. Através de microfilmagem bancária, demonstrou que em 18 de agosto de 1988 possuía um saldo de Cz$ 35.258,00 (cruzados). Sustentou que tal valor, se atualizado corretamente pelos índices que entende devidos (INPC e juros moratórios mensais), deveria superar a cifra de R$ 53.000,00. Imputou ao Banco do Brasil a prática de atos ilícitos consistentes em desfalques não autorizados e má gestão na atualização monetária dos recursos custodiados.
O Banco do Brasil apresentou contestação alegando a sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que os débitos registrados na conta referem-se ao repasse de rendimentos anuais realizados diretamente na folha de pagamento da servidora (FOPAG), conforme autorizado pela legislação de regência, e que os índices de atualização aplicados são os determinados pelo Conselho Diretor do Fundo.
A sentença de primeiro grau afastou as preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, julgou a ação improcedente, entendendo que a autora não comprovou que os lançamentos a título de rendimentos foram indevidos, uma vez que não apresentou seus contracheques para demonstrar a ausência do crédito correspondente.
Em suas razões recursais, a apelante reforçou a tese de que o banco não preservou o saldo de 1988 e que a redução drástica do montante configura falha na prestação do serviço. Pediu a reforma total do julgado para condenação do banco ao pagamento das diferenças e de indenização por danos morais.
O feito foi sobrestado para aguardar o julgamento de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a fixação das teses nos Temas 1150 e 1300 do STJ, a suspensão foi levantada, estando os autos prontos para julgamento.
É o relatório, passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e a apelante goza do benefício da gratuidade da justiça, o que dispensa o preparo. Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A matéria controvertida foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, o que permite o julgamento monocrático deste recurso em atenção aos princípios da celeridade e da segurança jurídica.
2.1. Da Legitimidade, Competência e prescrição (Tema 1150 do STJ)
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou as seguintes teses: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute a falha na prestação do serviço administrativo de custódia e gestão de contas vinculadas ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. II) A competência para o julgamento dessas ações, quando movidas contra o Banco do Brasil, é da Justiça Estadual (Súmula 42/STJ).
Portanto, resta confirmada a legitimidade da instituição bancária e a competência desta jurisdição para processar o feito.
Ainda no bojo do Tema 1150, restou definido que o prazo prescricional para a referida pretensão é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, o que se dá com o recebimento dos extratos detalhados. No caso em tela, a ciência ocorreu em 2019, mesmo ano do ajuizamento, inexistindo prescrição a ser declarada.
2.3. Do Ônus da Prova e dos Lançamentos via FOPAG (Tema 1300 do STJ)
O ponto de maior relevo para o desfecho da lide refere-se à distribuição do ônus probatório quanto aos supostos desfalques. Recentemente, o STJ fixou tese no Tema Repetitivo 1300:
“O ônus de provar a ilicitude de lançamentos na conta vinculada ao PASEP a título de créditos em conta corrente ou em folha de pagamento (FOPAG) é do participante (art. 373, I, do CPC).”
A análise dos extratos colacionados aos autos (ID 2609441) e das microfilmagens (ID 2609428) revela que as movimentações de débito que reduziram o saldo da apelante ocorreram sob as rubricas de "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS".
Esses lançamentos correspondem à sistemática prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, que permitia aos servidores o levantamento anual dos juros e rendimentos, preservando apenas o valor principal e a correção monetária na conta. Por força de convênios administrativos, o Banco do Brasil transferia esses valores para a fonte pagadora (Estado do Piauí), que os creditava no contracheque da servidora.
De acordo com o precedente vinculante do STJ, cabia à autora/apelante comprovar que esses valores, embora debitados da conta PASEP, não ingressaram em sua folha de pagamento. Tal prova deveria ser feita mediante a apresentação de seus contracheques da época. A apelante, todavia, não produziu tal prova, limitando-se a apresentar os extratos da conta PASEP.
Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar a ilicitude dos lançamentos efetuados via FOPAG, deve ser mantida a sentença de improcedência quanto ao pedido de restituição por desfalques.
Quanto aos índices de atualização, a apelante pretende a aplicação de parâmetros gerais da Justiça Federal (INPC). No entanto, a gestão financeira do PASEP é regida por legislação especial (Lei Complementar nº 26/1975 e Lei nº 9.365/1996).
A remuneração do saldo consiste em: a) atualização monetária pela TJLP; b) juros anuais de 3%; e c) Resultado Líquido Adicional (RLA) definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Banco do Brasil, na condição de mero agente executor, não possui discricionariedade para aplicar índices diversos daqueles autorizados pelo órgão gestor federal.
Não restou demonstrado qualquer erro de cálculo pelo banco ou descumprimento das diretrizes legais. A mera irresignação com o saldo final, sem o apontamento técnico de equívoco na aplicação dos indexadores específicos do programa, não autoriza a intervenção judicial para alteração da sistemática remuneratória fixada em lei.
Por fim, ausente a comprovação de conduta ilícita, uma vez que os desfalques não foram provados e a atualização seguiu os critérios legais, não se configura o dever de indenizar. A frustração de expectativa quanto ao montante do saque, por si só, não caracteriza dano moral quando a gestão dos recursos observou os parâmetros normativos e contratuais estabelecidos.
Ante o exposto, amparado no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil e nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1150 e 1300), CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante (artigo 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0803404-09.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANA MARIA OLIVEIRA CUNHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/03/2026