Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0814710-21.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0814710-21.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: VIRGILIO DEUSDARA NETO, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, VIRGILIO DEUSDARA NETO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


DECISÃO

Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas por VIRGÍLIO DEUSDARÁ NETO e por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, em ação voltada à correção de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.028,62, afastando o pedido de compensação por dano moral, além de fixar custas e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 em desfavor do autor, com suspensão de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Consta da sentença que a conclusão adotada decorreu do laudo técnico pericial juntado aos autos, segundo o qual:
(a) os débitos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e lançamentos correlatos correspondiam a pagamentos;
(b) os registros sob rubricas 4035 e 4003 não importaram diminuição patrimonial; e
(c) foi detectada diferença na valorização ocorrida em 11/01/1978, resultando, após atualização, no montante final de R$ 1.028,62.

O recurso do Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, a improcedência da pretensão autoral, reiterando teses de ilegitimidade passiva e de prescrição, além de insurgência contra a condenação imposta. Do próprio recurso consta referência expressa à condenação sentencial em R$ 1.028,62.

O recurso de Virgilio Deusdará Neto busca a reforma da sentença, sustentando erro no cálculo acolhido, defendendo metodologia vinculada aos índices utilizados em contas do FGTS/caderneta de poupança e insistindo na reparação por dano moral. Isso se extrai, ao menos, do título da peça recursal e do trecho em que a parte autora afirma ter utilizado, como parâmetro, os índices das contas do FGTS e juros de 3% ao ano.

Os autos estiveram suspensos em razão do Tema 1300 do STJ, por decisão de 30/05/2025, tendo sido certificada a retirada da suspensão em 16/01/2026.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.

O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, pois as questões devolvidas se encontram abrangidas por entendimento consolidado em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

1. Ilegitimidade passiva e prescrição

O Tema 1150 do STJ firmou, em síntese, três teses:

“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

No caso dos autos, a própria narrativa inicial foi construída a partir do saque realizado em 22/11/2017, ocasião em que o autor sustenta ter tomado ciência da suposta discrepância entre o saldo recebido e a evolução esperada da conta, a ação foi ajuizada em 21/06/2019. Logo, à luz do Tema 1150, não há prescrição a reconhecer. A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não prospera.

2. Mérito da controvérsia material

O ponto central devolvido por ambas as apelações diz respeito à regularidade dos lançamentos a débito e ao acerto do cálculo pericial.

Sobre o tema, o Tema 1300 do STJ, julgado pela Primeira ]Seção, fixou a tese segundo a qual:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”


Nos autos, o laudo pericial foi expresso ao consignar que, após análise dos extratos microfilmados e demais documentos, os lançamentos questionados correspondiam a rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO POR IDADE C/C”, além de apontar que determinadas movimentações, a exemplo das rubricas 4035 e 4003, não diminuíram o valor dos saldos.

Ainda segundo a perícia, a inconsistência efetivamente apurada concentrou-se na valorização lançada em 11/01/1978, quando “o valor creditado no extrato foi a menor do que deveria”, chegando-se, ao final, ao saldo apurado de R$ 4.459,93, ao valor pago de R$ 4.225,48 e à diferença de R$ 234,45 em 22/11/2017; posteriormente, com atualização nos termos explicitados pela perita, alcançou-se o montante final de R$ 1.028,62.

A sentença acolheu exatamente essa conclusão técnica, registrando que o valor devido ao autor era de R$ 1.028,62.

Nesse contexto, não há fundamento, nos autos, para ampliar a condenação para os valores pretendidos pelo autor. Primeiro, porque o laudo pericial judicial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, delimitou com precisão a única inconsistência material encontrada. Segundo, porque, quanto aos pagamentos por FOPAG e por crédito em conta, o Tema 1300 atribui ao participante o ônus de demonstrar a irregularidade, o que não foi superado por prova idônea apta a infirmar a perícia.

Também não procede a pretensão de adoção, neste caso, da metodologia de atualização invocada pelo autor com base em parâmetros de FGTS/poupança. O laudo pericial consignou ter aplicado os percentuais oficiais do PASEP até a extinção do fundo em 31/05/2020, e, após isso, os índices de correção monetária utilizados no Judiciário para atualização da diferença apurada, alcançando o total de R$ 1.028,62.

3. Do dano moral

No que tange aos danos morais, a sentença de primeiro grau não merece reforma. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a mera redução patrimonial decorrente de má gestão de contas do PASEP não configura dano moral in re ipsa. Colaciono jurisprudência:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA . TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático- probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido.

3. Recurso especial desprovido. (REsp 1.573.859/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).



A frustração de expectativa quanto ao saldo disponível ao se aposentar, embora cause aborrecimento e indignação, não constitui, por si só, violação grave aos direitos da personalidade ou à dignidade humana que justifique a compensação pecuniária extrapatrimonial. Não tendo o apelante demonstrado situação excepcional de sofrimento ou humilhação que ultrapasse o prejuízo financeiro, deve ser mantida a improcedência deste pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A.; NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por VIRGÍLIO DEUSDARÁ NETO; e, por conseguinte, MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0814710-21.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0814710-21.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VIRGILIO DEUSDARA NETO

Publicação

14/03/2026