Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0815617-93.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0815617-93.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO ALVES FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO ALVES FERREIRA, pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, com determinação de atualização do saldo credor da conta vinculada ao PASEP, considerada a base fixada no decisum, tendo sido rejeitado o pedido de indenização por dano moral.

Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva ad causam, prescrição da pretensão, além da regularidade de sua atuação quanto à administração da conta vinculada, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença.

O recurso foi recebido, sendo certificado nos autos originários que a apelação é tempestiva e que houve o respectivo preparo. O apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

A hipótese autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia devolvida ao Tribunal encontra-se submetida a entendimento consolidado em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória.

1. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Da preliminar de ilegitimidade passiva

A preliminar não merece acolhimento.

O ponto foi superado pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, no qual a Primeira Seção firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discuta eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

Tal orientação harmoniza-se, inclusive, com a moldura fática delineada nos autos, pois a própria controvérsia instaurada na origem não se limita à definição abstrata dos índices de correção do fundo, mas alcança a alegada irregularidade da movimentação e da manutenção da conta individualizada do participante, tema diretamente relacionado à atuação operacional da instituição financeira. 

Cumpre ressaltar, ainda, que a decisão saneadora de primeiro grau, de forma acertada, já havia rejeitado a preliminar, assentando que a causa de pedir deduzida se vinculava à manutenção da conta e à regularidade dos saques e lançamentos.

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

3. Da prejudicial de prescrição

Também não prospera a tese prescricional recursal.

O Banco apelante defende a incidência do prazo quinquenal. Contudo, o Tema 1.150/STJ fixou, de modo vinculante, que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta.

Nos autos, a narrativa acolhida na origem parte da premissa de que o autor somente teve ciência concreta da insuficiência do saldo e das movimentações questionadas quando buscou levantamento das quotas, após o encerramento de sua vida funcional, ocasião em que obteve acesso aos documentos da conta. A sentença afastou expressamente a prescrição, e não se identifica, no acervo documental trazido pelo recorrente, elemento apto a infirmar de modo cabal essa conclusão sob a ótica do precedente vinculante supervenientemente firmado.

De rigor, portanto, a rejeição da prejudicial de prescrição.

4. Do mérito recursal

No mérito, o recurso igualmente não comporta provimento.

A sentença de origem reconheceu a procedência parcial do pedido material e rejeitou a indenização moral. Portanto, em grau recursal, a insurgência do Banco do Brasil restringe-se, em essência, à sua responsabilização pela recomposição do saldo da conta individualizada do PASEP do autor.

O juízo de origem, ainda na fase de saneamento, delimitou a distribuição do ônus da prova, atribuindo ao réu a demonstração da inexistência de irregularidade nos depósitos e da regularidade dos saques realizados mediante autorização do titular. Posteriormente, julgou a lide com base na prova documental então produzida, reputando não demonstrada, pela instituição financeira, a higidez dos lançamentos debatidos.

Tal conclusão, longe de destoar do sistema processual, mostra-se compatível com a compreensão hoje consolidada pelo Tema 1.300 do STJ, segundo o qual, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus probatório recai: (a) sobre o participante, quanto aos saques por crédito em conta e pagamento por folha; e (b) sobre o réu, quanto aos saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil, por constituírem fato extintivo do direito do autor.

No caso concreto, a insurgência recursal foi construída a partir de teses genéricas de ausência de responsabilidade, de atuação meramente operacional e de impropriedade da condenação, sem demonstração específica, segura e individualizada da regularidade dos lançamentos impugnados na conta do recorrido. Não se verifica, nas razões de apelação tal como juntadas aos autos, impugnação eficaz apta a desconstituir o núcleo probatório e a motivação da sentença no ponto em que reconheceu o dever de recomposição do saldo.

Acrescente-se que a sentença, ao rejeitar o dano moral, já procedeu ao decote da parcela não suficientemente demonstrada, preservando apenas a tutela patrimonial reputada comprovada. Esse dado reforça a ponderação do juízo a quo e evidencia que o pronunciamento recorrido não acolheu indistintamente toda a narrativa autoral, mas examinou separadamente cada capítulo da demanda.

Nesse contexto, não há fundamento idôneo para a reforma do decisum.

Mantida a sentença, impõe-se a incidência do art. 85, § 11, do CPC.

Como a verba honorária foi fixada em primeiro grau em 10% sobre o valor da condenação, cabível sua majoração, em sede recursal, para 15% sobre o valor da condenação, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em seus termos.

Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina/PI, data e assinatura registrada sistema.


JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0815617-93.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0815617-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO ALVES FERREIRA

Publicação

14/03/2026